020903 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 020903
ACORDAO
Descritores: Oficial do exercito, Crime de deserção, Competencia do supremo tribunal militar, Acordão anulatorio, Interpretação, Reintegração no quadro permanente, Direito ao vencimento, Indemnização, Exercicio efectivo de profissão, Competencia do supremo tribunal administrativo, Amnistia
Recorrente: Fernandes , Alvaro
Recorridos: Ceme
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP CEME DE 1983/12/21.
Nr Convencional: JSTA00015320
Nr Documento: SA119851210020903
Data de Entrada: 30/05/1984
Aditamento: Amnistiado pela autoridade militar o processo crime por deserção referente ao oficial (Lei n. 74/79, de 23 de Novembro), o posterior despacho do Chefe de Estado Maior do Exercito que indeferiu o requerimento do mesmo, em que este solicitava lhe fossem abonados os vencimentos desde a sua integração no activo, não se desenvolve em torno dos efeitos daquela decretada amnistia e dai que se não verifique a incompetencia do Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação contenciosa.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.; DIR MIL - EST MIL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Sumário
I - No nosso direito rege o principio de que o vencimento, como qualquer forma analoga de retribuição, constitui prestação pecuniaria so devida por trabalho efectivamente prestado. II - Não esta no ambito da execução do acordão do Supremo Tribunal Militar que regulou a situação do oficial superior apresentado, nos termos do paragrafo unico do art. 3 do Dec. 21959, a questão do direito ao vencimento. III - A reintegração nos quadros do Exercito não actua como causa legitimadora de direito a vencimentos se não for acompanhada do reinicio efectivo da actividade laboral.