I- A impugnação especificada exigida para a relevância da contestação (artigo 49 n. 3 do código de Processo Civil) cumpre-se com a pura e simples negação do facto - negação simples ou rotunda - bastando, portanto, dizer que a afirmação em determinado artigo produzido pela parte contrária não corresponde à verdade.
II- A nacionalização operada pelo Decreto-Lei n. 469/75 teve por objecto empresas e verificou-se em relação a cada uma das sociedades, enquanto entes jurídicos.
III- Assim, as obrigações assumidas em determinadas letras pelos sócios de determinada empresa, porque são obrigações pessoais dos sócios e não da empresa não se transferiram para a empresa nacionalizada Rodoviária Nacional.