I- É permitido incluir no questionário factos instrumentais
- ainda que não alegados - que permitam compreender o alcance de outros, principais, sem que isso signifique ampliação oficiosa do alegado.
II- A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se reporta a questões (e não a argumentos) e, em relação a estas, àquelas cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras.
III- Não tendo sido aplicada, ou desaplicada, a invocada norma, não pode colocar-se a questão da sua inconstitucionalidade.
IV- Prévia à observância das regras especificamente estradais, regem para qualquer utente da via pública (condutor ou peão) deveres gerais de cuidado, prudência, atenção e consideração, além de outros que se apresentam mais conexionados com determinado tipo de utente (os condutores) - perícia e destreza.
V- Não se pode exigir de um condutor de veículo automóvel maior previdência e prudência do que a normal em quem conduz, não tendo ele de prever e prevenir o que não podia e devia ter previsto.