I- Na vigência do CPCI, extinto o procedimento judicial por prescrição, o processo de transgressão deve prosseguir seus termos para cobrança do imposto que nele haja sido "liquidado" nos termos previstos no art.
13 do DL n. 354-A/82, de 4 de Setembro de 1982;
II- O processo de transgressão, na medida em que permite a fixação do imposto em dívida, tem a natureza de um processo jurisdicional declarativo da dívida de imposto;
III- O prazo de cinco anos previsto no art. 13 do DL n.
354- A/82, de 4.9, conta-se até à data do cálculo do imposto devido, quer seja feito no auto de notícia que dá origem ao processo de transgressão quer o seja no próprio processo de transgressão;
IV- Antes do disposto no art. 33 do Código de Processo Tributário - preceito de natureza inovadora -, a falta de notificação da "liquidação" de imposto de compensação não implicava a caducidade do direito à liquidação.