I- Recai sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação, sendo irrelevantes as alegações vagas e genéricas.
II- Os prejuízos eventuais, não constituem prejuízos atendíveis para o efeito do estatuído na (al. a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A
III- A reposição de fachada de um prédio onde haviam sido abertos dois portões, na fracção onde funcionava um estabelecimento - oficina, por não ter sido legalizada pelos competentes serviços camarários, ou a mudança do dito estabelecimento para outro local, onde poderá prosseguir a actividade até então levado a cabo, não se enquadra no estatuído na al. a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A