I- As penas são determinadas pela lei vigente no momento da pratica do crime - artigo 2, n. 1, do Codigo Penal. Pela pena nela prevista deve portanto determinar-se a forma do processo a seguir.
II- A isto não obsta o preceituado no n. 4 do mesmo artigo 2 ao estabelecer a aplicabilidade do regime que concretamente se mostre mais favoravel ao agente.
III- Esse regime mais favoravel ha-de ser apurado em julgamento, unica altura em que concretamente o pode ser para aplicação da pena, como o revela ate a circunstancia da lei afastar tal aplicação se ja foi proferida sentença transitada em julgado. E na sentença que, postas em confronto as diversas disposições legais, se aplicara a pena da que resultar maior favor para o reu.
IV- Com o que em nada e prejudicado o agente do crime. Ele so pode beneficiar, por maiores garantias lhe dar, do emprego duma forma de processo mais solene que haja de ser empregue.