Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS e B…, vieram recorrer do acórdão do TCA Sul, de 23.10.08, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho proferido pelo recorrente público, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de chefe de serviço de urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal.
O Secretário Regional dos Assuntos Sociais alegou como segue:
A) Intempestividade
Construiu o recorrido uma tese, da qual resultariam imputáveis à Administração Pública Regional, e à recorrida, erros e falhas, cuja ocorrência implicaria a tempestividade do presente recurso. Ora, o Acórdão recorrido acolheu tal tese, mas sem razão, como se demonstrará. Efectivamente, de harmonia com o disposto no art° 28° da LPTA, o prazo de recurso, no caso do recorrente residir nas Regiões Autónomas, é de dois meses, o qual se conta, nos termos do art° 29° da mesma Lei, no que diz respeito a actos expressos, da respectiva notificação. Ora, o próprio recorrente confirma no artº 1° da sua douta petição que foi notificado do despacho impugnado, por ofício, em 7-05-2001, importando apurar se, qualquer menor irregularidade da notificação do acto em causa, e a sua rectificação, em tempo, se afigura, em termos de boa fé, razão bastante para transformar um prazo de dois meses, em três, ou mais. Daqui decorre que o termo do prazo de dois meses da alínea a), do n° 1, do artº 28° da LPTA para a impugnação em causa ocorreu em 7-7-2001. Isto se não for entendido que tal prazo se conta da data da respectiva publicação, a qual ocorreu em 02-05-2001, no Diário da República, II Série junto pelo recorrente com a sua petição, em anexo ao doc. 2, a fls. 16. Em tal hipótese o termo do prazo de recurso ocorreu em 2-07-2001. Ora, acontece que a petição de recurso só deu entrada em Tribunal, no dia 17-09-2001, ou seja, manifestamente fora de prazo. Entendeu o Acórdão recorrido que a conduta da Administração justifica a apresentação tardia da petição em Tribunal, ou melhor, que fez nascer novo prazo, o que tornaria tempestivo o recurso.
Só que não lhe assiste qualquer razão, como se passa a demonstrar. Por despacho de 2-05-2000, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais autorizou a abertura de concurso de provimento para o preenchimento de um lugar de Chefe do Serviço de Urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal. Por sua vez, o Director do Centro Hospitalar do Funchal promoveu a publicação do respectivo Aviso, o que ocorreu no Diário da República, n° 131, II Série, de 6-06-2000. O recorrido foi um dos concorrentes que se apresentou e foi admitido àquele concurso. Por despacho de 3-04-2001, a Secretária Regional dos Assuntos Sociais homologou a lista de classificação final dos candidatos do concurso em causa, a qual, como já se referiu, foi publicada no Diário da República, II série, de 2-05-2001 e notificada ao ora recorrido em 7-05-2001. No ofício notificação enviado ao ora recorrido refere-se que, nos termos do n° 67, da Secção VII, da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, os candidatos dispõem de 10 dias para recorrer. Pouco se adianta com tal notificação, porquanto, o n° 67 da Secção VIII, da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, que o ora recorrido não podia ignorar, diz exactamente o mesmo, sendo certo que “quod abundant non nocet”. Refere o recorrido nos autos, que interpôs o recurso hierárquico para o Plenário do Governo Regional, porquanto obteve informação, no sentido de tal procedimento, junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. Só que o ora recorrido é pouco consistente, e mesmo contraditório a este respeito, aspectos que o Acórdão recorrido ignorou. Na verdade, o ora recorrido juntou com a sua petição, como Doc. 3, a fls. 17, um ofício que lhe foi enviado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais informando-o de “que o órgão competente para apreciar o recurso é o Plenário do Conselho do Governo Regional”. Teria sido, pois, o ora recorrido induzido em erro com tal informação. Só que isto não corresponde à verdade, já que o recurso hierárquico dirigido pelo ora recorrido, ao Plenário do Governo Regional, data de 17-05-2001 e o ofício da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (Doc. 3, fls. 17), data de 2001-05-23, ou seja, é posterior àquele recurso, o que revela que o ora recorrido não mantém uma postura séria, na sua versão, o que o Tribunal “a quo” não teve em devida conta. Para tornear tal desfasamento de datas, o ora recorrido veio dar o dito por não dito e referir que obteve junto da Secretaria Regional informação verbal naquele sentido, sabendo que este expediente da informação verbal, desonerava-o de documentar tal afirmação. Só que tal também não é verdade, pois é o próprio recorrido quem, na carta que envia, em 10-05-2001, à Secretária Regional dos Assuntos Sociais refere que “... tendo tido informação meramente particular de que seria a Secretária Regional dos Assuntos Sociais ... “... a entidade competente para conhecer do recurso...” Então em que ficamos? Qual foi então a informação particular verbal, que foi dada ao ora recorrido quanto à entidade competente para conhecer do recurso hierárquico? Acresce que, em qualquer caso, por oficio de 12-06-2001 junto como doc. 4 (fls. 18), o ora recorrido foi notificado da deliberação do Governo Regional, de 7-06-2001, em que se decidiu não conhecer do recurso hierárquico interposto para o Plenário do Governo, do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, que homologou a lista de classificação final do concurso em causa. Mais foi notificado o ora recorrido, na mesma data, do parecer da Vice- Presidência do Governo Regional, no sentido de que se entendia ser o despacho de homologação da lista de classificação final, susceptível de recurso contencioso de anulação. Ora, à data em que o ora recorrido foi notificado da Resolução do Conselho do Governo Regional, dispunha ainda o recorrente de cerca de vinte e cinco dias para impugnar contenciosamente o despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, objecto do presente recurso. Não foi, pois, numa situação limite que o ora recorrido tomou conhecimento deste entendimento da Administração Pública Regional. Teve, assim, o ora recorrido, mais do que tempo, para dentro do prazo legal, interpor recurso contencioso de anulação do despacho impugnado nos autos, não fazendo sentido que renasça um novo prazo de recurso contencioso. Acresce que o ora recorrido não impugnou contenciosamente a Resolução do Governo Regional de 07-06-2001, conformando-se com ela, situação que, apesar de alegada pela recorrente, o Tribunal “a quo” ignorou. Tal confirma o entendimento do próprio recorrido de que, mesmo que houvesse lugar a recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos concorrentes, sempre, dado tratar-se de um despacho da própria Secretária Regional dos Assuntos Sociais, tal constituiria impugnação graciosa facultativa, o que não retiraria, como não retirou, ao despacho em causa, a natureza de acto definitivo e executório, sem que o ora recorrido o tivesse impugnado contenciosamente no prazo legal, ao contrário do que entendeu o Acórdão recorrido.
Efectivamente, como se decidiu no Acórdão do S.T.J., de 20.01.1994: “O acto de homologação de lista de classificação final dos candidatos em concurso de provimento, que decorreu sob o regime do Decreto-Lei n° 44/84, de 2-3, feito pelo Secretário de Estado do respectivo departamento, com ou sem poderes delegados, é um acto administrativo definitivo e executório susceptível de imediata impugnação contenciosa”.
Ora, o recorrido descurou totalmente tal circunstância e, por isso, não impugnou, desde logo, contenciosamente, como devia, o despacho em questão, não se afigurando correcto e fundado, o Acórdão recorrido, ao decidir pela tempestividade do recurso.
Deve, pois, o STA revogar o Acórdão recorrido e decidir no sentido de o rejeitar, liminarmente, por intempestividade, porque, além do mais, a ignorância da lei não aproveita a ninguém.
B) QUESTÃO DE FUNDO
O ora recorrido lavra em confusão quando refere que a abertura do concurso em causa foi autorizada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, sendo, segundo ele, essa a entidade prevista no n° 36 da Portaria n° 177/97. Efectivamente, o n° 36 refere-se, não à entidade que, formalmente, promove a publicação do Aviso de Abertura do Concurso, mas sim à entidade que autoriza a abertura do concurso. Acresce que, na orgânica da Administração Pública Regional essa entidade, é o Secretário Regional, mesmo quando se trate de preencher vagas em órgãos que gozem de personalidade jurídica própria, desde que estejam na sua dependência, como é o caso. Na verdade, o Estatuto Político-Administrativo da Região (Lei n° 13/91, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 130/99, de 21 de Agosto) estabelece no seu art° 74°, n° 1.: “Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um Secretário Regional...”. Ora, temos por imposição de uma lei para-constitucional que, na Administração Pública Regional, o dirigente máximo do serviço (de todos os que integram a respectiva Secretaria, independentemente da forma que revistam) é o respectivo Secretário Regional. Aliás, como se pode ver do Decreto Legislativo Regional n° 3-A/97/M, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n° 13/2000-M, de 21 de Março, o Centro Hospitalar do Funchal integra a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. E, naturalmente que, por força do citado art° 74º, n° 1., do Estatuto, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais superintende nos serviços personalizados da própria Secretaria, sendo ele, assim, o dirigente máximo a que se refere o n° 36°, da Portaria n° 177/97. E tanto assim que, ao contrário do que o recorrido afirma e como resulta expressamente do Aviso de Abertura do Concurso, o mesmo não foi autorizado pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal, mas sim, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 2-05-2000. O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal limitou-se a promover a publicação do Aviso de Abertura do Concurso autorizado pelo referido despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. O ora recorrido insiste em que o acto impugnado está ferido do vício de incompetência, porquanto a competência para homologar a lista de classificação final caberia à entidade que autorizou a abertura do concurso, e que, segundo ele, teria sido o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal. Fá-lo, porém em erro, porquanto, como consta do respectivo Aviso, e como já se disse, a abertura do concurso foi autorizada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 2 de Maio de 2000. E por assim ser, o recorrido parece discordar, antes de mais, de tal facto, pelo que, pese embora tratar-se de acto preparatório, dadas as consequências que dele advêm, o ora recorrido deveria ter impugnado tal acto, ou, pelo menos, o referido despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que autorizou a abertura do concurso e não o fez. A este respeito importa ter presente o que ensina o Prof. Marcelo Caetano, a propósito dos actos preparatórios: «Há que verificar se o acto se limita a preparar a decisão final ou se, praticado embora no decurso de um processo, implica de “per si” decisão final relativamente a certa pessoa ou compromete irremediavelmente em certo sentido a decisão a tomar». No mesmo sentido, veja-se o Prof. Esteves de Oliveira, que afirma: «Outra categoria de actos preparatórios que são considerados susceptíveis de recurso contencioso imediato são aqueles que, embora, sendo preparatórios, condicionam irremediavelmente, em determinado sentido, o acto definitivo». Efectivamente, como se decidiu, por exemplo, no Acórdão S.T.A., de 30-04-97, Proc. n° 39.237: “1 - O aviso de abertura de concurso, em princípio, é um mero acto preparatório e, como tal, irrecorrível, por não ser definitivo, executório ou lesivo. 2 - Tal acto será, no entanto, imediatamente recorrível se implicar por si, a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente”. Ora, tendo sido, e bem, o Secretário Regional dos Assuntos sociais, a autorizar a abertura do concurso em causa, e teria de o ser, por lhe caber tal competência (citado art° 74º, n° 1., do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), naturalmente que teria de ser também esta mesma entidade, face ao disposto no n° 64º da citada Portaria, a homologar a lista de classificação final. Daqui decorre, cristalinamente, que no caso específico da Administração Pública Regional e, por imperativo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a competência em causa cabe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Aliás, basta ter presente que, na adaptação da legislação nacional similar, à Região, os diplomas regionais têm consagrado expressamente esta solução. Veja-se no que diz respeito ao Dec-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, o art° 2°, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n° 14/89/M, de 6 de Junho. E veja-se idêntica solução constante da Resolução do Governo Regional n° 1014/98, de 11 de Agosto, relativamente ao Dec-Lei n° 204/98, de 11 de Julho. A única peculiaridade, no presente caso, decorrente deste regime específico da Administração Pública Regional, é a circunstância do recurso previsto no n° 67 da Portaria n° 177/97, assumir a natureza de mera reclamação facultativa, situação que, neste particular (e apenas neste), coincide com a solução do Acórdão do S.T.A., (Pleno) de 20-01-94, cujo sumário acima se transcreveu. É certo que estes considerandos reportaram-se, em primeira linha, à questão da incompetência, alegada, pelo ora recorrido, na petição, mas abandonada, nas alegações, razão pela qual não foi conhecida, e bem, pelo Acórdão recorrido. Trata-se, porém, de considerandos que integram um percurso explicativo da questão dos autos e das falhas do ora recorrido, em todo o processo, pois as condições fixadas no Aviso e Programa do Concurso foram observadas pelo Júri. Daí que, como já se disse, se ao ora recorrido assistisse qualquer razão, então o acto que deveria ter impugnado era o próprio Aviso de Abertura do Concurso, ou o despacho que o autorizou, não relevando para esse efeito o facto de, aparentemente, se tratar de um acto meramente preparatório, por ser destacável, e, na tese do próprio recorrido, directamente lesivo de “per si”, como se demonstrou. O certo é que o ora recorrido não impugnou aquele acto e se o mesmo o prejudicava e lhe assistia qualquer razão, deveria ter reagido oportunamente, por ser, segundo o ora recorrido, lesivo dos seus interesses. (art° 268° da C.R.P.) É verdade que na tramitação normal de um concurso público, o Aviso da sua abertura constitui, “grosso modo” um acto preparatório, o que não impede a sua impugnação contenciosa, se for acto lesivo, como já se referiu. (V. Prof. Marcelo Caetano, e Prof. Esteves de Oliveira). Ora, é evidente que, se o Aviso de Abertura de Concurso, ao fixar determinados critérios de avaliação, ou ao determinar que eles seriam fixados pelo Júri, já depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, comprometia, irremediavelmente, a possibilidade do recorrente obter a classificação que pretendia, ou ponha em causa a isenção do Júri e regularidade do concurso, este tinha o direito de reagir a tal acto. Não obstante assim ser, no seu próprio entendimento, o ora recorrido não impugnou aquele acto - Aviso de Abertura de Concurso - e despacho de autorização, conformando-se antes com eles. É assim, também a este título, de todo, inoportuno e intempestivo, vir nesta sede e a propósito da impugnação do despacho de homologação da lista de classificação final, levantar, tardiamente, questões que precludiram, já que, consolidados os actos prévios ao impugnado, na Ordem Jurídica, forma-se como que verdadeiro caso julgado.
Ora, o Acórdão recorrido não teve em consideração tal circunstância, nem se pronunciou sobre tal questão, não obstante ter sido levantada pela ora recorrente, na resposta e nas alegações, enfermando, assim, de nulidade por omissão de pronúncia (alínea d), do n° 1, do art° 668° do CPCivil).
Como é óbvio, o disposto no art° 43°, alínea b), conjugado com o n° 61 da Portaria n° 177/97, de 11 de Março, pretende que a fixação, “dos critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n° 59”, da mesma Portaria, ocorra antes do júri ter conhecimento das candidaturas, dos currículos e do perfil dos candidatos, mas não, necessariamente, ao contrário do decidido pela Acórdão recorrido, antes do termo da apresentação das candidaturas. Ora, importa ter presente que o júri era integralmente constituído por elementos colocados em estabelecimentos hospitalares do Continente, onde mais facilmente reunia, do que na Madeira. Por sua vez, as candidaturas eram, física e formalmente, apresentadas no Centro Hospitalar do Funchal, na Madeira. Assim, o que importa não é a data da realização das reuniões do júri ou saber se os critérios de avaliação foram fixados antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, razões que o Acórdão recorrido não teve em devida conta. O que releva é que o júri só acedeu aos processos das candidaturas, em 21 de Julho de 2000, data em que os serviços do Centro Hospitalar do Funchal os fizeram chegar aos seus membros, facto que o Acórdão recorrido não valorou devidamente. Ora, a reunião em que o júri fixou os critérios a que se refere a alínea b) do n° 43 e n° 61, da Portaria 177/97, ocorreu em 15/07/2000, ou seja, antes do júri ter acedido às candidaturas, o que, obviamente, assegura a isenção que aquela disposição pretende salvaguardar, ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido. E tanto assim é que o n° 61 da Portaria, que mais não é do que a concretização das competências do júri previstas no n° 43, já não se refere a que tal tenha de acontecer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que é bem elucidativo e contraria a posição adoptada no Acórdão recorrido. Efectivamente, aquele n° 61 refere: “Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes”. Ora, foi isto que aconteceu, importando ter presente que o n° 43 da Portaria se refere “aos factores mencionados no n° 59” e quando o n° 61 se refere aos factores enunciados nos números precedentes está a reportar-se, também, ao mesmo n° 59. Naturalmente que a atribuição concreta de classificação dos vários factores aos candidatos, conforme critérios previamente fixados, tem de ser efectuado com o conhecimento dos seus currículos e perante a apresentação das respectivas provas. Repete-se, não houve elaboração da grelha classificativa, nem a fixação de critério valorativo, depois de se conhecer os candidatos e os seus currículos. Uma coisa e outra foram fixadas na reunião do júri de 15-07-2000, data em que o júri não tinha acedido às candidaturas e aos currículos dos candidatos. O júri actuou, assim, com toda a isenção, objectividade e imparcialidade, na aplicação dos critérios previamente definidos nos vários factores a valorar, de harmonia com a respectiva grelha. Não houve, pois, o menor favorecimento de quem quer que fosse, nem a discriminação ou favorecimento do recorrente ou de qualquer outro candidato. Por outro lado, o júri fundamentou devidamente as suas decisões em relação a todos os candidatos. A classificação de todos os concorrentes foi a correcta, acrescendo que, ocorrendo tal avaliação no âmbito do uso da chamada discricionariedade técnica, a deliberação impugnada é insindicável. Na verdade, o que o ora recorrido pretende sindicar é, exactamente o que é insindicável, ou seja, a margem de actuação que o júri tem necessariamente de possuir na livre valoração técnica e científica dos candidatos, ou seja, aquilo a que se chama de discricionariedade técnica (V. Ac. S.T.A., de 5/5/88, in Acórdãos Doutrinais n° 329, fls. 583; Ac. S.T.A., de 21/4/88, idem, n° 325, de fls. 38; Ac. S.T.A., de 21/1/88, idem n° 322, fls. 1254; Ac. S.T.A., de 10/10/85, idem n° 303, fls. 330; Ac. S.T.A., de 18/2/88, idem n° 323, fls. 1362). Neste sentido veja-se o Acórdão do S.T.A., de 7-7-92: “Integra-se na figura da justiça administrativa a classificação de candidatos em concursos públicos de recrutamento ou provimento. Nos domínios da discricionariedade técnica e da justiça administrativa o tribunal só pode sindicar o erro manifesto ou notório”. Importa lembrar ainda que a lei pretende que os critérios fixados pelo júri o sejam antes da discussão e apreciação dos currículos dos candidatos, o que foi observado, no presente caso (n° 61, da Portaria n° 177/97). Veja-se a este propósito o Acórdão do S.T.A. (P), de 21-01-98, proc. n° 36.162: “1 - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art° 266°, n° 2., da Constituição da República Portuguesa e também no art° 5º, n° 1, do DL n° 498/88, de 30/12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri do concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. 2 - Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular”. Não ocorrem, pois, quaisquer irregularidades, sendo certo que, em qualquer caso, a ocorrerem, em nada afectariam o resultado do concurso, pelo que, como se decidiu no Acórdão do S.T.A., de 2-12-97, 10 Proc. n° 41.786: “São de julgar como irrelevantes, no plano do contencioso, os vícios que afectem a classificação dos candidatos a concurso de provimento, se tais vícios, a operarem porventura, são por si insusceptíveis de alterar a classificação relativa entre os mesmos candidatos”. Acresce que não houve nenhum favorecimento de qualquer candidato, mas a análise objectiva dos currículos, a avaliação correcta das suas provas e a adequada aplicação dos critérios fixados.
No caso concreto dos autos, confirma-se, mesmo que, no domínio dos princípios, decorrentes de alguma Jurisprudência citada pelo Acórdão recorrido, bem mais “de jure condendo”, do que “de jure condito”, ainda assim fica demonstrado que a posição relativa dos candidatos em nada seria alterada, e tanto basta para improceder a impugnação contenciosa.
Por todas estas razões deve o presente recurso proceder, revogando-se o douto Acórdão recorrido, como é de DIREITO e de JUSTIÇA.”
O recorrente particular alegou, igualmente, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
1. O Recorrido Particular nunca foi notificado do parecer sobre a decisão final a proferir, emitido pelo Ministério Público de fls. 178/179 dos autos.
2. Não foi, assim, garantido ao então Recorrido Particular o exercício do direito ao contraditório e à igualdade de armas no processo.
3. Contudo, se for para entender o segmento normativo do art° 67° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - “e em seguida irão os autos com vista ao Ministério Público” - no sentido com que foi interpretado e aplicado pelo Tribunal ora recorrido, ou seja, no sentido de que a vista do Ministério Público se pode consubstanciar num parecer sobre a decisão final a proferir, sem que de um tal parecer tenham de ser notificados os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, então aquele segmento normativo, com aquele entendimento, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no n.° 4 do art° 20º da Constituição da República, na parte em que consagra o direito ao julgamento da causa mediante um processo equitativo, inconstitucionalidade que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se deixa arguida.
4. E o douto acórdão aqui sob recurso, na medida em que não conheceu da questão do erróneo entendimento e da incorrecta aplicação do art° 67° do RSTA, que lhe cumpria conhecer nos termos do n.° 1 do art° 18° da CRP, já que estava em causa a violação de um princípio constitucional respeitante a direitos, liberdades e garantias (art° 20°, n.° 4, da CRP), princípio que é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas, cometeu uma violação da lei, geradora de nulidade, nos termos da alínea d) do n.° 1 do art° 668° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art° 1° da LPTA.
5. Sem prejuízo da inconstitucionalidade e da nulidade que ficaram arguidas, cumpre agora examinar a questão prévia da intempestividade do recurso interposto pelo concorrente A…, questão que, salvo o devido respeito, o Tribunal agora recorrido julgou incorrectamente, ao dar razão ao então recorrente mediante um aliás douto acórdão que todavia enferma de três nulidades neste ponto: por um lado, a decisão está em contradição com os documentos existentes no processo; por outro lado, não se pronunciou sobre uma questão concreta suscitada pelo então Recorrido Particular - aqui Recorrente - e que devia ter sido apreciada; e, por fim, porque interpretou erroneamente e aplicou incorrectamente determinadas normas legais, algumas das quais invocadas no próprio acórdão impugnado.
6. O então recorrente e agora recorrido A… - como aliás todos os restantes concorrentes - tem de ter-se por notificado na data da publicação do Aviso no Diário da República n.° 101, II Série, ou seja, tem de ter-se por notificado no dia 2 de Maio de 2001.
7. Era de dois meses o prazo que o interessado dispunha para interpor recurso contencioso directo do aludido despacho homologatório da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, de harmonia com o preceituado na alínea a) do n.° 1 do art° 28° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA).
8. Logo, o prazo para a interposição do recurso contencioso do acto homologatório terminava no dia 2 de Julho de 2001, às 24H00.
9. Ao considerar que o recurso do concorrente A… foi tempestivamente interposto, negando provimento na questão prévia suscitada pelos então recorridos, o douto acórdão agora impugnado violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, as normas jurídicas contidas nas disposições atrás examinadas: números 64 e 66 do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, artºs 68°, n.° 1, alínea c) e 70°, n.° 1, alínea d) do CPA, art° 40°, alínea b), do ETAF, art°s 28°, n.° 1, alínea a) e 29°, n.° 1, da LPTA e art° 279°, alínea c) do Código Civil.
10. Além da publicação da lista de classificação final e do despacho homologatório no D.R., não havia nem há no caso lugar a nenhuma outra notificação.
11. Assim, ao aceitar a tese do então recorrente A… no sentido de que só fora notificado do despacho homologatório em 7 de Maio de 2001, mediante ofício do Centro Hospitalar do Funchal datado de 4 de Maio anterior, o douto acórdão aqui sob recurso interpreta erroneamente a natureza do documento de fls. 15 dos autos, que é uma mera informação de cortesia e não uma notificação, e viola mais uma vez, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, as normas que regulam a natureza, o conteúdo, o significado, a eficácia e o regime legal das notificações mediante publicação obrigatória: número 66 do Regulamento da Portaria n.° 177/97, art° 70°, n.° 1, alínea d) do CPA e art° 29°, n.° 1, da LPTA.
12. A responsabilidade pela interposição errónea do recurso para o Plenário do Governo Regional deve-se unicamente ao então recorrente e não à Administração Regional, e, por isso, também nesta parte, e com o devido respeito, julgou mal o acórdão recorrido a matéria em apreço.
13. Uma vez mais, o douto acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o disposto na alínea o) do n.° 1 dos art° 68° do CPA, que o próprio acórdão erroneamente citou em apoio da sua tese, e da alínea b) do art° 40° do ETAF.
14. Alega ainda o acórdão recorrido que “a situação é enquadrável pelo art° 31°/2 da LPTA, indiferentemente de o interessado ter ou não invocado de forma expressa esta norma legal, e tem como consequência que o prazo para o recurso contencioso se começa a contar a partir da notificação perfeita do acto, ou seja, a que finalmente cumpre as exigências legais relativos ao conteúdo da notificação do art° 30º da LPTA, ao qual o art° 31°/1 literalmente se refere como “artigo anterior”.
15. Interpreta com erro e aplica com incorrecção o n.° 1 do art° 31° da LPTA, visto que a publicação do Aviso n.° 60/2001/M no D.R. n.° 101, de 2 de Maio de 2001, contém todas as indicações que, enquanto notificação na forma de publicação, devia conter.
16. Por outro lado, não é lícito presumir que o então recorrente A… usou, directa ou indirectamente, do mecanismo processual previsto no n.° 2 do art° 31° da LPTA, visto que, com tal mecanismo, o interessado só poderia requerer a notificação das indicações que tivessem sido omitidas, e no caso da publicação obrigatória do Aviso n.° 60/2001/M, não foi omitida nenhuma indicação exigível, atento o disposto na parte final da alínea c) do n.° 1 do art° 68° do CPA (invocado pelo acórdão) e tendo em atenção que o acto é, por força do disposto na alínea b) do art° 40° do ETAF, recorrível para o então Tribunal Central Administrativo, em contencioso directo de anulação - disposições legais estas que, uma vez mais, foram violadas pelo douto acórdão aqui impugnado.
17. Mandavam a boa-fé processual e as cautelas de patrocínio que o recorrente aproveitasse esse tempo para interpor o recurso contencioso, tanto mais que não deveria nem poderia ignorar que, nos termos da lei aplicável (art° 40°, alínea b), do ETAF e art° 28°, n.° 1, alínea a) e 29°, n.° 1, da LPTA), e sem concessão a subterfúgios indecorosos, o recurso que ao caso cabia era o recurso contencioso directo de anulação, com prazo de interposição a contar desde a data da publicação do Aviso n.° 60/2001/M.
18. Contudo, mesmo admitindo, sem todavia nunca conceder, que o concorrente A… se havia de ter por notificado em 12 de Junho de 2001, como sustenta o acórdão sindicado, o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação do despacho homologatório que, por estar fixado em meses, se conta nos termos imperativos da alínea c) do art° 279° do Código Civil - terminaria às 24 horas de 12 de Agosto de 2001.
19. O prazo de dois meses fixado na alínea a) do n.° 1 do art° 28° da LPTA, a contar da data da publicação do acto recorrível (art° 29°, n.° 1, do mesmo diploma legal) é um prazo substantivo e não um prazo adjectivo.
20. Terminando tal prazo - na hipótese que, sem conceder, se está aqui a contemplar, por ser a do acórdão recorrido - às 24 horas do dia 12 de Agosto de 2001, o recurso do concorrente A… haveria de ter sido interposto até às 24 horas daquele dia.
21. Ao interpor recurso contencioso apenas em 17 de Setembro de 2001, o então recorrente e aqui recorrido interpôs intempestivamente o aludido recurso.
22. E o acórdão sob exame, ao admitir o recurso e ao entender como adjectivo um prazo que é substantivo, violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação as normas das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 do art° 28° da LPTA, do art° 72° do CPA e do art° 279°, alínea e) do Código Civil.
23. Provavelmente induzido pelo erróneo parecer do Ministério Público - parecer que o Recorrido Particular foi inconstitucionalíssimamente impedido de contraditar - o douto acórdão aqui impugnado esgrime um argumento de todo em todo insubsistente: o argumento da violação de um alegado princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação e selecção.
24. Acontece que, qualquer que seja a interpretação que se pretenda dar da norma da alínea b) do art° 5° do supracitado decreto-lei, a verdade é que aquela lei não é de aplicação retroactiva aos concursos de provimento de lugares da carreira médica hospitalar e, além disso, a lei geral não revoga a lei especial, a menos que tal seja o entendimento expresso do legislador, o que não ocorre no caso (art° 12° do Código Civil).
25. Mas, para além da pretensão ilegal da aplicação retroactiva da lei nova em que navega o douto acórdão aqui impugnado, comete a decisão recorrida uma outra violação do próprio art° 5° do Dec.-Lei n.° 204/98, de cuja aplicação se socorre.
26. Com efeito, houve divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar no concurso, pois o n.° 7 do Aviso que tornou pública a abertura do concurso (Aviso n.° 44/2000/M, 2ª Série) estipula expressamente que “o método de selecção utilizado no concurso e o previsto na secção VI do capítulo 1I da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março”.
27. Mesmo admitindo que devesse aplicar-se ao concurso dos autos a norma da alínea b) do art° 5° do Dec.-Lei n.° 204/98, tal divulgação atempada mostra-se garantida, pelo que, por errónea interpretação dos factos e incorrecta aplicação da norma, o acórdão recorrido violou o disposto na alínea b) do art° 5° do Dec.-Lei n.° 204/98, invocado pelo próprio acórdão.
28. Induzido manifestamente pelo erro do parecer do Ministério Público, o douto acórdão agora impugnado confunde, salvo o devido respeito, a oportunidade da definição dos critérios de avaliação com o princípio da divulgação atempada.
29. Nestes termos, ao pretender que a definição dos critérios de avaliação não foi divulgada atempadamente o acórdão recorrido interpreta erroneamente e aplica incorrectamente tanto as normas dos n.ºs 43 alínea b) e 61° da Portaria n.° 177/97, como a alínea b) do art° 5° do Dec.-Lei n.° 204/98, visto que o que o júri deve é definir em acta, acessível aos candidatos nos termos da lei, os aludidos critérios.
Nos termos expostos, deverão Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, conceder integral provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, seja porque o recurso do então recorrente foi intempestivamente interposto, seja porque não lhe assiste razão na questão de fundo - com o que farão a sempre a esperada e costumada Justiça!”
O Recorrido A… contra-alegou, sustentando que o recurso contencioso foi tempestivo e que o acórdão recorrido não padece das ilegalidades que os recorrentes lhe imputam.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“1. Recorrem para este STA (Secção do Contencioso Administrativo) o Secretário Regional dos Assuntos Sociais bem como B…, com os sinais dos autos, do douto Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 3-4-2001 da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de chefe de serviço de Urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal.
2. Alega desde logo o último (recorrente particular) que “nunca foi notificado dos pareceres do Ministério Público nos autos (fls. 87 e 178/9) e, assim, foi violado o princípio do contraditório e da equidade, sendo por isso, o Ac. recorrido nulo, verificando-se a inconstitucionalidade do art. 20°, n° 4 da C.R.P”. Sendo que, mais alegam os dois recorrentes, que o recurso contencioso de anulação do ora recorrido A…, também com os sinais dos autos, para o Tribunal Central Administrativo foi intempestivo e que o júri daquele concurso não cometeu qualquer ilegalidade e aquele despacho homologatório deve ser mantido. Concluem, pois, que o Ac. ora sob recurso deve ser revogado.
3. Quanto à violação do princípio do contraditório não tem razão o recorrente B…. Naqueles pareceres o M.P. não levantou qualquer questão nova que pudesse surpreender os ora recorrentes limitando-se a emitir a sua opinião sobre as questões que estavam em debate e que, aliás, já tinham sido objecto das contestações dos então recorridos e agora recorrentes. Os seus direitos de defesa jamais foram postos em causa e a notificação de tais pareceres era um acto inútil. Não se vê, pois, em que é que foi violado o art. 20º, n° 4 da C.R.P.. Neste sentido é toda a jurisprudência deste STA. No Ac. 0921/06 de 6.2.07 pode ler-se - “1 - O CPTA apenas começou a aplicar-se aos processos iniciados depois de 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art° 7 da Lei n.° 4-A/2003, de 19.2, cujo art.° 2° alterou o art.° 7 da Lei n.° 15/2002). II - A própria lei di-lo expressamente, no art.° 5 da Lei n.° 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições “não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” (excepcionou as providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.° 2) e as execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código). III - Na vigência da LPTA a notificação do parecer do Ministério Público, para garantia do contraditório, só tinha de cumprir-se quando, sem ela, ficasse prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se pudesse basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não fosse suscitada ou abordada qualquer questão nova. E no Ac. 047671, de 28.2.02 decidiu-se - “Não tendo o Ministério Público, no seu parecer emitido neste Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso jurisdicional, levantado nenhuma questão nova, nem arguido novo vício, limitando-se a emitir a sua opinião sobre a posição já anteriormente manifestada nos autos pelas partes quanto às questões por elas invocadas e discutidas quer na acção, quer no recurso jurisdicional e que foram objecto de apreciação na sentença recorrida, não se contendo nesse parecer qualquer matéria inovatória que pudesse surpreender o recorrente, não se justifica “in casu”, por se tratar de acto inútil (cfr. art° 137° do CPC), a notificação do parecer do Ministério Público, razão por que não foi cometida qualquer nulidade processual”. E no mesmo sentido é o Ac. deste STA , por exemplo, n° 0964/07 de 11.9.08 (www.dgsi.pt/jsta)
4. Quanto à questão da tempestividade ou intempestividade também não têm razão os recorrentes. Como se escreveu no recente Ac. do Tribunal Constitucional n° 72/09 de 11.2.09, DR, 2ª Série - n° 52 de 16 de Março - “A impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão. Do que se expõe decorre que a notificação deve ser sempre um acto comunicativo que garanta ao respectivo destinatário, a efectiva cognoscibilidade do acto notificando, de modo a não tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça administrativa. Pode eventualmente a notificação vir a ser incompleta (não podendo esta incompletude equivaler à sua falta absoluta) deixando a Constituição, nestes casos, abertura para que o legislador infra constitucional, sempre garantindo o efectivo e integral conhecimento do acto, imponha ao destinatário a adopção de determinadas condutas (regra geral um requerimento dirigido à administração, em determinado prazo, para que a mesma venha completar a notificação do acto). Nestas situações, ponderam-se o valor da eficiência administrativa, necessário à prossecução do interesse público por parte da administração (art. 266°, n° 1 da C.R.P.) e os valores tutelados pelos direitos e garantias dos administrados. Ora, face à matéria de facto assente (fls. 184/5 do Ac. recorrido), dúvidas não há que só em 12.6.2001 o ora recorrido ficou a conhecer definitivamente qual a última tomada de posição da administração quanto à sua pretensão e face a anteriores notificações que a mesma lhe havia feito incorrectamente (o que foi mesmo reconhecido - fls. 20, n° 4) . Assim, como o termo do prazo terminava em 12.8.01 (férias judicias de verão) o recurso podia ser interposto até ao dia 17 de Setembro de 201, como efectivamente foi (fls.2). Como se pode ler no Contencioso Administrativo - 4 ed. de José Santos Botelho, anotação ao art. 28° da LPTA , pag. 370 - “ Ora, tratando-se de prazo fixado em meses e anos, o respectivo prazo terminará às 24 horas do dia que corresponda dentro do último mês ou ano a essa data, al. c) do art. 279° do C.C. , e se o termo do prazo terminar em férias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
5. E quanto à questão de fundo também os recorrentes não têm razão. A jurisprudência deste STA é uniforme e está sedimentada no sentido de que tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos. Veja-se o Ac. do Pleno deste STA de 20.1.98, rec. n° 36164 e a jurisprudência nele indicada e mais recentemente os Acs. n° 01032/05 de 29.5.07; n° 0639/06 de 11.10.06; n° 0899/06 de 11.1.07. No caso, provado está que o prazo para a apresentação das candidaturas terminou em 5.7.2000, sendo que a primeira reunião do júri de concurso ocorreu a 15.7.2000. Os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé consagrados no art. 266°, n° 2 da C.R.P. e plasmados no art. 5° do DL 204/98 de 11 de Julho, foram postos em causa.
6. Por tudo o expendido, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) Por aviso publicado no DR, II, n°131, de 06-06-2000, e numa Circular Informativa do CHF em 07-06-2000 foi aberto concurso interno Geral para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do Centro Hospitalar do Funchal (doc. fls. 14).
B) Na lista de classificação final do concurso surgiu em 1° lugar o Dr. B… com 16,70 valores e em 2° lugar o Recorrente, com 16,40 valores.
C) Por ofício de 04/05/2001 emitido pelo Centro Hospitalar do Funchal, o Recorrente foi notificado do despacho homologatório da classificação final proferido em 03/04/2001 pelo Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais (com publicação no D. R. n° 101 de 02/05/2001) e de que dispunha de 10 dias úteis para recorrer (documento a fls. 15 e 16).
D) Em 11-05-2001 deu entrada na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira um requerimento do Recorrente em que este solicitava informação sobre a entidade competente para conhecer do recurso (documento de fls. 81).
E) A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira remeteu ao Recorrente uma informação escrita datada de 23/05/2001, esclarecendo que a entidade competente para apreciar o recurso era o Plenário do Governo Regional (vide documento a fls. 83).
F) Em 18-05-2001 o Recorrente interpôs para o Plenário do Governo Regional da Madeira recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, com data de 17-05-2001 (documento de fls. 22-35 e fls. 82, onde se comprova a data do recebimento pelos serviços e a entidade a quem foi dirigido o recurso).
G) Sobre aquele recurso hierárquico incidiu a Resolução de 07-06-2001 do Conselho do Governo da Madeira, notificada ao Recorrente por ofício datado de 12-06-2001, do seguinte teor (Documento de fls. 18):
«O Conselho do Governo, considerando o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local transmitido no oficio n° 1501 de 7 de Junho do corrente ano, a que dá concordância, resolve, com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 173° do Código do Procedimento Administrativo:
1- Rejeitar a impugnação deduzida por A…, candidato ao concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª Série, n° 131, de 6 de Junho do 2000, do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais datado de 2001.04.03, homologatório da respectiva classificação final, por se tratar de acto insusceptível de recurso administrativo.
2- Notificar o recorrente e a autoridade recorrida à qual se dará conhecimento do supra mencionado parecer.»
H) Dá-se como reproduzido o parecer adoptado como fundamentação da deliberação referida em G) (documento de fls. 19-21).
I) Nos termos do n° 4.1 do regulamento do concurso o prazo para apresentação de candidaturas era de 20 dias úteis a contar da data de publicação do respectivo aviso no Diário da República.
J) Reunido no dia 15-07-2000, o júri do concurso fixou os critérios de valorização dos factores estabelecidos no n° 59 da Portaria 177/97, de 11 de Março (cfr. Acta n° 1, doc. fls. 36-37).
III Direito
1. Na ordem de apreciação das ilegalidades imputadas ao acórdão recorrido ir-se-á começar, naturalmente, pelas nulidades.
O recorrente particular vem arguir uma nulidade, que enquadra na alínea d) do n.° 1 do art.° 668 do CPC, consistente no facto de o parecer do Ministério Público emitido no TCA lhe não ter sido notificado. Para além de uma tal omissão não integrar nulidade de sentença e, portanto, não se poder incluir no preceito indicado - sendo antes uma nulidade processual enquadrável no art.º 201 e a ser arguida obrigatoriamente nos termos dos art.ºs 152, 203, n.º 1 e 205 do CPC, no prazo de 10 dias Prazo que não cumpriu: notificação do acórdão onde a “nulidade” é constatada a 27.10.08 (fls. 196) e apresentação das alegações de recurso, onde suscita a nulidade processual a 2.2.09 (fls. 270/304). - só é susceptível de ser qualificada como nulidade processual "quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa" (art.º 201, n.º 1) o que só sucederá quando no referido parecer se levantem questões novas, não tratadas pelas partes. Por isso, o Pleno deste STA (acórdão de 22.1.02 proferido no recurso 42940), no seguimento de jurisprudência uniforme, decidiu, o que se pode ver no respectivo sumário, que "No contencioso administrativo, o parecer final do M.P. emitido ao abrigo do art.º 53 da LPTA, só carece de ser notificado se aí forem levantadas questões novas sem que por isso, o processo deixe de ser equitativo ou se fira o princípio do contraditório" Ainda no mesmo sentido acórdãos STA de 28.2.02 recurso 47671 e de 6.2.07 no recurso 921/06, em cujo sumário se vê que “Na vigência da LPTA a notificação do parecer do Ministério Público, para garantia do contraditório, só tinha de cumprir-se quando, sem ela, ficasse prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se pudesse basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não fosse suscitada ou abordada qualquer questão nova”.. Continuando, mais recentemente, agora na Secção (acórdão de 5.12.07 no recurso 3/07) e em relação aos pareceres, da mesma entidade, proferidos na sequência de recursos jurisdicionais, que "No regime da LPTA, não há que ouvir os recorrentes e os recorridos acerca do teor do parecer do MP que antes da decisão dos recursos jurisdicionais, não introduziu qualquer questão nova e se pronunciou no sentido da confirmação da decisão «a quo»" Ainda no mesmo sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 4.11.93 no processo 92-0315. . No caso dos autos, o referido parecer limita-se a tomar posição sobre as questões em discussão no processo, não adiantando quaisquer elementos novos que justificassem a sua notificação aos intervenientes. De resto, na alegação para este STA o recorrente não refere nada de novo, que não tivesse tratado anteriormente, nem aponta ao referido parecer qualquer novidade que pudesse materializar alguma irregularidade fundante da sua alegação e que tivesse querido contraditar. Por isso, a invocação da existência de uma nulidade a esse respeito, no citado contexto, se for para desenvolver posteriormente (designadamente por via de recurso para o Tribunal Constitucional) mais não visará do que entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art.º 456 do CPC). Não se verifica, assim, a invocada nulidade.
O recorrente público suscita, também, uma nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, alicerçada no art.º 668, n.º 1, d), do CPC, no entendimento, resultante da alegação de um vício de incompetência por parte do recorrente contencioso - entretanto abandonado nas alegações - de que, a ser assim (a ser figurável um tal vício), o acto impugnado deveria ter sido o aviso de abertura do concurso e não o acto de graduação final. Só que, o recorrente também o reconhece, a sua posição foi tomada a propósito da alegação de um vício, entretanto abandonado, e foi colocada sempre no condicional “se ao recorrente assistisse qualquer razão” na invocação daquela ilegalidade do acto (artigo 58 da sua resposta e seguintes). Como o recorrente contencioso abandonou esse vício, o acórdão recorrido não apreciou nada do que tinha sido alegado a respeito dele, quer na petição de recurso, quer na resposta da autoridade recorrida. Nem tinha que o fazer face ao abandono. De resto, observe-se que este recorrente integrou sempre a discussão desta matéria na “Questão de Fundo”- o que repete neste recurso jurisdicional - matéria que tem a ver com a legalidade do acto e, consequentemente, com o mérito do recurso contencioso, e não naquelas que a antecedem, nas questões prévias, atinentes aos pressupostos processuais. Não ocorre, igualmente, esta nulidade.
2. Vejamos, em seguida, a questão da tempestividade da interposição do recurso contencioso. Importa sublinhar, em primeiro lugar, que o preceituado no art.º 266, n.º 3, da CRP, conjugado com o disposto no art.º 70 do CPA, impõe que a notificação dos actos administrativos deva ser feita por correio, pessoalmente e só muito excepcionalmente ("se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação", alínea d) do n.º 1 do referido art.º 70) por outra via. Não estando abrangido pela excepção, o caso dos autos estava sujeito à regra geral, a notificação pelo correio ou pessoal. Portanto, resultando da alínea C) da matéria de facto dada como provada que, "Por ofício de 04/05/2001 emitido pelo Centro Hospitalar do Funchal, o Recorrente foi notificado do despacho homologatório da classificação final proferido em 03/04/2001 pela Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais (com publicação no D.R. n° 101 de 02/05/2001) e de que dispunha de 10 dias úteis para recorrer", e, presumindo-se, nos termos legais, que o mencionado ofício foi recebido a 7.5, é a partir daí que começa a correr o prazo de dois meses previsto no art.º 28, n.º 1, a), da LPTA. Mas, a notificação que lhe foi remetida, para além de lhe dar conhecimento do resultado do concurso, continha uma outra indicação, dizia-lhe que do acto notificado cabia recurso a interpor no prazo de 10 dias. Como o prazo para o recurso contencioso era de 2 meses, de acordo com a regime do art.º 28 da LPTA, o recurso ali indicado só podia ser administrativo. Não se identificando a entidade que deveria apreciar tal recurso é perfeitamente natural que o interessado diligenciasse no sentido de a identificar junto daquela que emitira a notificação, segundo diz, primeiro verbalmente e mais tarde por escrito, a 11.5 (alínea D) dos factos provados). Essa diligência mereceu resposta, datada de 23.5.01 (alínea E)), "esclarecendo que a entidade competente para apreciar o recurso era o Plenário do Governo Regional", sendo igualmente irrelevante que o interessado já tivesse interposto recurso para essa entidade, anteriormente, em 18.5.01 (alínea F)), sendo perfeitamente verosímil que o tivesse feito, como diz, na sequência da diligência pessoal que encetara. Este ponto que os recorrentes reputam de fundamental e que o acórdão recorrido ignorou, não tem qualquer importância. O recorrente contencioso teria efectuado uma diligência pessoal e por escrito; tendo obtido uma resposta à diligência pessoal, agiu de imediato, sem aguardar pelo resultado da diligência que efectuara pela via postal, que, veio a comprovar-se, tinha o mesmo sentido. O que sucedeu posteriormente é muito claro. "Sobre aquele recurso hierárquico incidiu a Resolução de 07-06-2001 do Conselho do Governo da Madeira, notificada ao Recorrente por ofício datado de 12-06-2001, do seguinte teor (alínea G)): «O Conselho do Governo, considerando o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local transmitido no ofício n°1501 de 7 de Junho do corrente ano, a que dá concordância, resolve, com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 173° do Código do Procedimento Administrativo: 1- Rejeitar a impugnação deduzida por A…, candidato ao concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª Série, n° 131, de 6 de Junho do 2000, do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais datado de 2001.04.03, homologatório da respectiva classificação final, por se tratar de acto insusceptível de recurso administrativo. 2- Notificar o recorrente e a autoridade recorrida à qual se dará conhecimento do supra mencionado parecer.». Só que o parecer que serviu de suporte a tal deliberação, dado como reproduzido na alínea H) da matéria de facto, no seu número 4 dizia o seguinte: "É de considerar, todavia, que o recorrente foi induzido em erro pela Administração; na verdade o CHF, através de ofício sem número, datado de 2001.05.04, notificou-o implicitamente (fazendo referência expressa ao n° 67 do regulamento aprovado pela Portaria n° 177/97) de que cabia recurso administrativo do despacho de homologação. Impõe-se, por conseguinte, em homenagem ao princípio da boa fé, que o CHF rectifique agora a sua informação, esclarecendo o interessado, por escrito, de que o despacho em causa não é susceptível de recurso administrativo, podendo ser impugnado no tribunal competente". Este trecho, sendo importante para evidenciar um comportamento pouco louvável da recorrente pública neste recurso, nem seria necessário para que as consequências fossem efectivamente essas, ou seja, que o prazo para a dedução do recurso contencioso só pudesse contar-se a partir da notificação dessa deliberação. À luz do respeito pelo princípio da boa fé contemplado no art.º 6-A do CPA e pelo princípio da protecção da confiança por ele abarcado (n.º 2, a)), traduzidos, afinal, no sentimento imbuído no espírito dos cidadãos de que a Administração cumpre as leis e lhes dá informações em conformidade com elas. Não seria, pois, necessário chamar à colação o regime jurídico do art.º 31 da LPTA, já que não era disso que se tratava, nem, consequentemente, os pertinentes preceitos do CPA referidos no acórdão recorrido a esse propósito. Por outro lado, apesar de se tratar de um prazo de natureza substantiva, contado nos termos do art.º 279 do CPC (entre muitos outros, acórdão STA de 1.4.04, proferido no recurso 59/04, e toda a jurisprudência aí referida), por força do preceituado na sua alínea e) o prazo que termine do decurso das férias judiciais "transfere-se para o primeiro dia útil" seguinte. Assim, ainda que o recorrente contencioso tivesse sido notificado da deliberação do Plenário do Governo regional em 12.6.01, data em que foi emitida, o prazo para recorrer só se completaria em férias, transferindo-se para o primeiro dia posterior ao fim das férias judiciais, 17.9.01, dia em que, efectivamente, foi interposto o recurso contencioso.
Improcede, assim, igualmente, a questão da extemporaneidade do recurso contencioso.
3. Vejamos, finalmente, a questão de fundo. Importa relembrar os factos relevantes. Por aviso publicado no DR, II, n° 131, de 06-06-2000, e numa Circular Informativa do CHF em 07-06-2000 foi aberto concurso interno Geral para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do Centro Hospitalar do Funchal (alínea A) dos factos provados). Na lista de classificação final do concurso surgiu em 1° lugar o Dr. B… com 16,70 valores e em 2° lugar o Recorrente, com 16,40 valores (B)). Nos termos do n° 4.1 do regulamento do concurso o prazo para apresentação de candidaturas era de 20 dias úteis a contar da data de publicação do respectivo aviso no Diário da República (I)). Reunido no dia 15-07-2000, o júri do concurso fixou os critérios de valorização dos factores estabelecidos no n° 59 da Portaria 177/97, de 11 de Março (J)). O acórdão recorrido deu como procedente o vício de violação de lei traduzido, no dizer do recorrente contencioso no "desrespeito do disposto no n° 43 b) e 61 da Portaria 177/97 de 11/3 e da Circular Normativa 4/GJ de 24/7/98 bem como do disposto no art. 5° do DL. 204/98 na medida em que a elaboração da grelha classificativa em acta de 15/7/00 ocorreu já depois do prazo de apresentação das candidaturas, sendo genérica e sem qualquer distribuição de valores globais, isto é, sem uma referência ao concreto critério valorativo que iria usar".
Vista a matéria de facto Segue-se de perto o acórdão STA de 5.12.07 proferido no recurso 873/07, que relatámos. O acórdão STA de 25.9.08 no recurso 318/08 pronunciou-se, igualmente, numa situação similar, no mesmo sentido., constatamos que o concurso foi aberto em 6.6.00, todos os concorrentes apresentaram as suas candidaturas dentro do prazo legal, sendo certo que o júri procedeu à definição dos critérios de avaliação na reunião de 15.7.00, quando, segundo o n.º 4.1 do aviso de abertura, o prazo de apresentação das candidaturas findara em 5.7.00. Portanto, sob o ponto de vista factual, aquilo que temos diz-nos que o prazo fixado no aviso, de 20 dias, terminava a 5.7.00, que todos os candidatos apresentaram as suas candidaturas dentro desse prazo e que o júri definiu a grelha e os parâmetros da avaliação a 15.7.00, depois de apresentadas as candidaturas e conhecida a identidade dos candidatos.
Assim, enquanto a Portaria n.º 177/97 de 11/3, no n.º 43, b), impõe ao júri a definição dos critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59, "previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas", o n.º 61 determina-lhe que defina em acta (a referência nesta norma à acta é irrelevante para distinguir a situação da do n.º 43; em qualquer caso, nos termos do CPA, a intervenção do júri neste domínio teria que ficar transcrita numa acta) os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes "antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas". Não existe coincidência entre estes dois momentos. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 49.1 da Portaria (e ponto 4.1 do Aviso) o prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias. Significa isto, que a não apresentação do boletim de candidatura, acompanhado dos restantes elementos previstos, nesse prazo, afasta, de imediato, o candidato do concurso. O termo do prazo para a apresentação das candidaturas está, pois, esgotado decorridos que sejam esses 20 dias. É certo, contudo, que o n.º 50.4 da Portaria permite a apresentação nos 10 dias subsequentes (após o termo do prazo da candidatura, Expressão que evidencia o esgotamento do prazo de candidatura. na terminologia legal) do curriculum vitae e que a sua não apresentação em tempo exclui o candidato prevaricador (n.º s 54 e 54.1). Temos, assim, dois preceitos da Portaria a imporem ao júri a prática do mesmo acto em momentos diferentes: antes do fim do prazo de apresentação das candidaturas, no n.º 43, b) da Portaria e antes do fim do prazo de apresentação dos curricula vitae, no n.º 61. O júri praticou esse acto entre um e outro (15.7).
4. Dir-se-á, desde já, que a intervenção do júri naquele momento denotou, pelo menos, enorme imprudência em face da jurisprudência, tanto deste Tribunal como do Tribunal Constitucional, que vinha afirmando, repetidamente, a propósito das alíneas b), c) e d) do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 («A igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos», «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar...» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação») que "Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula" (acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377). Ainda a esse propósito, veja-se o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre muitos outros., em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo casos excepcionais, como o do concurso dos autos, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Portanto, o ponto fulcral nesta matéria é o de que “releva o simples perigo ou risco de um tratamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto se verificou uma acção ferida de parcialidade” (acórdão do Pleno deste STA de 29.5.07 proferido no recurso 1042/05). Apesar de a Portaria em causa nos autos ter sido emitida na vigência do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 (cuja disciplina jurídica teria de respeitar por força do princípio da hierarquia das fontes contido no art.º 115 da CRP), a verdade é que o preceito que o substituiu, o art.º 5 do DL 204/98, de 11.7, integra os mesmos princípios essenciais, que constituem o padrão a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção dos corpos especiais e das carreiras de regime especial (n.º 2 do art.º 3). Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que "os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular ... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem" (art.º 27, n.º1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso - também em falta do presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, "nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri" (como se vê no n.º 46.2 da Portaria). Em face do que fica dito, tal como se decidiu, tem de dar-se por violado o n.º 43, b) da Portaria n.º 177/97, de 11.3.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, não se mostrando violado nenhum dos preceitos e princípios jurídicos invocados.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente particular, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 14 de Maio de 2009. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.