Fundamentação:
Está em causa apenas a condenação do arguido no pagamento das indemnizações de - 2 964,50 €, acrescida de juros à taxa anual de 4 % desde 10/7/2003, a C.....; e - 6 30,35 €, acrescida de juros à taxa anual de 4 % desde 10/7/2003, a D....., Ldª.
Diz o recorrente que deve ser absolvido dos pedidos respectivos, uma vez que foi absolvido da acusação nessa parte, por ter havido descriminalização dos factos.
Mas, a absolvição da acusação não seria impeditiva da condenação nos pedidos cíveis, como logo se vê do artº 377º, nº 1, do CPP: “A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”.
E a descriminalização dos factos não tornaria o pedido infundado, na medida em que não tem qualquer efeito no plano civil. Isto porque a responsabilidade por facto ilícito tem de ser reportada à data da prática do facto, pois este é a fonte dessa mesma responsabilidade ou, melhor, é com a prática do facto ilícito causador do dano que nasce a obrigação de indemnizar. Aliás, enquanto no âmbito penal a lei descriminalizadora opera retroactivamente, em obediência ao princípio da retroactividade da lei mais favorável ao arguido, no plano civil a “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (artº 12º, nº 1, do Código Civil).
Se os factos em que assenta o pedido de indemnização civil constituírem na altura um crime, esse pedido é correctamente deduzido no processo penal referente a tal crime, em harmonia com o artº 71º do CPP. E o pedido civil revela-se fundado quando foi formulado obedecendo a essa regra e os factos que nele se alegam ficam provados em julgamento. Por outras palavras, se os factos com base nos quais se deduz o pedido civil integrarem na data da sua prática um crime e se se provarem em julgamento, haverá lugar a condenação em indemnização por tais factos, ainda que no momento da sentença já não possam ser sancionados como crime, nomeadamente por descriminalização, desde que se verifiquem os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar com base em factos ilícitos prevista no artº 483º, nº 1, do CC, para onde remete o artº 129º do CP, como se diz no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 17/6/1999, publicado no DR I série-A de 3/8/1999: “(...) na medida em que o artigo 129º do Código Penal remete a regulação da indemnização de perdas e danos emergentes de crime para a lei civil, esta só pode ser o artigo 483º, do Código Civil, que apenas contempla a responsabilidade por factos ilícitos (...)”..
Vale aqui o que se escreveu no acórdão do STJ de 30/10/1999, publicado na CJ, acs. do STJ, 1999, III, 171: “(...) nos casos em que a absolvição decorra da conclusão de inexistência de crime apenas por virtude da aludida descriminalização, o entendimento desse acórdão para fixação de jurisprudência implica que o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil fundado na emissão de cheque sem provisão, já que nesses casos, a obrigação civil de indemnização derivou daquela emissão, facto então considerado ilícito e integrante de crime e produzindo efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica”.
Que assim é resulta até do artº 3º, nº 4, do falado DL nº 316/97, onde expressamente se prevê que, em processo por crime de emissão de cheque sem provisão que se encontre na fase de julgamento e em que o procedimento criminal se extinga por virtude da descriminalização operada por esse diploma, o lesado que tenha formulado pedido de indemnização civil pode requerer o prosseguimento do processo apenas para efeitos de julgamento desse pedido. Com efeito, se, havendo extinção do procedimento criminal, por descriminalização, antes do julgamento, o pedido civil fundado na prática dos factos descriminalizados é conhecido no processo penal, se o lesado o requerer, também terá de sê-lo no caso de a descriminalização só ser verificada no próprio acto do julgamento, após a produção da prova, não estando o julgamento do pedido civil neste caso dependente de requerimento do lesado, pela simples razão de que nada há requerer. Na verdade, o que além pode ser requerido – o julgamento – aqui já está a realizar-se.
Mas, por outra razão não pode neste processo haver condenação naqueles pedidos cíveis.
Nos termos do artº 71º do CPP, o pedido de indemnização que pode ser deduzido no processo penal é apenas aquele que se funda na prática de um crime.
E, como é evidente, o requerente do pedido de indemnização civil, no processo penal, tem de descrever os factos em que fundamenta o pedido, ainda que, na descrição dos que integram o crime, possa remeter para a acusação ou pronúncia, se no processo já existir uma ou outra. Tem aqui aplicação subsidiária o artº 467º, nº 1, alínea d), do CPP: “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos (...) que servem de fundamento à acção”.
Ora, nos dois pedidos cíveis em questão, como se pode ver de fls. 83 do apenso nº 275/94 e de fls. 34 do 1º volume destes autos, não se descrevem os factos integradores de qualquer crime, nomeadamente o de emissão de cheque sem provisão, pois que, sendo este um crime doloso, ali nada se diz sobre se o demandado sabia que não tinha no banco sacado fundos suficientes para pagamento dos cheques ou se representou essa possibilidade, conformando-se com ela, nem se remete nesse ponto para a acusação respectiva já deduzida pelo Mº Pº.
O que os demandantes fazem é invocar o incumprimento de uma obrigação por parte do demandado, isto é, situam a sua pretensão claramente no campo da responsabilidade contratual.
Deste modo, se os pedidos de indemnização civil em discussão não se fundam na prática de um crime já não deviam ter sido admitidos, não se revelando, pois, fundados para os efeitos previstos no artº 377º, nº 1, do CPP.
Foi de resto fixada pelo STJ jurisprudência neste sentido através do referido acórdão de 17/6/1999: “Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Não pode, pois, conhecer-se neste processo dos pedidos cíveis deduzidos pelos demandantes C..... e D....., Ldª.
Esta impossibilidade de conhecer no processo penal do pedido de indemnização civil fundado em responsabilidade contratual constitui, nos termos dos artºs 493º, nºs 1 e 2, 494º e 495º do CPC, uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que acarreta a absolvição da instância e não, como pretende o recorrente, do pedido.