I- A não identificação do acto administrativo no requerimento de suspensão de eficacia implica o seu indeferimento liminar, por ineptidão daquele, por falta de indicação do pedido, como resulta dos arts. 193, n. 2, alinea a), e 474, n. 1, alinea a) do CPC, supletivamente aplicaveis por força do art. 1 da LPTA.
II- A redução de formalidades e o encurtamento de prazos, em relação ao processo disciplinador do recurso contencioso, justificados por uma preocupação de celeridade, rejeitam, em processo de suspensão de eficacia, a figura processual do despacho de convite ao requerente para completar ou corrigir o requerimento inicial, nos termos do n. 1 do art. 40 da LPTA.