I- O recurso e um meio de impugnação de um acto de autoridade perante outra autoridade, para o efeito competente; na reclamação, o orgão ad quem coincide com o orgão a quo.
II- A petição do recurso contencioso deve ser apresentada no serviço sobre o qual impende o dever especifico de a sujeitar a despacho da autoridade recorrida.
III- O serviço vocacionado, em principio, para receber a petição, quando o acto e praticado por membro do governo, e o respectivo gabinete.
IV- Quando a petição e apresentada perante serviço incompetente para a receber, mas tal serviço, sem embargo de não ter o dever de a enviar a autoridade competente, todavia o faz, ainda dentro do prazo do recurso contencioso, deve este ser considerado legalmente interposto.
V- A validade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação concreta.