Salvo se finalidades de prevenção ( e já não considerações de culpa) o desaconselharem, impõe-se a substituição da pena de prisão, aplicada
em medida não superior a 6 meses, por multa ou outra pena não privativa
da liberdade.
A anterior condenação do agente, por duas vezes e há menos de um ano, em pena de multa e de prisão suspensa por crimes de furto, falsificação de cheques e burla, contra-indica, perante um novo crime de subtracção de documento e a correspondente pena de 180 dias de prisão, a substituição desta por multa.