I Relatório
1. AA, preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., vem por si requerer a providência de habeas corpus, nos seguintes termos:
«1.° O ora requerente foi detido e conduzido pela PSP ao Estabelecimento Prisional Regional de ..., às 11 horas do dia 11 de dezembro de 2014, em cumprimento do mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da Secção Criminal — J1, Instância Local — Comarca ... (...) à ordem do processo comum singular número 50/11.1 PCPDL.
2.° O requerente foi condenado, por douta sentença de 27 de novembro de 2012, transitada em julgado em 1 de Fevereiro de 2013, pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova condicionada ao pagamento do valor do pedido de indemnização civil em que também foi condenado, no valor de 316,25 €, no prazo máximo de 1 ano.
3.° O impetrante é estudante e tem vinte anos de idade, sendo que à data dos factos (furto de 3 bicicletas a um colega vizinho) tinha apenas 16 anos de idade.
[image] 4.° A Meritíssima Juiz de Direito fundamentou a emissão de douto mandado de detenção na falta do pagamento da referida quantia, sendo certo ter sido o requerido notificado, em 15 de fevereiro de 2014, para vir informar aos autos se havia procedido ao pagamento do referido valor ao demandante civil.
5.° Logo naquela data (15/02/2014) — e por o lesado nunca ter querido receber a quantia — veio o impetrante requerer junto do Juízo do Tribunal de ..., a emissão de guias para efectuar o depósito daquele montante à ordem do processo.
6.° Foi-lhe emitido o DUC no mesmo dia, com a referência 701 080 014 406 306, no valor de 316,25€ (fls. 152 dos autos) .
7.° Em 6 de março de 2014 o requerente efectuou o pagamento por depósito autónomo pelo valor total da indemnização a que fora condenado.
E,
8.° De imediato veio o requerente fazer prova, junto do mesmo juízo do pagamento, exibindo para tanto o DUC e o recibo do multibanco que comprovava o pagamento efectuado.
9° Ali foi-lhe informado que se tratando de um depósito autónomo efectuado ao IGFIJ, não era necessário juntar comprovativo ao processo.
Ora,
10.0 O Requerente na altura com 19 anos, pouco familiarizado com essas questões e na posse do comprovativo do pagamento deu o caso por encerrado.
11.0 Quando em 9 de julho de 2014 (volvidos mais de quatro meses após ter efectuado o pagamento) o requerente é notificado do despacho de revogação da suspensão da pena (cfr, fls 146 verso) pensa tratar-se de um lapso.
12.° O detido estava confiante que havia cumprido a sentença nos exactos termos fixados, e consequentemente observado a condição para a não revogação da pena de prisão de 2 anos e 2 meses a que fora condenado.
13.° Apenas quando em 11 de dezembro de 2014 o requerente é detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional Regional de ... toma consciência da gravidade da situação.
14.0 E, diligencia a junção aos autos do comprovativo do pagamento efectuado em 6 de março de 2014.
15.° Sendo certo que o referido comprovativo é entregue apenas em 11 de dezembro de 2014, data que coincide com a detenção e condução do requerente ao Estabelecimento Prisional, a verdade é que o pagamento da quantia fixada já, há muito, havia já sido efectuado.
16.° E muito tempo antes da data do despacho que veio revogar a referida suspensão da execução da pena, que conforme se referiu foi emitido em 17 de ¡unho de 2014 (fls. 139) e notificado ao ora detido em 9 de julho de 2014 (fis 146).
Ora,
17.° A condição resolutiva fixada na sentença de condenação pressupõe que o detido não tenha pago a quantia fixada como condição para a não revogação da suspensão da pena de prisão, o que não ocorre nos presentes autos.
18.0 O requerente pagou a indemnização, e fê-lo antes do despacho que lhe veio revogar a suspensão da pena de prisão a que fora condenado.
19.° Apenas a prova do respectivo pagamento e pelas razões invocadas não foi junta aos autos.
20.° Foi esse a única falha do impetrante e ainda assim induzido em erro pela informação obtida junto do referido Juízo.
21.º Acresce que o Tribunal não curou de aferir se existiriam causas ou motivos ligados ao arguido para que a obrigação de pagamento imposta como condição da não revogação da suspensão da pena não tivesse sido cumprida.
22.° Nomeadamente ouvindo o arguido para os efeitos do disposto no artigo 56°, n° 1 al. a) do C.P..
23.° Conforme resulta dos autos o requerente é estudante, e não tem qualquer tipo de rendimento próprio.
Assim,
23.° [[1]] A detenção do ora requerente é actual, pois mantém-se no momento da apreciação desse pedido de "habeas corpus"e é ilegal, nos termos do disposto 220°, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
24.º Configura, ainda, a prisão do requerente um caso de atentado ilegítimo à liberdade individual e consequentemente um abuso de poder a que se refere o art. 31.° da Constituição.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Exa., requer-se o procedimento previsto no artigo 223.° do Código de Processo Penal, devendo o requerente detido ser de imediato restituído à liberdade.»
2. Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual:
«Informam-se respeitosamente os Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do pedido de "habeas corpus" do condenado AA e para os termos do artigo 223.°, n.º 1, do Código do Processo Penal, de que o mesmo foi detido no passado dia 11 de Dezembro de 2014 e conduzido ao estabelecimento prisional de ... para cumprimento de uma pena de dois anos e dois meses de prisão, cuja suspensão anterior foi revogado, por despacho proferido em 17 de Junho de 2014, a fls. 139 e 140, transitado em julgado.»
3. Segundo os documentos juntos aos autos, AA foi condenado por sentença de 27.11.2012, transitada em julgado a 01.02.2013, por crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do art. 204.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, substituída por suspensão da execução da pena de prisão pelo mesmo período, com regime de prova, e sujeita ao dever de pagamento da quantia de € 316,25 correspondente à indemnização por danos patrimoniais, pelo prazo de 1 ano. O arguido foi notificado a 20.12.2012, segundo certidão de notificação junta, fls. 14/verso.
A 04.02.2014, é solicitado ao arguido que, em 10 dias, demonstre que efetuou o pagamento referido, tendo o arguido sido notificado deste despacho a 15.02.2014, segundo certidão de notificação junta, fls 27.
A suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por despacho de 17.06.2014, com fundamento no incumprimento do dever a que estava sujeito, tendo o arguido sido notificado desta decisão a 09.07.2014 (segundo certidão de notificação junta, fls 21/verso), tendo a decisão transitado em julgado a 24.09.2014.
Em consequência, é mandado emitir mandado de detenção a 01.12.2014, e o condenado é detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ... a 11.12.2014, estando preso desde essa data, em cumprimento da pena de dois anos e dois meses, pelo crime de furto qualificado.
- 4.Está cumprir pena desde 11.12.2014, e segundo a liquidação da pena junta aos autos, o meio da pena ocorrerá a 11.01.2016, os 2/3 da pena a 21.05.2016, e o seu termo a 11.02.2017.
- 5.Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.