I- Não tendo ficado provado que o horário de trabalho praticado pelos Autores durante vários anos tivesse resultado de acordo a nível dos respectivos contratos individuais de trabalho, o horário praticado pelos autores, do qual derivava que estes cumprissem apenas 40 horas semanais de trabalho, traduziu-se num acto de mera tolerância por parte da Ré, portanto não limitativo do seu direito de fixar e alterar os horários, salvo situação susceptível de constituir uma violação frontal do princípio da confiança; o direito da empregadora alterar o horário manteve-se lícito, reservando a Ré, autora da tolerância, a faculdade de a qualquer momento pôr fim à actividade tolerada, no caso a alteração dos horários dentro dos condicionalismos já atrás referidos, como aconteceu.
II- Em conclusão, a Ré podia, no exercício dos seus poderes de direcção e organização do trabalhador, alterar o horário dos Autores, como fez.