I- O art. 308, n. 1, do Código Penal (CP) caracteriza o tipo de crime de dano; já o art. 309 CP tipifica hipóteses de dano agravado punível com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa até 200 dias: a pena deste preceito incriminador será igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser, desse modo, causar prejuízo particularmente grave ao ofendido (n. 1, art. 310 CP).
II- Aqui, os indícios não consubstanciam qualquer crime de dano agravado imputável aos arguidos: não se indicia a existência de dano e, se esse dano, teria causado prejuízo particularmente grave ao assistente.
III- Em termos indiciários, o que é deveras seguro e certo é que ambos os arguidos ocuparam contra a vontade da firma arrendatária de um imóvel (um barracão) deles, violando e trocando as fechaduras, sob pretexto de que lhes não tinham sido pagas as rendas relativas ao imóvel; não agarraram eles mão dos meios legais ao seu dispôr (v.g., acção de despejo), não esperaram por decisão judicial que lhes desse razão: quer dizer, optaram pela violência, quando não era caso para acção directa (art. 336 do CC); nem, por ora, se poderá questionar a respeito de erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16 CP), não obstante os agentes se escudarem na falta de intenção (ou dolo).
IV- Daí, que os indícios sejam bastantes para permitir alicerçar fundado prognóstico sobre eventual e futura condenação em julgamento dos arguidos (art. 283, n. 2, do CPP) por prática, isso sim, de crime de usurpação de imóvel, descrito no art. 311, n. 1, CP, em co-autoria material (art. 26, CP).