I- No nosso direito rege o principio de que o vencimento, como qualquer forma analoga de retribuição, constitui prestação pecuniaria so devida por trabalho efectivamente prestado.
II- Não esta no ambito da execução do acordão do Supremo Tribunal Militar que regulou a situação do oficial superior apresentado, nos termos do paragrafo unico do art. 3 do Dec. 21959, a questão do direito ao vencimento.
III- A reintegração nos quadros do Exercito não actua como causa legitimadora de direito a vencimentos se não for acompanhada do reinicio efectivo da actividade laboral.