I- A indicação dos meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, dentro do princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127 do CPP, tem tão só em vista habilitar o tribunal de recurso a averiguar se as referidas provas são ou não permitidas por lei, de acordo com o estatuído no artigo 355 daquele diploma.
II- O tribunal colectivo não tem de fazer constar no acórdão as declarações prestadas pelos intervenientes, nem de, no caso de declarações contraditórias ou divergentes, explicar porque deu preferência a uma sobre as outras.
III- O duplo grau de jurisdição em matéria de facto só existe no nosso ordenamento jurídico - penal no caso das declarações orais prestadas em audiência serem documentadas, o que acontece somente em processos com intervenção de juiz singular.
IV- A autópsia da vítima não se enquadra na prova pericial dos artigos 151 e seguintes do CPP, sendo antes um simples exame para recolha de indícios sobre a prática de um crime, não tendo a força probatória atribuída àquela pelo artigo 163 do referido diploma, e constituindo um meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação.