I- Não se tendo provado uma "agressão actual", e juridicamente inviavel a figura do excesso de legitima defesa (artigo 33 do Codigo Penal).
II- Do mesmo modo, sem a existencia de um "perigo actual" para os interesses juridicos do agente, não se pode falar de estado de necessidade desculpante ou de inexibilidade de comportamento diferente.
III- Em Direito Penal, não se põe o problema do onus da prova.
O tribunal deve não so averiguar oficiosamente, como tambem aproveitar toda a prova, sem discriminações.
IV- O principio in dubio pro reo e de aplicar na altura do apuramento da materia de facto, nomeadamente quando o tribunal colectivo ou o juri trata de responder aos quesitos.
V- Saira viciado o julgamento em que qualquer destas duas regras de direito não seja aplicada.
VI- Sem acto injusto capaz de produzir um estado emocional no agente, não pode falar-se de provocação.