Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado – STE, com sede na Rua Braamcamp, 88º - 2º Dtº, em Lisboa, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito contra o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Marítimo-Portuário, o Presidente do Conselho de Administração da “...”, o Presidente do Conselho de Administração da “Administração dos ....”, o Presidente do Conselho de Administração da “Administração do ...”, o Presidente do Conselho de Administração da “Administração dos Portos ...”, o Presidente do Conselho de Administração da “Administração do ...”, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Norte e o Presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Centro, pedindo a respectiva condenação a reconhecerem o direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados do INPP para os seus quadros, criado pelo artigo 35º do DL nº 361/78, reconhecendo os direitos aos seus benefícios, por o mesmo se encontrar em vigor e ser encargo das Administrações e Institutos Portuários que sucederam ao INPP.
Por sentença de 24 de Março de 2004 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus e estes absolvidos da instância.
1.1. Inconformado com a decisão o Autor recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A. O agravante interpôs a acção de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos contra quem pode também reconhecer o direito em causa na acção;
B. É reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração a competência para praticar todos os actos do Conselho de Administração, pelo que é improcedente o argumento de que a acção foi intentada contra quem não pode reconhecer os direitos do agravante;
C. Aos Presidentes dos Conselhos de Administração é também reconhecida a capacidade judiciária, ou seja, a susceptibilidade de representar as Agravadas em juízo;
D. Também são os Presidentes dos Conselhos de Administração que têm competência para convocar os Conselhos de Administração e fixar a sua ordem de trabalhos;
E. A admitir-se o erro de identificação dos Réus, hipótese que apenas se admite a benefício de raciocínio, tal erro seria sempre desculpável, na medida em que sempre se poderiam suscitar dúvidas quanto à questão de saber contra quem deveria ser interposta a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legítimos;
F. O erro indesculpável é apenas o chamado erro grosseiro, aquele que procede de culpa grave do Autor;
G. O Agravante deveria ter sido convidado a corrigir a sua petição inicial, com fundamento no art. 40º da LPTA, e também por aplicação do princípio da verdade material que obriga o Juiz a providenciar pelo suprimento de erros formais;
H. A interpretação que o tribunal a quo faz do conceito de “erro desculpável” é violadora do direito ao acesso à justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses dos particulares, na medida em que só um erro grosseiro pode justificar o indeferimento liminar de uma petição inicial por errada identificação dos réus;
I. O direito de acesso à justiça é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, só podendo ser restringido excepcionalmente;
J. Não é assim qualquer erro que pode determinar o indeferimento liminar de uma petição inicial, por errada identificação dos Réus, tendo em conta o artigo 268º da Constituição;
K. Os princípios antiformalista e pro actionem postulam que se priviligie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva;
L. Os erros de identificação dos réus serão sempre erros a corrigir com fundamento no poder/dever que o artigo 265º do Código de Processo Civil confere ao Juiz, ultrapassando-se a questão formal da ilegitimidade.
1.2. Contra-alegaram o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos do ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração dos Portos de ..., o Presidente do Conselho de Administração da Administração do Porto ... e o Presidente do Conselho e Administração do Instituto Portuário do Centro, concluindo:
1. A questão objecto do recurso é exclusivamente a de saber se no caso em apreço é reconhecida aos Presidentes dos Conselhos de Administração das Administrações e Institutos Portuários competência para a prática dos actos decorrentes do reconhecimento do direito ao Fundo Social do extinto INPP para os técnicos de pilotagem transitados deste para os seus quadros.
2. E, em caso de resposta negativa, avaliar da (in)desculpabilidade do erro de identificação dos réus.
3. Nos termos do art. 70º, nº 1 da LPTA, a acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo tem de ser proposta contra o órgão com competência para praticar os actos decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga.
4. Ora, quer nas Administrações de Portos, quer nos Institutos Portuários tal competência pertence, no caso em apreço, exclusivamente aos Conselhos de Administração (como demonstram, por exemplo, o art. 10º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 335/98 e o art. 16º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei nº 242/99).
5. A lei apenas reconhece aos Presidentes a competência para praticar actos em nome do Conselho de Administração “sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração”, sendo que “tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática”.
6. Acresce ainda que, no tocante às Administrações Portuárias, e nos termos da lei geral, o Presidente do Conselho de Administração não é um órgão, sendo que a representação do referido Conselho e a vinculação da Sociedade perante terceiros competem aos Administradores e não ao Presidente do Conselho (cfr. art. 390º e segs. do Código das Sociedades Comerciais).
7. Resulta, assim, claro que os Presidentes dos Conselhos de Administração não possuem uma competência paralela ou concorrente com os Conselhos de Administração, nas matérias da competência destes últimos, mas tão só, nos casos excepcionais, que aqui se verificaram, uma competência substitutiva.
8. Aos Conselhos de Administração reconhece a lei personalidade judiciária, por forma a poderem estar em juízo, por si ou através de representante, nas matérias para as quais tenham competência e legitimidade.
9. A competência para convocar os Conselhos de Administração e fixar a sua ordem de trabalhos em nada interfere na determinação das matérias da competência dos referidos Conselhos.
10. Verifica-se, portanto, no presente processo uma situação de erro na identificação dos réus, geradora de ilegitimidade passiva e susceptível de conduzir à absolvição da instância.
11. À absolvição da instância só poderá obstar a eventual desculpabilidade do erro na identificação dos réus.
12. A simples análise dos diplomas legais em causa é suficiente para a determinação do Conselho de Administração como órgão exclusivamente competente para reconhecer o direito invocado pelo autor.
13. Situação que, aliás, não oferece quaisquer dúvidas a um destinatário normal e medianamente avisado e diligente (cfr. Acórdão do STA de 13-05-2004, no âmbito do processo nº 0186/04), por força desde logo da exigência de ratificação pelo Conselho dos actos excepcionalmente praticados pelo Presidente, no âmbito das competências daquele.
14. E pelo facto de a legitimidade atribuída por lei aos Conselhos de Administração só ser exequível e dotada de efeito útil se estes mesmos Conselhos forem exigivelmente parte em juízo.
15. Como expressamente se prevê no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-01-2002, no âmbito do processo nº 047690:
“A tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura às condutas ostensivamente negligentes e, desse modo, premiar o infractor.”
16. Ao demandar como partes na acção os Presidentes dos Conselhos de Administração incorreu o Agravante num erro de identificação dos réus, erro esse evitável, tomasse o recorrente o mínimo de cuidado devido e exigível.
17. Trata-se de um erro manifestamente indesculpável, pelo que insusceptível de correcção nos termos do art. 40º da LPTA.
1.3. Também o Presidente do Conselho de Administração da APL – Administração do Porto de ..., contra-alegou, concluindo:
a) Prevê o art. 70º, nº 1, da LPTA, que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo tem de ser proposta, não contra a pessoa colectiva de direito público, mas contra o respectivo órgão competente para a prática dos actos administrativos decorrentes do ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga.
b) Estabelece o nº 1 do art. 5º dos Estatutos da APL – Administração do ..., aprovados pelo Decreto-Lei nº 336/98, de 3 de Novembro, que “a sociedade tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos”, em lado algum referindo estes poderes próprios do Presidente do Conselho de Administração.
c) Conforme resulta da referida disposição legal, nesta hipótese os actos continuam a ser da competência do Conselho de Administração, e não decorrem de competências próprias do Presidente do Conselho de Administração; devem ser ratificados por aquele órgão, porque é quem tem competência própria; e só podem ser praticados “sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho”.
d) Tal acto, e partindo da prática assente que Conselho de Administração reúne todas as quintas-feiras e não se verificam “in casu” aquelas circunstâncias, só poderia ser praticado, com toda a ponderação, indeferindo, como é óbvio e expectável, a pretensão dos autores, pelo Conselho de Administração.
e) A possibilidade da prática, pelo Presidente do Conselho de Administração, de “quaisquer actos da competência deste” órgão, frisa-se, é uma faculdade do Presidente e não uma obrigação, visto que só a ele lhe cabe determinar-se, de acordo com os critérios legais enunciados, nesse sentido, e não por pressões internas ou externas.
f) Quanto à correcção da petição inicial, não é a mesma admissível atenta a indesculpabilidade do erro, porque grosseiro.
g) Como muito bem afirma o Meritíssimo Juiz “a quo” “impunha-se que o autor, previamente à propositura da acção indagasse sobre quem, nos termos da legislação que invoca, impenderia o dever de reconhecer o(s) direito(s) que se invocam na presente acção”.
h) Ora, o erro na identificação do réu é manifestamente indesculpável “quando não tiver explicação” (cfr. Acórdão do STA de 25-09-1996, no âmbito do processo nº 020676), correspondendo àquele erro que “um destinatário normal e medianamente avisado e diligente não cometeria” (cfr. Acórdão do STA de 13-05-2004, no âmbito do processo nº 0186/04).
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“A sentença sob recurso absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, os Presidentes dos Conselhos de Administração dos Institutos e Sociedades contra quem o Sindicato ora recorrente havia intentado uma acção para o reconhecimento de direitos.
Fundamentando o decidido, ponderou-se na sentença que, em resumo, decorre do disposto no artigo 70º, nº 1 da LPTA que a legitimidade passiva nas acções para reconhecimento de direitos é assegurada pelos órgãos que detenham competência para praticar os actos idóneos ao reconhecimento e à satisfação da pretensão dos autores, o que no caso “sub judice” exigia que a acção devesse ter sido intentada contra os Conselhos de Administração daquelas entidades e não contra os respectivos Presidentes.
Mais se ponderou na decisão que, sendo indesculpável o erro em que o ora recorrente incorreu, não seria admissível a regularização da petição ao abrigo da previsão constante do artigo 40º, nº 1, alínea a) da LPTA.
Vejamos.
Apresenta-se como indiscutível que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, obedecendo à estrutura dos recursos contenciosos dos actos da administração local (artigo 70º, nº 1 da LPTA), têm de ser propostas contra os órgãos competentes das pessoas colectivas de direito público competentes para a prática dos actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse a que o autor se arroga – cfr. acórdão do Pleno da Secção de 23-6-98 e 12-12-01, nos recursos nºs 38063 e 47263.
Ora, a essa luz e no caso em apreço, a acção deveria ter sido intentada contra os Conselhos de Administração das entidades acima referida dado serem os órgãos competentes para dar satisfação à pretensão formulada pelo Sindicato recorrente na petição (ver artigos 5º e 10º dos Estatutos anexos ao DL nº 331/98, de 3-11), não detendo os respectivos presidentes para esse fim competências próprias (artigo 13º dos mesmos Estatutos), as quais se limitam ao exercício de funções de coordenação inerentes a essa presidência e apenas, em situações excepcionais e de urgência, competências de natureza substitutiva a carecerem de ratificação por parte dos Conselhos, o que é revelador da precaridade dos actos praticados em tais circunstâncias e torna inadmissível a tese sustentada pelo recorrente da legitimidade passiva por eles poder ser assegurada.
De igual modo a não merecer acolhimento é o argumento que o recorrente pretende retirar do facto de serem os presidentes dos conselhos de administração a representar em juízo os Institutos e Sociedades em causa – artigo 9º, nº 1, alínea b) do DL nº 331/98.
De facto, uma coisa é essa representação em juízo e outra, bem diversa, é a exigência legal das acções serem propostas contra os órgãos competentes para a prática dos actos impostos pela satisfação da pretensão dos autores.
Já razão nos parece assistir ao recorrente quando defende, prevenindo a hipótese de se concluir pela verificação de uma situação de ilegitimidade passiva, que o erro ocorrido na identificação dos réus seria desculpável e daí que se impusesse o convite para a regularização da petição prevista no artigo 40º, nº 1, alínea a) da LPTA.
Na verdade, não se nos afigura que o erro cometido pelo recorrente seja de tal forma grosseiro ou escandaloso e revelador de intolerável incúria ou negligência que torne inadmissível a possibilidade de correcção da petição, antes decorrerá de uma incorrecta, embora possível, interpretação dos normativos legais aplicáveis.
De todo o modo, o certo é que no tocante aos pressupostos processuais, como é o caso, sempre se imporia uma interpretação das normas processuais da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, que o mesmo será dizer a uma decisão de mérito (princípios antiformalista e “pro actione”) surgindo assim um especial dever de ser providenciada a sanação da ilegitimidade passiva constatada (cfr. artigo 265º, nº 2 do CPC).
A este propósito, importará recordar o que se deixou expresso em sumário tirado do acórdão de 19-12-01, no recurso nº 47 874 – “Tendo o legislador deslocado o limite da sanação da ilegitimidade para a manifesta indesculpabilidade do erro, o convite à correcção só não deverá ser efectuado se esse erro for de tamanha evidência que só tenha sido possível por extremo descuido ou hostilidade perante o regime legal”.
Daí que, ao concluir pela verificação da ilegitimidade passiva dos réus, o Mmº Juiz “a quo”, deferindo o solicitado pelo Sindicato ora recorrente, devesse ter permitido a regularização da petição nos termos do artigo 40º, nº 1, alínea a) da LPTA.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Para decisão da questão colocada interessa considerar as ocorrências processuais seguintes:
a) O autor propôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a presente acção contra os Presidentes dos Conselhos de Administração do Instituto Marítimo Portuário, da Administração do ..., da Administração dos Portos ..., da Administração do ..., da Administração dos Portos de ..., da Administração do Porto ..., do Instituto ..., do Instituto Portuário do Norte e do Instituto Portuário do Centro, na qual pede sejam “os réus condenados a reconhecer o direito ao Fundo Social do ex-INPP para os técnicos de pilotagem transitados do INPP para os seus quadros, criado pelo artigo 35º do DL nº 361/78, reconhecendo os direitos aos seus benefícios”.
b) Nas contestações, os réus levantaram a questão da sua ilegitimidade passiva.
c) Na resposta a essa questão prévia, o autor, primeiro, alegou serem os Presidentes réus detentores de legitimidade passiva e, segundo, caso assim se não entendesse, que deveria ser convidado a sanar o pressuposto processual, mediante convite para corrigir a petição inicial.
2.2. O DIREITO
Na decisão recorrida o juiz a quo, quanto à legitimidade passiva, começou por considerar que, de acordo com o disposto no art. 70º/1 da LPTA, a lei instituiu a regulamentação da acção para reconhecimento de direito “nos termos do recurso contencioso dos actos administrativos dos órgãos da administração local,” devendo intervir como demandada a autoridade com competência para praticar os actos administrativos adequados para satisfação do pedido do autor. Em seguida, julgou que, no caso em consideração, as autoridades que detinham tal competência eram os Conselhos de Administração das pessoas colectivas em causa e não os demandados Presidentes daqueles órgãos. Finalmente, entendeu que, por se estar em presença de erro indesculpável do réu, não havia lugar a convite para sanar a ilegitimidade, nos termos previstos no art. 40º da LPTA e, por consequência, julgando procedente a excepção dilatória – ilegitimidade passiva – absolveu os réus da instância.
Neste recurso jurisdicional não se censura a decisão na sua primeira parte, não havendo, portanto, qualquer discordância em relação ao regime aplicável e ao que dele resulta quanto à legitimidade passiva, isto é, que esta é assegurada pelo órgão com competência para praticar os actos próprios para realizar a pretensão do autor.
A crítica vem feita apenas em relação aos outros dois pontos referidos.
Em primeira linha, o autor não aceita que os demandados não detenham legitimidade passiva.
Sem razão, como veremos, de seguida.
A competência é definida por lei e é irrenunciável e inalienável (princípio da legalidade da fixação da competência – art. 29º/1 CPA).
Atentemos no elenco dos poderes do Presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário fixado no art. 9º do DL nº 331/98, de 3.11, nos seguintes termos:
1- Compete ao presidente do conselho de administração do IMP:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
b) Representar o IMP em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;
c) Assegurar as relações do IMP com o ministro da tutela, apresentando todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
d) Orientar e coordenar a actividade interna o IMP e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
e) Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
f) Aplicar coimas necessárias e sanções acessórias em processos de contra-ordenação da competência do IMP.
2- Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática.
3- (…)
Idênticos são os poderes dos demais réus (vejam-se: arts 13º dos Decretos – Leis nºs 335/98, 336/98, 337/98, 338/98, todos de 3/11 e 18º dos Decretos – Leis nºs 242/99, 243/99 e 244/99, de 28.6).
Contra a decisão recorrida, o autor filia a legitimidade passiva dos réus neste feixe de poderes, argumentando que ela decorre quer da susceptibilidade de estar em juízo – nº 1/b) -, quer da competência para praticar os actos do conselho de administração – nº 2.
Ora, quanto à primeira razão invocada, é manifesto que o poder legal de representação em juízo que está cometido aos presidentes dos conselhos de administração, só lhes confere a susceptibilidade de estar em juízo em nome dos representados. Não mais do que isso. No interior da pessoa colectiva não transfere para os presidentes quaisquer poderes integrados nas esferas de competências dos outros órgãos. A norma, em si mesma, não confere aos presidentes competência para praticar os actos administrativos e operações materiais adequados à satisfação da pretensão do autor. Não é, portanto, fundamento autónomo da legitimidade passiva dos réus.
Claudica, também o segundo argumento do autor.
É certo que os presidentes dos conselhos de administração podem, por vezes, agir em vez dos conselhos de administração. E, conforme sugerido pela sujeição das decisões a ratificação dos conselhos, na primeira reunião destes, é defensável que, quando tal ocorrer, na qualidade de órgãos substitutos, os presidentes exercerão, não competências alheias, mas poderes decisórios próprios embora sobre matérias que primária ou normalmente estão confiados aos conselhos substituídos (vide, a respeito, Paulo Otero in “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, II, p. 396).
Na óptica do autor, nesta competência substitutiva radica a legitimidade passiva dos presidentes dos conselhos de administração. Ora, só assim seria, se a norma atribuísse um poder geral e incondicionado de substituição, implicando o alargamento aos presidentes, dos poderes normais dos conselhos de administração, com existência de competências simultâneas a exercer, em alternativa, por um ou por outro dos órgãos (cf. Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, I, p. 468). Nesse caso, se ambos os órgãos detinham, ao mesmo tempo, a competência primária para praticar os actos necessários a satisfazer o pedido formulado na acção de reconhecimento de direito, então a legitimidade passiva seria assegurada por qualquer um deles. Porém, a norma em causa, confere apenas uma competência condicionada de substituição. Os poderes que são normalmente dos conselhos de administração, só podem ser exercidos pelos presidentes, se houver circunstâncias excepcionais e urgentes que o exijam e se não for possível reunir extraordinariamente os conselhos. Não é o caso dos autos, já que não se alega, nem é notório, que o pedido formulado pelo autor releve num contexto de excepção e urgência que justifique o desencadeamento do exercício das competências substitutivas dos presidentes e lhes confira, do mesmo passo, legitimidade passiva para a acção.
A legitimidade, conforme se decidiu na decisão recorrida, é dos Conselhos de Administração os quais detêm a competência normal para assegurar a gestão e funcionamento das pessoas colectivas (vide artigos 16º dos Decretos-Leis nºs 242/99, 243/99 e 244/99, de 28.6) e para exercer os poderes necessários à realização das atribuições daquelas que não pertençam à competência de outros órgãos (cfr. artigos 8º, al. w) dos Decretos-Leis nºs 331/98, 335/98, 336/98, 337/98 e 338/99, de 3/11).
Numa segunda frente de crítica, o autor reprova a decisão, que reputa de errada por não ter sido precedida de convite para, corrigindo a petição inicial, sanar a ilegitimidade.
Nesta parte assiste-lhe razão.
No ordenamento processual civil vigente, o juiz tem o poder-dever de providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação (art. 265º/2 do C.P.C.). No contencioso administrativo o limite da sanação situa-se, nos termos do disposto no art. 40º LPTA, na manifesta indesculpabilidade do erro. Quer isto dizer que não é qualquer erro que pode determinar a absolvição da instância e que o juiz, privilegiando a decisão de mérito, antes de decidir abster-se de conhecer do fundo da causa por ilegitimidade passiva, deve convidar o autor a supri-la, salvo se o erro não merecer protecção à luz daquele critério. Nesta matéria, este Supremo Tribunal perfilhou já a solução, que aqui se reitera, que o convite à correcção só não deverá ser efectuado se o erro em que o autor incorreu for “de tamanha evidência que só tenha sido possível por extremo descuido ou hostilidade perante o regime legal” (cf. acórdão de 2001.12.19 – recº nº 48 874).
No caso em apreciação, por um lado, o autor não evidencia o propósito de afrontar a legalidade processual. Ao contrário, na sua resposta à excepção, do mesmo passo que, em defesa do seu ponto de vista, expendeu as razões pelas quais considerava que os réus eram detentores de legitimidade passiva, requereu ao tribunal que lhe admitisse a correcção da petição inicial, na hipótese de assim se não entender. Por outro lado, o erro é de direito e radica numa interpretação da lei que como decorre da exposição supra, não releva de uma posição que possa reputar-se de descuido intolerável que justifique a não sanação da ilegitimidade.
Assim, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 40º/1/a), aplicável ex vi do art. 70º/1 da LPTA, o recurso merece provimento nesta parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser substituído por outro que convide o autor a corrigir a petição por forma a sanar a ilegitimidade passiva.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – António Madureira – João Belchior.