I- Independentemente da declaração judicial do perdão, a condição resolutiva estabelecida no artigo 7 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, opera se, nos 3 anos subsequentes a sua entrada em vigor, o beneficiario do perdão praticar infracção dolosa.
II- Assim, o perdão judicialmente declarado, ao abrigo daquela lei, em Outubro de 1984 e relativo a pena aplicada por crime cometido em 1981, fica sem efeito em virtude de o reu ter sido, apos a declaração do perdão, condenado por infracção dolosa cometida em Janeiro de 1983.
III- A circunstancia de a pena aplicada pelo segundo crime ter sido amnistiada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho, não prejudica as conclusões I e II.