I- A Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro, não se aplica aos magistrados do quadro ultramarino que não optaram pelo quadro metropolitano.
II- Esta diferença de tratamento não e inconstitucional, porque o principio da igualdade consagrado na Constituição da Republica Portuguesa tem de ser entendido no sentido de que obriga, sim, o legislador mas tão-somente a regular de forma igual aquilo que e essencialmente igual e desigualmente aquilo que e essencialmente desigual.
III- A Declaração Universal dos Direitos do Homem e, ela mesma, sem necessidade de nemhum outro acto de incorporação, direito material positivo portugues, no que respeita a direitos fundamentais, mas apenas na medida em que nesta materia o seu conteudo seja mais amplo e compreensivo do que a Lei Fundamental escrita portuguesa.