I- Por imperativo do n. 1 do artigo 1 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pela Portaria 487/83, de 27/4, alterada pela Portaria 884/94, de 1/10, são obrigatoriamente inscritos nessa caixa, como beneficiários ordinários, todos os advogados inscritos na respectiva Ordem, que não tenham mais de 60 anos à data desta inscrição.
II- O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores constitui diploma especial que, relativamente a advogados e solicitadores, traça um regime próprio, específico, para esses profissionais no respeitante à Previdência.
III- Por essa razão, os advogados são pelo artigo 13 do
DL 328/93, de 25/9, diploma que reviu e disciplinou em novos moldes o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, excluídos desse regime.
IV- O artigo 72 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores contém uma disciplina completa, sem lacunas, do regime contributivo respeitante a essa Caixa.
V- A ausência de lacunas impede a aplicação subsidiária de qualquer outro regime contributivo, designadamente o do DL 238/93.