0050258 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pires do Rio
Processo: 0050258
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento urbano, Arrendamento para habitação, Mora do devedor, Mora, Resolução do contrato, Indemnização, Indemnização ao lesado
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00044071
Nr Documento: RL200206270050258
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO 4ª EDIÇÃO PÁG194.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d6197096873a22380256ca9004f5fc4
Sumário
Colocando-se o locatário em mora, pode o senhorio receber as rendas seguintes sem perda do direito à resolução contratual ou ao percebimento das rendas antigas com o acréscimo indemnizatório do art. 1041º -1 do Código Civil. Tem, contudo, o direito de as recusar até ao pagamento das anteriores. Porém se aceitar o pagamento destas últimas em singelo, nada declarando em contrário, extingue-se o seu direito àquela resolução ou indemnização.