I- Moral publica e o conjunto de regras morais aceites pela consciencia social, ou seja, da moral objectiva que corresponde ao sentido etico imperante na comunidade social.
II- Não e nulo o contrato em virtude do qual alguem se propõe prestar a outrem a sua colaboração junto dos diversos departamentos oficiais, mediante remuneração, para a urbanização de um predio rustico, nomeadamente no sentido de remover todas as dificuldades na aprovação do respectivo plano de urbanização e sua obtenção o mais rapido possivel e nas melhores condições, e em que se estipula ainda, que, na hipotese de o contratante dono do predio o vender, quer antes da aprovação do referido plano de urbanização, quer posteriormente, quer no decurso da sua elaboração, pagaria imediatamente ao outro contratante determinada importancia em dinheiro.
III- O retardamento ou inercia prolongada no exercicio de um direito, fazendo crer a outra parte que o mesmo não sera exercido, contraria o principio da boa fe, constituindo um comportamento ilegitimo que torna inadmissivel o exercicio desse direito.
IV- Não se verifica esse comportamento se, durante mais de um ano, apos a constituição da divida, o credor insistiu extrajudicialmente com o devedor, por diversas vezes no pagamento, ao que ele se esquivou sempre sem motivo aparente.
V- Impendia sobre o devedor o onus de provar que, nos anos subsequentes, o credor não realizou mais diligencias nesse sentido.