I- O Supremo tribunal de Justiça por ser um tribunal de revista e só conhecer de matéria de direito, só apreciará a culpa que resulta da infracção de normas legais e também a sua graduação e a fixação do "quantum" indemnizatório por constituirem, como é jurisprudência assente, questões de direito.
II- Dispondo o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, tem o Supremo Tribunal de Justiça de acatar esses factos que a Relação deu como provados.
III- Os factos que a Relação deu como provados integrando a culpa dos condutores são únicamente os por ela indicados, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar por não ter decidido que o réu havia infringido também determinado preceito do Código da Estrada, se não deu como provados os factos que o tipicizaram.
IV- O que conta para efeito de obrigação de indemnizar, não
é a propriedade ou posse dos veículos por si mesmos, mas o risco resultante da sua utilização como instrumentos perigosos.
V- O n. 5 do artigo 27 do Código da Estrada só considera como veículo único o conjunto formado por um tractor e por um semi-reboque, ou seja reboque que assenta sobre o tractor.
VI- Logo que ligados, tractor e atrelado contribuem ambos para que seja maior o risco, mesmo que o conjunto assim formado não estivesse em movimento, porque o espaço ocupado era maior.
VII- A desvalorização da moeda, a que, nos termos dos artigos 566, n. 2 do Código Civil e 663, n.1 do Código de Processo Civil, pode atender-se, é apenas a que ocorre até ao encerramento da discussão em 1. instância, e na respectiva sentença não pode deixar de atender-se a ela face ao que determina o citado artigo 566, n. 2 e ao que lá ficou exarado.