I- A inexistência da audiência prévia do interessado por urgência da decisão pressupõe que a decisão seja objectivamente urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado, justifique essa urgência.
II- Preenche os referidos pressupostos, a decisão que dá por finda a comissão de serviço do recorrente no cargo de Administrador-Delegado do Hospital do Barreiro com base em factos apurados na sequência da auditoria de gestão, relativos ao período de tempo em que o recorrente exerceu as referidas funções, consideradas suficientemente demonstrativas da necessidade de nomeação de novo titular daquele cargo e em que se reconhece "a urgência imperativa de proceder à substituição do administrador-delegado" através da "nomeação, por urgente conveniência do serviço, de novo titular".
III- Satisfaz as exigências legais da fundamentação dos actos administrativos, o despacho que dá por finda a aludida comissão de serviço remetendo expressamente para os factos apurados na sequência da auditoria de gestão relativos ao período de tempo em que o recorrente exerceu as funções em causa, nomeadamente os referidos no relatório da conferencia de valores realizada na Contabilidade/Tesouraria considerados suficientemente demonstrativos da necessidade de nomeação de novo titular daquele cargo, dotado de perfil adequado ao eficaz e pleno exercício das respectivas competências.
IV- A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal.