Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. – Após a realização de audiência de julgamento nestes autos de processo comum nº 25/15.1GTCSC.L1 e por sentença proferida em 12-01-2017, o arguido B... sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa à razão diária de seis euros e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias.
Notificado da sentença em 13-03-2019, o arguido interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
A. – O presente recurso versa sobre o segmento condenatório da Sentença, e também, subsidiariamente, sobre a medida(s) da pena(s), porquanto os mesmos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade da condenação, sustentam também, no entendimento do Arguido, a redução da medida das penas aplicadas nos termos infra, designadamente por estar em causa um grau de culpa muito reduzido. Quanto aos argumentos de facto:
B. – O Arguido recebeu uma proposta de trabalho no Luxemburgo, em março de 2015, i.e. decorrido cerca de um mês sobre a primeira inquirição no âmbito do presente processo, e, ainda nesse mês, deslocou-se para o Luxemburgo, onde reside desde então com a sua família, pelo que a morada indicada no processo está desatualizada.
C. – Ainda no final de fevereiro de 2015, foi o Arguido notificado do despacho do Ministério Público (MP) a determinar a suspensão provisória do processo, mediante a imposição de duas injunções: (a) a proibição de conduzir veículos com motor por um determinado período de tempo – três meses – e (b) a entrega a uma instituição privada de solidariedade social de € 300,00 (trezentos euros);
D. – O Arguido esteve, assim, sem conduzir durante três meses e, em 9 de março de 2015, portanto, dentro do prazo conferido pelo MP, entregou ao Banco Alimentar, mediante o pagamento através da referência 707707707, a quantia de € 300,00;
E. – Resulta dos autos que, em 12 de novembro de 2015, foi o Arguido – já não o DO - notificado para, em 10 dias, juntar documento comprovativo do cumprimento da referida injunção pecuniária, sob pena de revogação da suspensão provisória do processo e dedução da acusação;
F. – Sucede que tal notificação, em data em que o Arguido já se encontrava a residir no Luxemburgo, mas remetida para a morada antiga do mesmo, já não chegou ao conhecimento deste, sendo certo que o Arguido não teve mais contacto com o processo desde março daquele ano, estando convicto de que o assunto tinha ficado encerrado com o cumprimento das duas injunções acima referidas;
G. – Assim, por não ter recebido a notificação acima recebida e desconhecer de todo a necessidade de demonstrar nos autos o cumprimento da entrega dos € 300,00 ao Banco Alimentar, o Arguido não juntou ao processo o respetivo comprovativo;
H. – Em face da falta de junção do comprovativo, o MP entendeu ter sido incumprida uma das injunções impostas e deduziu acusação;
I. – Não o poderia ter feito, pois é pressuposto do prosseguimento do processo, em caso de suspensão provisória do processo, o incumprimento, de facto, das injunções impostas ao arguido, que deve ser verificado pelo MP.
J. – Sucede que, dada a ausência do Arguido no estrangeiro, o mesmo, além de não ter reagido à notificação para comprovar o cumprimento da injunção, não reagiu ao despacho de acusação, tendo o processo seguido para julgamento, sem que fosse relevada ou sanada aquela falta.
K. – O Arguido apenas se apercebeu de que o processo havia prosseguido quando foi informado pelo Defensor Oficioso (DO) da marcação do julgamento, o que gerou no Arguido, leigo que é em leis, grande perplexidade, pois julgava o processo extinto com o cumprimento das injunções impostas pelo MP.
L. – Antes da data agendada para a realização do julgamento, o Arguido, por intermédio do DO, apresentou, assim, requerimento a juntar o extrato bancário que identifica, entre outros, o movimento realizado com a referência acima indicada pertencente ao Banco Alimentar no valor de € 300,00, comprovativo do cumprimento da injunção (Requerimento de 09.01.2017 a fls. ...).
M. – Tal requerimento foi, porém, totalmente desatendido pelo Tribunal a quo – a nosso ver mal -, que veio a condenar o Arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n° 1, do Código Penal e 69.°, n° 1, alínea a), do mesmo Código, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros) e na pena acessória de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição de conduzir veículos motorizados.
N. – Já em sede de julgamento e tendo o Arguido demonstrado o cumprimento da injunção, por requerimento de 09.01.2017, o Tribunal a quo andou mal ao desconsiderar tal facto e, ainda que entendesse não estar suficientemente provado o cumprimento da injunção, sempre o Tribunal a quo deveria ter mandado averiguar perante o indício forte de que a injunção havia sido cumprida.
O. – Sucede que, na Sentença, o Juiz a quo nem sequer se pronuncia sobre o requerimento apresentado, o que configura, aliás, uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
P. – O Arguido sempre teve intenção em cumprir e cumpriu efetivamente as injunções impostas pelo MP, o que determinaria, em circunstâncias normais, o arquivamento do processo, ao invés de uma condenação que acabou por duplicar as sanções aplicadas;
Q. – O que levou ao prosseguimento do processo não foi o incumprimento material das injunções, mas a falta de prova do cumprimento de uma delas;
R. – O MP deveria ter-se certificado do cumprimento da injunção, antes de acusar, ao invés de extrair imediatamente da ausência de resposta à notificação as consequências do incumprimento das injunções, sobretudo tratando-se da entrega de uma quantia reduzida a uma instituição de solidariedade social e inexistindo qualquer indício de que o Arguido não iria cumprir;
S. – As circunstâncias concretas do caso, designadamente o facto de o Arguido ter passado a residir no estrangeiro e o convencimento de que o processo terminaria com o cumprimento das injunções que lhe foram impostas, determinaram que o Arguido não viesse a tomar conhecimento da Notificação de 12 de novembro de 2015 e a que, por consequente, não viesse demonstrar nos autos a entrega dos € 300,00 ao Banco Alimentar;
T. – Certo é que a mera falta de junção do comprovativo de entrega da quantia acima referida ao Banco Alimentar não podia ter determinado, nem pode determinar a mesma consequência processual (gravosa) do incumprimento da injunção, i.e. a dedução de acusação e o julgamento do Arguido, não, pelo menos, sem existir qualquer averiguação da parte do MP, o que colide, desde logo, com o princípio da justiça material.
U. – Tal posição não tem apoio na lei: (i) “4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: (..) b) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; (..)” (alínea a) do n.' 4 do artigo 282.' do CPP); (i) “4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação. (destacado e sublinhado nossos) (n.' 4 do artigo 384.' do CPP)
V. – Nem na jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017 (Relator JORGE FRANÇA),disponível em www.dgsi.com
I- Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase de julgamento, o Ministério Público deve diligenciar cabalmente no sentido de determinar se as injunções condicionantes da suspensão provisória do processo foram (in)cumpridas.
II- Se, não obstante estarem cumpridas as injunções, o Ministério Público deduziu acusação, na fase de julgamento, esse cumprimento, consubstanciador de uma excepção dilatória inominada, determina a absolvição do arguido da instância penal.
“O prosseguimento do processo, está bom de ver, só acontecerá face ao incumprimento das injunções e regras de conduta e não de um qualquer prazo a que seja concedida natureza peremptória, sem o devido apoio legal. Seu pressuposto legal é, nos termos estritos da lei, aquele incumprimento. No nosso caso, o arguido cumpriu as injunções que lhe foram fixadas e só não demonstrou postura colaborante para fazer prova de que o fizera, quando convidado para o efeito. E daí, poderia o MP considerar que, face a tal postura, incumprira ele as injunções? Cremos que não. O que deveria ter feito era, ‘motu próprio’ e impulsionado pelo seu dever de investigação, ter solicitado a necessária informação à entidade beneficiária do pagamento e proceder à audição do arguido. Mas não o fez. Não podemos, deste modo, deixar que as questões de ordem formal se sobreponham às questões de fundo, de modo a fazer prevalecer a justiça material. Verificando que o arguido cumprira as injunções que lhe haviam sido fixadas para a SPP, o juiz de julgamento deveria ter proferido despacho em que, julgando esgotado o objecto do presente processo especial, desse sem efeito a audiência de julgamento designada, absolvendo o arguido da respectiva instância. Não poderia o MP, sem previamente se certificar de que a injunção em causa fora incumprida, proferir acusação e remeter os autos a juízo.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2017 (Relator INÁCIO MONTEIRO): “I - Impõe-se que, antes de proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos do arguido, o M P diligencie por saber das razões do não cumprimento da injunção imposta.
II- No foro criminal só a verificação de comportamentos censuráveis ao nível do dolo e da negligência grosseira, quanto ao não cumprimento dos deveres impostos, tanto ao nível do cumprimento de penas ou injunções aceites pelo próprio arguido, é que nos deve permitir de forma fundamentada a sua alteração, com agravação processual do arguido.
III- As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. ”
W. – Não podia, assim, o Tribunal a quo ter julgado o Arguido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, quando o mesmo deu cumprimento às injunções que lhe foram impostas no âmbito da suspensão provisória do processo, caso em que a consequência processual expressamente prevista na lei seria o arquivamento, pelo que deve a decisão de condenação do Arguido ser revogada e substituída por outra que absolva o mesmo da instância.
X. – Sem conceder, caso se entendesse que o Arguido não poderia ser absolvido, sempre se diria que o Arguido tinha, à data da prática dos factos, uma taxa de álcool de 1,4gr./l, sendo a taxa mínima prevista na lei penal de 1,2gr./l.
Y. – Nos crimes de condução em estado de embriaguez, a jurisprudência tem entendido haver um grau de ilicitude elevado quando o Arguido apresenta uma taxa de álcool igual ou superior a 2,0gr./l. Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2005 (Relator BELMIRO DE ANDRADE):“Ora no caso o grau de ilicitude é elevado, uma vez que o arguido conduzia com uma taxa de álcool superior a 2gr./l.. Portanto mais de 0,80 gr./l. acima do limite punido já dentro desta moldura.”
Z. – Daqui resulta, pois, a contrario, um grau de ilicitude reduzido relativamente aos factos praticados pelo Arguido, nem poderia concluir-se de outro modo, já que, efetivamente, a taxa de álcool está muito próxima do limite mínimo legal.
AA. – Não pode, assim, o Arguido concordar com o Tribunal a quo, quando este afirma, na Sentença, estar em causa “um grau de ilicitude elevada dos factos, atenta a taxa de álcool no sangue”.
BB. –Já quanto ao elemento subjetivo do crime, o pronto cumprimento das injunções demonstra de forma evidente a intenção do Arguido de respeitar as sanções que lhe foram aplicadas na sequência da prática do crime, apontando para um grau de culpa aquando da prática dos factos pelo Arguido mais reduzido do que o determinado pelo Tribunal a quo - dolo direto.
CC. – Aliás, o Tribunal a quo não dispunha sequer de elementos para concluir pelo dolo direto, quando muito pelo dolo eventual.
DD. – A este propósito, podemos ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2008 (Relator FERNANDO ESTRELA) o seguinte:“Ora, o dolo do agente, pode verificar-se em qualquer das suas modalidades, descritas no art. 14°, do código em referência, nomeadamente, se o agente, sabendo apresentar um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução, decide conduzir um veículo automóvel naquelas circunstâncias (dolo directo), ainda que configure tal resultado como consequência necessária da sua conduta, tendo ingerido bebidas alcoólicas e conduzindo posteriormente (dolo necessário), ou apenas conte com a possibilidade de apresentar um teor de álcool no sangue dentro dos valores proibidos por lei para a condução, e aceitando essa possibilidade assume a condução do veículo (dolo eventual).”
EE. – E ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-2017 (Relator FERNANDO ESTRELA): A negligência ocorre sempre que o agente, colocando a possibilidade de ter atingido valores de alcoolemia, parte do princípio de que não terá atingido os limites a partir dos quais a conduta é tipificada como crime; ou quando desconhece totalmente o teor de alcoólico das bebidas ingeridas, ou porque a certa altura perdeu a noção da sua incapacidade (PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao artigo 292.°).”
FF. – Ora, no caso em concreto, o Tribunal a quo não tinha elementos suficientes para aferir do grau de culpa do Arguido,
GG. – Sendo certo que a proximidade da taxa de álcool detetada no sangue do Arguido com o limite previsto na lei penal permitiria concluir, precisamente, pela prática do crime a título de negligência, i.e. que o Arguido supôs que não teria uma taxa de álcool superior à admitida pela lei penal, não estando a praticar qualquer crime,
HH. – Pelo que deveria o Tribunal a quo ter considerado que o Arguido agira a título de negligência.
II. – Atento o supra exposto e ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, as necessidades de prevenção especial ditam que, neste caso em concreto, é desadequada a aplicação de uma pena de multa em metade do limite máximo previsto na lei e de uma pena acessória em medida superior ao limite mínimo previsto na lei.
JJ. – Com efeito, pela prática dos factos em apreço, o Arguido já pagou € 300,00 a uma instituição de solidariedade social e já esteve sem conduzir durante três meses, no âmbito da suspensão provisória do processo.
KK. – Por outro lado, o pronto cumprimento das injunções por parte do Arguido demonstra, de forma evidente, a intenção do Arguido de respeitar as sanções que lhe foram aplicadas na sequência da prática do crime.
LL. – Acresce ainda que o Arguido não tem antecedentes criminais, concretamente não tem antecedentes da prática do crime em que foi condenado.
MM. – Por fim, o Tribunal a quo deve atender ao facto de que, caso o MP tivesse confirmado o cumprimento das injunções impostas ao Arguido, não estaríamos sequer aqui a impugnar a decisão recorrida, pois tal cumprimento teria conduzido ao arquivamento do processo.
NN. – Assim, o Tribunal a quo deveria, sem conceder, ter aplicado mera admoestação, ou, no limite, uma pena de multa inferior à fixada.
OO. – Já no que respeita à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do CP, imperativa nos casos de prática de crimes com utilização de veículo, a mesma deveria ter sido aplicada no mínimo legal, i.e. três meses.
PP. – Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique ao Arguido mera admoestação ou, sem conceder, reduza a pena em metade da fixada na Sentença.
QQ. – Relativamente à pena acessória aplicada, deveria o Tribunal a quo ter descontado o período em que o Arguido esteve proibido de conduzir, aquando da suspensão provisória do processo, no cumprimento da pena acessória agora aplicada.
RR. – É o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 11-01-2017 e ao qual aderimos na íntegra:“1. A distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento a que se proceda ao desconto na pena acessória de conduzir veículos automóveis, em que o arguido for condenado, do período em que esteve proibido de o fazer em sede de injunção a cumprir como condição da suspensão provisória do processo. / 2. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido. (...) / 5. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.”
SS. – Pelo que deve a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o desconto do período em que o Arguido esteve proibido de conduzir, no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento da pena acessória fixada na Sentença.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se em consequência:
a) - A revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Arguido da instância;
b) - Subsidiariamente, sem conceder, seja a medida da pena reduzida nos termos requeridos supra e/ou descontado o período já cumprido pelo Arguido em que este esteve proibido de conduzir, no âmbito da suspensão provisória do processo.”
A Exm.ª magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: (transcrição parcial)
1º – Entende o MP que não assiste qualquer razão ao recorrente, quando pugna pela nulidade decorrente da revogação da SPP aplicada em sede de inquérito; pela não apreciação do requerimento, já na fase judicial, que comprova a entrega do valor devido a titulo de injunção pecuniária; quer ainda pelo desconto da sanção acessória em sede de sentença
2º – O ora recorrente foi constituído arguido e foi-lhe aplicada medida de coação, prestação de TIR , tendo o mesmo sido devidamente informado dos seus Direitos e Deveres, mormente os decorrentes da medida de coação aplicada, termo de identidade e residência, mormente no que concerne à obrigação de não se ausentar da mesma por mais de cinco dias, sem informar o seu paradeiro e informar sobre alteração da mesma- vide fls. 5 e 6
3º – Dispõe o artigo 196º nº 2 al. b) do CPP que, ao arguido assiste a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência.
4º Por seu turno, dispõe o artigo 196º nº2 al. c), do CPP, que as posteriores notificações serão feitas via postal simples para a morada que indicou para o efeito, excepto se comunicar outra ao tribunal.
5º Assim, pese embora as obrigações impostas ao arguido, das quais ficou ciente, bem como do teor do despacho que aplicou a SPP, que adverte o arguido que, após cumprimento da injunção pecuniária, deverá comprovar nos autos esse mesmo cumprimento, pretende o recorrente demitir-se de todas as suas responsabilidades/obrigações, invocando que cabe ao MP verificar se ocorreu, ou não o cumprimento da injunção.
6º Ora, das alegações de recurso, admite o arguido que se ausentou de sua residência, sem comunicar nova morada, sequer providenciando pela receção da sua correspondência, o que não podia desconhecer, atento que o mesmo detinha a posição processual de arguido, tendo prestado TIR e informado dos seus Direitos e Deveres.
7º Após decisão final em sede de inquérito, deviamente fundamentada, quanto à revogação da SPP, salvo melhor opinião, não assume qualquer relevância jurídica a entrega posterior do comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária pelo que, também nessa parte, não se mostra verificada qualquer nulidade, sequer indicados quais os normativos violados.
8º Andou, pois, muito bem, a Mma. Juiza, ao receber a douta acusação e proceder a julgamento e sentenciando nos termos em que o fez, não merecendo, em nosso entender, reparo a moldura da pena principal e acessória aplicadas, muito próximas do limite mínimo, o que foi ponderado em face da TAS apresentada, sem descurar as necessidades de prevenção geral, que são prementes e a especial, reduzidas, em face da ausência de antecedentes criminais do arguido.
9º No que concerne ao pretendido desconto do período de inibição decorrente da SPP aplicada, de 3 meses, salvo melhor opinião, tal desconto deverá ser apreciado em sede de execução das penas, após transito, sendo que de fls. 36 dos autos decorre que o arguido entregou nos autos não a carta de condução, mas uma guia de substituição do título de condução com validade.
10º Igualmente se entende que, quanto à não transcrição da sentença no registo criminal, não sendo a mesma de conhecimento oficioso e obrigatório na sentença, o que decorre do texto do artigo 13º do Dl 37/2015, de 15 de junho, não padece a douta sentença de qualquer omissão, sem prejuízo de tal vir a ser apreciado, após transito em julgado da douta sentença e após vista ao MP, não sendo o recurso o meio para fazer tal requerimento.
11º Pese embora o recurso se contenha à matéria de Direito, pelo recorrente não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 2 do CPP.
12º Andou, pois, bem a Mma. Juíza ao condenar o arguido nos termos em que o fez, pelo que se pugna pela manutenção da sentença recorrida, nos precisos termos”
No momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, o Exm.º Procuradora-Geral Adjunto exarou parecer subscrevendo as considerações constantes da resposta do Ministério Público na 1ªinstância e concluindo pela improcedência do recurso.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. – Como é dado assente, o âmbito do recurso e os poderes de cognição do tribunal definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões de discordância do decidido e resumir as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (art.ºs 402.º, 403.º e 412.º n.º 1 do Código do Processo Penal).
As questões suscitadas no recurso são duas:
1) -Saber se o procedimento da realização do julgamento e condenação do arguido em processo comum se encontra inquinado de nulidade ou invalidade por inobservância das consequências decorrentes da suspensão provisória do processo.
2) -Determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória de proibição de conduzir.
3. – A resposta à questão enunciada em primeiro lugar exige a análise ainda que sucinta dos principais actos processuais.
Mostram os autos que o arguido prestou termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196º do C.P.P., nele indicando como sua residência a Av. D. N..., nº ..., 2...-... E... (cfr. fls. 6), sendo esta a morada que para o arguido consta em todo o expediente elaborado pela autoridade policial e num primeiro requerimento que o arguido faz aos autos (fls.13).
Por despacho proferido em 25-02-2015, o magistrado do Ministério Público titular do inquérito determinou a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, mediante a observância pelo arguido d e duas obrigações ou regras de conduta:
a) - A obrigação de, até ao termo desse processo entregar trezentos euros ao Banco Alimentar de Lisboa, por via de pagamento através da rede Multibanco coma referência 707707707, documentando nos autos o cumprimento de tal obrigação, com apresentação de recibo.
b) - Não conduzir veículos a motor durante três meses, devendo nos autos entregar todos os títulos de condução que seja titular, incluindo guias de substituição, no prazo máximo de dez dias (cfr. fls. 30 a 32).
Está documentado nos autos o cumprimento pelo arguido da injunção constante da alínea b), com a entrega do documento que o habilitava a conduzir (cfr. fls. 36 a 40).
Em 11-11-2015, o magistrado do Ministério Público determinou a notificação do arguido para em dez dias juntar documento comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária.
Não foi expedida qualquer carta para notificação do defensor e, para a notificação do arguido, a secção remeteu via postal simples com prova de depósito, novamente para o nº 17 da Av. D. N... no E... (cfr. 42) .
Ou seja, não tendo sido observada a indicação constante do TIR, o arguido não foi notificado, ainda que por via postal, do despacho que determinou a notificação para comprovar a entrega dos 300 € ao Banco Alimentar.
Sem mais, o Ministério Público determinou a revogação da suspensão provisória do processo e requereu o julgamento do arguido em processo sumaríssimo.
Mostram ainda os autos que não houve notificação pessoal ao arguido do despacho do Ministério Público que revogou a SPP e para se opor querendo ao requerimento para aplicação de penas em processo sumaríssimo (fls. 44 a 47), uma vez que a autoridade policial recolheu a informação, junto de familiares no nº ... da Avenida D. N... no E..., que o arguido se encontrava a trabalhar no Luxemburgo (fls. 55 a 57).
Por despacho de 28-06-2016, o magistrado do Ministério Público determinou a notificação ao arguido do requerimento de aplicação de multa em processo sumaríssimo, para a morada ínsita no TIR, com a advertência de que tal despacho equivale a acusação na forma comum e para julgamento perante tribunal singular, com a informação de que pode requerer a abertura de instrução.
Uma vez mais, em vez de se atender à morada constante do TIR, até como expressamente constava do despacho do magistrado do Ministério Público, foi expedida carta com prova de depósito para o nº 17 da Av. D. N... no E... (cfr. 66) .
Não tendo sido respeitada a indicação da morada constante do TIR, teremos de considerar que o arguido nunca foi devidamente notificado, ainda que por via postal, do despacho de acusação em processo comum, nem lhe foi garantida a possibilidade de requerer a instrução.
Em 21-09-2016 foi proferido despacho judicial de recebimento da acusação e designado o dia 12-01-2017 para audiência de julgamento do arguido em processo comum (cfr. fls. 70).
Depois de devolvida carta expedida para notificação do arguido com a indicação pelo funcionário postal que o nº 17 “não existe”, houve finalmente envio de notificação por via postal simples na morada constante do TIR (cfr. fls. 82, 87, 89, 90 e 96), ou seja para o nº ... da mesma artéria.
Cumpre ainda realçar que no dia 09-01-2017, o defensor oficioso apresentou requerimento em nome do arguido afirmando que cumpriu a injunção dentro do prazo previsto, não obstante não ter juntado aos autos o respectivo documento comprovativo, lapso pelo qual muito se penitencia e vem agora reparar com a junção, que respeitosamente requer, do dito documento.
Numa observação liminar do documento apresentado e tendo em conta a indicação da referência bancária constante do despacho do Ministério Público de 25-02-2015 podemos concluir que efectivamente o arguido procedeu em 09-03-2015 à entrega por transferência bancária ao Banco Alimentar da quantia de 300€.
Ou seja, o arguido cumpriu também essa injunção.
Sobre esse requerimento não houve qualquer pronúncia do tribunal, quer na audiência de julgamento, quer na sentença ora recorrida.
4. – A doutrina e a jurisprudência têm coincidido no entendimento de que numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras ou injunções da suspensão provisória do processo e na ausência de previsão legal de um mecanismo próprio, deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena, constante dos artigos 492º a 495 do Código de Processo Penal e nos artigos 55º e 56º do Código Penal (João Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo, Revista do Ministério Público, Ano 34, nº 134, Abril-Junho 2013, pp 43-61, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 2014, p 989, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, p 741, Acórdão da Relação de Lisboa de 18-05-2010, proc. 107/08.6GACCH.L1-5, José Adriano, Acórdão da Relação do Porto de 09-12-2015, proc. 280/12.9TAVNG-A.P1, Nuno Ribeiro Coelho, Acórdãos da Relação de Coimbra de 17-05-2017, proc. 3/16.3PACVL.C1, Luís Teixeira, de 13-09-2017, proc. 81/14.0GTCBR.C1, Jorge França, de ...-09-2017, proc. 361/11.6JFLSB.C1, Paulo Valério e de 18-10-2017, proc. 10/16.6GBGRD.C1, Inácio Monteiro, todos acessíveis in www.dgsi.pt) .
Sendo imprescindível a formulação de um juízo de culpa em termos semelhantes aos previstos para a revogação da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão provisória do processo só poderá ocorrer quando for possível afirmar, não só que se verificou efectivamente o incumprimento definitivo da injunção, mas também que o incumprimento é repetido ou censurável, a título de dolo ou de negligência grosseira.
A lei não revela o que se deve considerar como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta, mas pela proximidade do conceito de infracção grosseira se poderá considerar que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas”, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, Armindo Monteiro in CJ, XXII, t. 1, 166) e que o incumprimento repetido será um comportamento persistente no tempo ou de tal forma renovado ou reiterado que se revele também intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos.
O que leva a entender que se impõe ao Ministério Público, não só a verificação efectiva do inadimplemento, como a averiguação das razões ou motivos do incumprimento, garantindo-se ao arguido uma possibilidade mínima de contraditório.
Na situação vertente, o Ministério Público determinou a revogação da suspensão provisória do processo, sem notificação ao arguido para se pronunciar, sem conhecimento ao defensor e sem proceder a qualquer outra diligência para averiguar do efectivo cumprimento. Note-se que um mero ofício ao Banco Alimentar permitiria confirmar a entrega da quantia em causa pelo arguido.
O que levou a que o arguido tenha sido acusado em processo sumaríssimo, acusado em processo comum, sem possibilidade de requerer a instrução e, por fim, julgado e condenado, apesar de nunca ter havido uma apreciação sobre o efectivo cumprimento da injunção e sobre a censurabilidade desse incumprimento, nem garantido o direito do arguido a ser ouvido e de contradizer os argumentos do Ministério Público, assistido por defensor.
Este procedimento revela-se inadmissível à luz da aplicação da garantia do princípio do contraditório e do direito de audiência prévia num processo leal e equitativo, por reflectir um encurtamento intolerável das possibilidades de defesa do arguido.
Como refere Damião da Cunha, citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 434/87, 172/92, 173/92 e 372/00, o conteúdo essencial do princípio do contraditório significa além do mais que “nenhuma decisão, ainda que interlocutória deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª ed. Coimbra, 2010, pp. 732). E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional que “Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados [cf. artigo 652, nº l, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa(Acórdão do Tribunal Constitucional 499/97, Cons. Fernanda Palma, no Diário da República, IIª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1997, também acessível in www.tribunalconstitucional.pt )
A amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto da decisão, susceptível de atingir de forma relevante as liberdades e os direitos do arguido.
Nos termos do artigo 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis. Também as normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos Humanos devem ser consideradas como direito interno e, como tal interpretadas e aplicadas pelos tribunais portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Lei fundamental. Para além das nulidades previstas no Código do Processo Penal enquanto vícios processuais (v.g. nos artigos 118.º a 123.º), não poderão deixar de ser considerados como afectados de nulidade os actos processuais que infrinjam ou desrespeitem direitos e garantias consagrados na Constituição e nos Tratados.
Revela-se também como inequívoco que ao juiz de julgamento compete apreciar da verificação de patologias processuais susceptíveis de atingir as garantias de defesa e os direitos fundamentais.
Em nossa apreciação, era já possível concluir com a necessária segurança, em primeiro lugar que o arguido tinha cumprido em tempo, quer a obrigação de não conduzir veículos, quer a obrigação de entrega da quantia à instituição de solidariedade social e, em segundo, que o arguido nunca tinha sido devidamente notificado expressamente para comprovar o pagamento, nem assistido por defensor quanto ao eventual incumprimento da injunção.
A realidade processual espelhava a inexistência de um inadimplemento, muito menos culposo ou repetido e a forma não se pode aqui sobrepor ao conteúdo.
Nestes termos, revela-se como inquestionável que o requerimento e o documento apresentados pelo arguido ainda antes do início da audiência de julgamento deviam ter sido analisados pelo tribunal. Ao omitir a tomada de posição sobre uma questão que devia apreciar, a sentença recorrida encontra-se ferida da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Acresce ainda que a sentença recorrida, ao condenar o arguido numa pena de multa e de uma pena acessória de proibição de conduzir, depois de cumpridas as injunções aplicadas como condição de suspensão provisória do processo de entrega de uma quantia em dinheiro e de inibição de conduzir, traduz a violação do princípio ne bis in idem, desrespeita o princípio constitucional da necessidade e adequação (das sanções penais) e ofende o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 29-03-2016, (proc. 361/12.9GTABE.E1, Ana Barata Brito,
“O sistema normativo (processual-penal), que consagra e regula a suspensão provisória do processo, pressupõe que este instrumento de consenso acautela, suficientemente, a protecção dos bens jurídicos.
O que significa que as finalidades preventivas “da punição” se consideram abstractamente garantidas através da aplicação de injunções. E essas finalidades preventivas são, então, de considerar como concretamente asseguradas sempre as injunções aplicadas se mostrem cumpridas e não ocorra motivo para que o processo prossiga (ou seja, não ocorra causa que obste ao arquivamento do inquérito).
Nestas situações, qualquer condenação posterior numa pena representaria uma violação do princípio da necessidade, consagrado no art. 18º, nº 2, da CRP. Constituição que o juiz de julgamento não pode deixar de aplicar.”
Concluímos assim que todo o procedimento posterior à suspensão provisória do processo se encontra afectado de nulidade, incluindo o julgamento e a sentença, por constitucionalmente insustentável (artigos 32º nº 1, 18º nº 2 e 20º nº 4 e 5 da C.R.P.) .
Verificada uma excepção ou questão prévia que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, impõe-se a absolvição do arguido e o arquivamento dos autos (seguindo o entendimento expresso no citado Acórdão da Relação de Coimbra 13-09-2017), assim ficando prejudicada a apreciação da questão acima enunciada em segundo lugar.
5. – Pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em absolver o arguido B
Lisboa, 23 de Outubro de 2019.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho