I- O crime de detenção de armas e materias explosivas não e consumado pelo crime de terrorismo, desde logo, porque neste intervem o uso daquelas, posterior e diverso daquele.
II- Na detenção de armas e materias explosivos, como arma de perigo comum, multiforme e impessoal, protege-se, por assim dizer a distancia e a titulo preventivo, a possibilidade de verificação de resultados catastroficos, enquanto no terrorismo se visa proteger a paz publica.