I- O n. 1 do artigo 1111 do Código Civil, na redacção do artigo 27 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20/07, não estabelece limite do número de transmissões do direito ao arrendamento.
II- É ele inaplicável a situações verificadas antes da sua entrada em vigor.
III- O artigo 1094 do mesmo Código não é aplicável aos casos de caducidade do contrato de arrendamento mas só às hipóteses de resolução indicadas no preceito anterior, o artigo 1093.
IV- Não há renovação do contrato, com base na regra do artigo 1056 do Código Civil, se é um terceiro que detém o gozo do direito ao arrendamento, após o respectivo contrato ter caducado por morte do arrendatário.