I- Em acidente de viação, fundamentando o recorrente a sua pretenção indemnizatoria na existencia, no pavimento da auto-estrada de substancia gordurosa e viscosa, que determinou perda de aderencia e consequente despiste do veiculo, mas não se provando que a referida substancia tenha concorrido para o processo causal do embate do veiculo no separador central, não existe nexo causal entre a conduta imputada a Re Brisa e o embate produtor dos danos.
II- Ora, a obrigação de indemnizar pressupõe o nexo de causalidade como resulta do artigo 563 do Codigo Civil.
III- A existencia ou inexistencia do nexo de causalidade entre a substancia gordurosa e viscosa e o embate e materia de facto que, por isso, não pode ser objecto de recurso de revista, conforme o disposto nos artigos 721, 722 n. 2, 729 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.