I- Nos termos do artigo 71 do Código Penal, não deve ser aplicada pena de multa quando não seja possível formular um juízo favorável ao arguido no tocante
às exigências de futura delinquência;
II- Mostra-se adequada a pena de um mês de prisão, com inibição de conduzir pelo período de 12 meses, aplicada a arguido que conduzia um veículo automóvel com um Taxa de Alcoolémica no Sangue de 3,08 g/l, sendo certo que já havia sido condenado por duas vezes por crime de condução sob o efeito de álcool:
III- A pena curta privativa de liberdade pode - segundo JESCHECK - para os delinquentes do tráfego rodoviário ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas.