I- Desaparecido o pressuposto do indeferimento tácito que é a "falta de decisão final", deixa de subsistir o objecto da impugnação tal como é definido pelo art. 109° do C.P.A., e o recurso contencioso pendente contra o indeferimento tácito perde os pressupostos relativos ao objecto determinando a extinção da Instância, embora a Lei permita ao interessado que requeira o alargamento ou substituição do objecto do recurso - art. 51 nº. 1 da L.P.T.A
II- Nos recursos urgentes nos termos do DL 134/98, de 15 de Maio, são aplicáveis, por remissão do respectivo nº.1 do art. 4°, as regras da L.P.T.A., designadamente o nº. 1 do art. 51°, com a correspondente necessidade de o interessado requerer a ampliação ou substituição do objecto do recurso, para evitar a propositura de novo recurso e aproveitar a instância anterior.