I- Tendo o réu sido condenado em 10 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com a condição de até certa data pagar a indemnização arbitrada ( 110 contos ) e, decorrida essa data, a ofendida vem dizer que nada lhe foi pago e o arguido e o seu defensor, apesar de notificados para esclarecerem as razões do incumprimento, nada respondem, justifica-se a revogação daquela medida ( Artigo 50 alínea d), do Código Penal ).
II- Porém, tendo o arguido efectuado aquele pagamento já depois de preso e tendo em consideração que a pena que lhe foi aplicada é uma " pena curta de prisão ", com os inconvenientes que normalmente lhe são assinalados, será mais acertado, agora, prorrogar o período da suspensão, na esperança de que ele firmará a convicção de, no futuro, ter de cumprir, rigorosamente e em devido tempo, as obrigações impostas pelo tribunal.