I- O pessoal das comissões venatorias regionais admitido em regime de plena ocupação em data anterior a 16 de Junho de 1977 passou a constituir um quadro de supranumerarios dos quadros unicos do Ministerio da Agricultura e Pescas (artigo 2 do Decreto-Lei n. 149/79).
II- Os regentes tecnicos florestais de 3 classe contratados por essas comissões venatorias que foram integrados naquele quadro de supranumerarios como engenheiros tecnicos de 2 classe beneficiam do regime do pessoal dos quadros tecnicos unicos do Ministerio da Agricultura e Pescas.
III- Esses supranumerarios tambem passaram a ser opositores aos concursos conjuntamente com os funcionarios dos quadros unicos.
IV- O tempo de serviço prestado nas comissões venatorias por aqueles engenheiros tecnicos agrarios deve ser contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, devendo, por isso, ser contado para a progressão na carreira e, portanto, para admissão aos concursos para engenheiro tecnico agrario de 1 classe.
V- Devem ser anulados por violação de lei os despachos do Secretario de Estado Adjunto do Ministerio da Agricultura e Pescas que (em resolução de recursos hierarquicos interpostos das deliberações do juri que exclui da lista definitiva de concursos para provimento de engenheiros agrarios de 1 classe os engenheiros tecnicos agrarios de 1 classe e os engenheiros tecnicos de 2 classe opositores a esse concurso) negaram provimento a esses concursos, por entenderem que, não se contando o tempo de serviço por eles prestado nas comissões venatorias, não tinham ainda tres anos de serviço na categoria.