042166 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sá Pereira
Processo: 042166
ACORDAO
Descritores: Detenção de engenho ou materia explosiva, Terrorismo, Consumpção, Concurso de infracções, Bem juridico protegido, Tipicidade
Sumário
I - O crime de detenção de armas e materias explosivas não e consumado pelo crime de terrorismo, desde logo, porque neste intervem o uso daquelas, posterior e diverso daquele. II - Na detenção de armas e materias explosivos, como arma de perigo comum, multiforme e impessoal, protege-se, por assim dizer a distancia e a titulo preventivo, a possibilidade de verificação de resultados catastroficos, enquanto no terrorismo se visa proteger a paz publica.
Texto
N