I- A competencia pressupõe a jurisdição, e esta ultima, com o respectivo poder dispositivo, desaparece com a perda de soberania sobre determinado territorio, quando a relação juridico-administrativa deixa de ter qualquer elemento de conexão com o estado privado daquela jurisdição.
II- Consequentemente, não pode conhecer-se do recurso, ainda que interposto antes da perda daquela soberania, quando tal recurso tenha como objecto uma situação juridica sem qualquer elemento de conexão com o Estado Portugues.
III- Os principios de direito publico enunciados nas conclusões anteriores arredam necessariamente a aplicação do artigo 63 do Codigo de Processo Civil, enquanto tal preceito fixa a competencia do Tribunal, no pressuposto da manutenção da soberania do Estado, em que se integra aquele Tribunal.
IV- Não apresenta qualquer elemento de conexão com a ordem juridica portuguesa a anulação de acto administrativo que, segundo o recorrente, o privou de parte de vencimentos, quando esse mesmo recorrente deixou de estar vinculado a Administração portuguesa.