I- Nos termos do artigo 1 n. 2 da Lei 38/80 o asilo so pode ser concedido a quem invoque razões de perseguições especificadas nesse normativo legal.
II- Se o requerente de asilo não colaborar com a Administração no esclarecimento e obtenção das provas dessas razões, a Administração não pode, nem tem o dever, de por o processo a aguardar essa prova, mas tera de decidir com justiça sobre os elementos de que disponha.