Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I- RELATÓRIO
Ubiwhere, Lda., com sede na Rua Pedro Vaz de Eça, n.º 6, em Aveiro, intentou contra Edubox, S.A., com sede em Rua Calouste Gulbenkien, Edifício A, gabinete 31-2-36, em Aveiro, procedimento de injunção para cobrança da quantia de 306.270,44 €, correspondente ao preço dos serviços de consultoria, projetos e licenciamentos que prestou à requerida e que esta não pagou, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 40.514,44 €, e vincendos, bem como da quantia de 200,00 € a título de despesas com a cobrança extrajudicial da dívida.
A requerida deduziu oposição, na qual arguiu a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e alegou o não cumprimento dos quatro contratos de prestação de serviços invocados pela requerente, afirmando que esta executou alguns serviços de forma defeituosa e não realizou outros, não obstante ter sido interpelada pela requerida, por várias vezes, para terminar tais serviços, pelo que as facturas emitidas não correspondem aos serviços prestados. Concluiu pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Após distribuição dos autos como acção com processo comum, a autora exerceu o contraditório em relação à ineptidão, pugnando pela sua improcedência.
O Tribunal a quo convidou a ré a aperfeiçoar o seu articulado de oposição, concretizando as conclusões vertidas nos artigos 28.º e 29.º desse articulado, o que a ré fez.
Foi realizada audiência prévia, na qual a autora exerceu o contraditório em relação ao incumprimento/cumprimento defeituoso invocado pela ré, juntando documentos para comprovar a sua versão dos factos.
A ré pronunciou-se sobre estes documentos.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a alegada ineptidão da petição inicial, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Realizada a a audiência de julgamento, no decurso da qual foi determinada a realização de prova pericial, veio a ser proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, na parcial procedência da acção, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 306.270,00 (trezentos e seis mil, duzentos e setenta euros), a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados 30 dias após a data de emissão de cada uma das facturas identificadas no artigo 6º dos factos provados, até efectivo pagamento, à taxa legal prevista para os juros comerciais.
Julgar improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de 200,00€, por despesas extrajudiciais, absolvendo-a deste pedido.
Julgar improcedente o incidente de litigância de má-fé.
Custas pela autora e pela ré na proporção do seu decaimento (artigo 527º, ns.º 1 e 2 do C.P.C.).
Registe e notifique.»
Inconformada, a ré Edubox, S.A., apelou da sentença, vindo a Relação do Porto, em acórdão, a revogar a decisão recorrida e julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Agora, por sua vez inconformada, vem a Autora Ubiwhere, Lda., interpor recurso de revista, juntando alegações, as quais, após convite à sintetização, remata com as seguintes
CONCLUSÕES
A)
Em conclusão: o presente recurso visa colocar em crise o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tendo por fundamento, desde logo a violação ou errada aplicação da lei de processo mas também a violação de lei substantiva, quer na vertente do erro de interpretação e de aplicação, quer na vertente do erro de determinação da norma aplicável, nos termos aprofundados ao longo do corpo das alegações acima desenvolvidas.
DA VIOLAÇÃO DA LEI DE PROCESSO
B)
Entende a Recorrente que o Acórdão recorrido não poderia conhecer da alegada “remissão” ou “renúncia abdicativa”, enquanto facto extintivo da obrigação, porquanto a mesma não foi deduzida pela Ré no momento processual próprio, que era na Oposição, o que determina a preclusão de tal eventual excepção – não sendo do conhecimento oficioso.
C)
Ainda que não seja este o entendimento, nas circunstâncias dos autos e de acordo com os elementos constantes dos mesmos, sempre teria que se considerar que a ulterior invocação de tal questão, omitida na Oposição, numa alteração radical dos fundamentos da defesa, seria ilegítima, porquanto, a Ré actuou em abuso das formas e das faculdades processuais, o que constitui uma modalidade particular ou específica de abuso do Direito que é, aliás, do conhecimento oficioso, sendo proibido pela Lei.
D)
Ademais, o Tribunal da Relação do Porto omitiu o conhecimento de questões, estas sim do conhecimento oficioso e que, nos termos da lei substantiva, determinam a nulidade das declarações em causa, conforme adiante se explicitará a propósito do i) abuso do Direito, da ii) falta de requisitos do objecto negocial, do iii) fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes e da iv) incapacidade legal da declarante.
E)
Assim, a Apelação ora recorrida, incorreu em manifesta violação da lei de processo e na errada aplicação dos artigos 147.º n.º 1, 573.º n.ºs 1 e 2, 576.º n.º 3, 579.º, 608.º n.º 2 e 612,º do Código de Processo Civil e, bem assim, dos princípios da adequação formal, da concentração da defesa, de que é corolário o princípio da preclusão, da lealdade e da boa-fé processual, enquanto princípios enformadores do processo civil.
Pelo que, na mais acertada aplicação do quadro normativo supra invocado, deveria o Tribunal da Relação do Porto ter proferido Decisão no sentido de não conhecer da alegada “remissão” ou “renúncia abdicativa”, enquanto facto extintivo da obrigação, conhecendo outrossim das demais questões que são do conhecimento oficioso e que, nos termos da lei substantiva, determinam a nulidade das declarações em causa.
DA VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA
F)
A Recorrente vem impugnar o resultado interpretativo e, portanto, sindicável, vertido no Acórdão recorrido, sobre o sentido das declarações negociais das partes vertidas nos quatro “Termos deAceitação e Conclusão do Projecto”, porquanto não foram correctamente observados os critérios legais impostos pelos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, isto porque, mesmo à luz da “teoria da impressão do destinatário”, acolhida no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, é forçoso concluir que, respeitando os limites da vontade real da Autora e do circunstancialismo concreto, pelos motivos enumerados e aprofundados no ponto X do corpo das alegações, não houve qualquer “remissão” por parte da ora Recorrente relativamente à obrigação de pagamento do preço decorrente dos contratos.
G)
Na verdade, as declarações contidas em tais “Termos” jamais poderiam valer contra o sentido que foi revelado, de modo confessório, pela própria declaratária, ora Recorrida, no momento da impugnação dos documentos, quanto ao concreto alcance que ela própria atribuiu às declarações em causa (que não era de “renúncia abdicativa”), pelo que, neste caso, estando demonstrado que o destinatário conhecia a vontade real do declarante, nem seria de aplicar a referida doutrina, como resulta da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil.
H)
A Ré tentou aproveitar-se da simples existência formal e aparência dessas declarações que, de boa-fé, foram apresentadas pela ora Recorrente para contraprova dos factos alegados na Oposição, para inverter a sua defesa, introduzindo uma nova questão e passando a invocar uma pretensa extinção do direito de acção que, na realidade, jamais existiu, sendo que não alegou em termos substanciais, e muito menos tempestivamente, a eventual vontade abdicativa ou espírito de liberalidade da ora Recorrente no sentido de remitir a dívida, nem mesmo qualquer facto atinente à vontade real das partes em renunciar ao direito de acção.
Ora, em face dos elementos existentes nos autos, a conduta da Ré, ao deduzir, de forma manifestamente extemporânea, e em flagrante contradição com a defesa apresentada na Oposição, tal pretensão potencialmente extintiva do direito da Autora, constitui um gritante e clamoroso abuso de direito, a tornar ilegítimo que a Ré se prevaleça de tais documentos para obter o fim ilícito pretendido, o de se eximir ao pagamento do preço dos fornecidos que lhe foram comprovadamente prestados; questão que é de conhecimento oficioso.
I)
Ainda quanto ao erro na interpretação das declarações negociais: a remissão, enquanto contrato através do qual credor e devedor extinguem uma dívida subjacente sem qualquer contrapartida, trata-se de um negócio jurídico gratuito, pelo que deverá prevalecer o sentido da declaração menos gravoso para o disponente, a tal não se opondo o seu eventual carácter abdicativo (artigo 237.º do Código Civil), sendo que, sendo considerado um negócio gratuito a que se aplicam as regras da doação, a Autora sempre gozaria da prerrogativa da sua revogabilidade unilateral, nos termos do n.º 1 do artigo 969.º do Código Civil, uma vez que não consta dos referidos documentos o consentimento do devedor, exigido pelo n.º 1 do artigo 863.º do mesmo Código – pelo que, no contexto dos autos, tal eventual declaração negocial sempre terá que se considerar revogada.
Ora, no caso concreto, o sentido menos gravoso para o disponente a atribuir às declarações negociais da Autora será o de que não devem entendidas como abrangendo todos os direitos decorrentes dos contratos em causa, muito menosderemissãoou renúncia abdicativa ao seu direito a exigir o preço e a retribuição acordada e devida pela Ré.
J)
Mesmo que assimnão seentenda, sempresubsistiria aregrado equilíbrio dasprestações, tal como previsto no artigo 237.º do Código Civil para os negócios onerosos, equilíbrio que, na situação dos autos, e estando inabalavelmente provado que a Autora prestou de facto à Ré os serviços identificados nos contratos, só se alcança com o efectivo e integral pagamento do preço acordado pelas partes.
K)
Seja qual for a qualificação jurídica das referidas declarações, não há como evitar a conclusão de que as partes pretenderam limitar o seu sentido e alcance ao direito de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes da cláusula sexta de cada um dos contratos, pelo que deveria o Tribunal da Relação do Porto ter concluído que o sentido das declarações negociais representadas nos quatro “Termos de Aceitação e Conclusão do Projecto” não foi o de fazer extinguir a obrigação da Ré de pagar as retribuições em causa.
Assim, a Apelação ora recorrida, ao proceder à interpretação das declarações em causa, bem como na qualificação jurídica que atribui às mesmas, não o fez em conformidade com as disposições dos artigos 236.º n.ºs 1 e 2, 237.º, 280.º, 281.º, 286.º, 863.º n.º 1, 969.º n.º 1 334.º, 1248.º do Código Civil, assim violando a lei substantiva.
L)
Acresce ainda que, seja qual for a qualificação jurídica, as declarações negociais contidas nos referidos documentos são nulas, nulidade que expressamente se invoca, isto porque uma cláusula genérica em que Autora e Ré declararam que renunciam ao direito de acção, é nula dada a sua ambiguidade e indeterminabilidade, nos termos do artigo 280.º do Código Civil, o que determina a sua exclusão da declaração – na medida em que não é possível vislumbrar, nem mesmo indirectamente, do teor de tais documentos a menção a qualquer elemento passível de identificar o objecto de uma eventual “remissão” – a dívida – limitando-se as partes a referir-se, em termos vagos e genéricos, “qualquer questão respeitante ao referido contrato…” – o que constitui, sem sombra para dúvidas, uma cláusula de objecto indeterminável e, por conseguinte, manifestamente nula.
M)
Também são nulas, por indeterminação, as declarações em causa na situação de impossibilidade de remoção com base no critério previsto no artigo 237.º do Código Civil das dúvidas que o Tribunal levanta sobre o seu sentido.
N)
Como igualmente serão nulas, por ilegais, uma vez que a lei impede que as pessoas se vinculem «tout court» a não recorrer aos tribunais, e que renunciem, face a outrem, à defesa dos seus interesses em juízo, assim violando do disposto no n° 1 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 1.° e 2.° do Código de Processo Civil.
O)
E também serão nulas, por ofensiva da ordem pública – entendida como “conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo”.
P)
A não entender-se neste sentido, como acabou por fazer Tribunal da Relação do Porto, essa interpretação deve ser considerada inconstitucional por violar o princípio fundamental da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, elementos intrínsecos do princípio do Estado de Direito Democrático, o que, desde já, expressamente se invoca.
Q)
Assim, a Apelação ora recorrida, ao não considerar tais cláusulas nulas, violou a lei substantiva, designadamente as disposições dos artigos 280.º n.ºs 1 e 2 e 286.º do Código Civil, no n.° 1 do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, integrante do sistema de normas imperativas subjacente à ordem pública.
R)
Por último, mesmo que, sem conceder, as declarações negociais contidas nos aludidos “Termos de Aceitação e Conclusão do Projecto” sejam consideradas como sendo de “remissão”, tais negócios jurídicos serão sempre nulos, por incapacidade, isto porque, tal como resulta dos artigos 863.º e ss. do Código Civil, a remissão é um negócio jurídico gratuito, pelo que está excluído da capacidade das sociedades comerciais, por não se tratar de acto necessário ou conveniente à prossecução do escopo lucrativo a que estão legalmente adstritas – actos que extravasariam completamente o que se tem por usual no âmbito da actividade societária, sendo ainda manifestamente prejudiciais ao interesse societário, não podendo, assim, ser considerados usuais, seja em que circunstância for.
A ora Recorrente pura e simplesmente não podia, como não pode, prescindir de ser paga pelos serviços que prestou à Ré, como demonstra a iniciativa processual de requerer o procedimento de injunção que deu origem aos presentes autos, sendo que nem faria qualquer sentido que, tendo remetido à Ré os e-mails referidos nos factos dados como provados em 10.º e 12.º da Sentença proferida em Primeira Instância, a instar a devedora para o pagamento, de um momento para o outro, pudesse renunciar ou remitir tais dívidas, pelo que o que está em causa é uma verdadeira incapacidade, que origina a nulidade dos actos – uma vez que, desviando-se do fim legal societário, tais supostas “remissões” ou “renúncias abdicativas” são actos nulos, por violarem preceitos de carácter imperativo, nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil, nulidade que expressamente se invoca.
Esta deveria ter sido a conclusão do Tribunal da Relação do Porto, impondo-se a condenação da Ré no pagamento do preço dos serviços que lhe foram prestados pela ora Recorrente, pelo que a Apelação ora recorrida, ao não considerar tal negócio nulo, por incapacidade, violou a lei substantiva, designadamente as disposições dos artigos 160.º, 280.º n.º 1, 286.º, 294.º, 863.º, 940.º n.º 1 e 980.º do Código Civil e, bem assim, no artigo 6.º n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
S)
Face a todo o exposto, deve ser concedido provimento à presente Revista e alterado, anulado ou revogado o Acórdão ora recorrido e, em consequência, ser a acção julgada procedente, por provada, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 306.270,00, a título de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados 30 dias após a data de emissão de cada uma das facturas identificadas no artigo 6.º dos factos provados, até efectivo pagamento, à taxa legal prevista para os juros comerciais.
A Ré/recorrida respondeu às alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber:
• Se a questão da “remissão” ou “renúncia abdicativa” suscitada pela Ré/Recorrida é uma questão nova (só suscitada em sede de recurso de apelação)
• Se ao invocar a “remissão” ou “renúncia abdicativa”, incorre a Ré/Recorrida em abuso do direito.
• Se a cláusula contida nos 4 documentos referidos no ponto 7 dos factos provados1 é nula por ser: de objecto indeterminável; ofensiva da ordem pública; ilegal (por incapacidade da Autora – artº 6º do CSC); inconstitucional – por violação do princípio da garantia de acesso ao Direito e às tutela jurisdicional efectiva.
• Se, relativamente ao pagamento do preço decorrentes dos contratos aludidos nos autos (outorgados entre Autora e Ré), deve considerar-se que as 4 declarações ínsitas nos docs referidos no ponto 7 dos factos provados (denominados “Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto”) não valem como verdadeiras “remissões abdicativas” por parte da Autora/Recorrente (nos termos e para os efeitos do artº 863º do CC).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FACTOS PROVADOS
É a seguinte a matéria de facto provada (fixada na Relação após impugnação em recurso):
1.º A autora e a ré no exercício das suas actividades comerciais outorgaram entre si 4 contratos denominados por: “Contrato de Prestação de Serviços”, a autora na qualidade de primeira outorgante e a ré na qualidade de segunda outorgante, que se passam a identificar:
2.º “Contrato de prestação de prestação de serviços” assinado em 01 de Julho de 2014, constante de fls. 62 a 67 e anexos de fls. 68 a 69 e do qual constam, de entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
Cláusula 1ª
Âmbito
O âmbito do presente contrato é a prestação de serviços de licenciamento vitalício da framework Coollab pela UBIWHERE, LDA.
(…)
Cláusula 3ª
Competências e Atribuições
1. À EDUBOX compete:
- A gestão e implementação do projecto, dirigindo e promovendo a intervenção dos seus profissionais, por forma a assegurar a prossecução dos objectivos previstos;
- Fornecer à primeira outorgante todas as informações e meios técnicos próprios necessários à boa execução do projecto;
- O pagamento da quantia acordada.
2. À UBIWHERE compete:
- Proceder à execução das tarefas identificadas no presente contrato, disponibilizando os recursos adequados às exigências do trabalho a desenvolver, nos termos contratualizadas.
Cláusula 4ª
Organização/relação entre as entidades envolvidas
A EDUBOX obriga-se perante a UNIWHERE a:
- Fornecer todas as informações necessárias à execução das tarefas contratadas;
- Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que possa afectar o regular funcionamento do projecto.
(…)
Cláusula 6ª
Descrição da solução contratualizada
A solução contratualizada deverá materializar-se sob a forma de uma framework de partilha de recursos em tempo real. Esta framework deverá potenciar o desenvolvimento de soluções Web que disponibilizam funcionalidades de colaboração em tempo real. Pretende-se que através desta tecnologia se possa desenvolver por exemplo uma solução web de partilha de uma tela de desenho em tempo real entre múltiplos utilizadores. Todas as operações realizadas nesta tela interactiva serão transmitidas em tempo real para todos os utilizadores sendo os conflitos que originam das mesmas resolvidas automaticamente durante este processo. Toda esta lógica de partilha e resolução de conflitos deverá ser implementada pela framework ficando desta forma transparente para futuras soluções que a utilizem. Descreve-se em maior detalhe a referida framework no anexo 1 do presente contrato.
(…)
Cláusula 9ª
Preços e condições de pagamento
1. O valor a pagar pela segunda outorgante à primeira é de €120.000,00 (…).
2. No que diz respeito às condições de facturação e pagamento, acordam as outorgantes no seguinte:
. A primeira outorgante procederá à facturação de 30% do montante global acordado (€36.000,00) até final do mês de Outubro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá à facturação de 20% (…) (€24.000,00) até ao final de Novembro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá, ainda, à facturação de 20% (…) (€24.000,00) até ao final do mês de Dezembro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
.Finalmente, a primeira outorgante procederá à facturação dos remanescentes 30% (…) (€36.000,00) até 31 de Março de 2015, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
3. Aos valores apresentados acresce IVA (…) (…)
Cláusula 11ª
Vigência do Contrato
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até à completa execução do seu objecto que se prevê ocorrerá em 2015-03-31.
(…)”
2. 1º De acordo com o Anexo I ao contrato mencionado no artigo anterior e referido na sua cláusula 6ª, junto aos autos de fls. 68 a 70 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido a “(…) framework deverá ser composta por duas componentes distintas mas que integram entre si:
- Serviço Central:Consiste numa aplicação Java que deverá ser alojada e instalada numa máquina com a qual todas as instâncias que pretendem utilizar as funcionalidades da framework possam estabelecer um canal de comunicação (…)
- Cliente web:Consiste na implementação recorrendo a GWT que implementa toda a lógica associada ao estabelecimento e manutenção de um canal de comunicação com o serviço central (…)”
3.º “Contrato de prestação de prestação de serviços”, assinado em 01 de Setembro de 2014, constante de fls. 56 a 61 e do qual constam, de entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
Cláusula 1ª
Âmbito
O âmbito do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria especializada pela UBIWHERE, LDA. no âmbito das plataformas SEI & SIGA e de um módulo de integração do cartão de cidadão.
(…)
Cláusula 3ª Competências e Atribuições
2. À EDUBOX compete:
- A gestão e implementação do projecto, dirigindo e promovendo a intervenção dos seus profissionais, por forma a assegurar a prossecução dos objectivos previstos;
- Fornecer à primeira outorgante todas as informações e meios técnicos próprios necessários à boa execução do projecto;
- O pagamento da quantia acordada.
2. À UBIWHERE compete:
- Proceder à execução das tarefas identificadas no presente contrato, disponibilizando os recursos adequados às exigências do trabalho a desenvolver, nos termos contratualizadas.
Cláusula 4ª
Organização/relação entre as entidades envolvidas
A EDUBOX obriga-se perante a UNIWHERE a:
- Fornecer todas as informações necessárias à execução das tarefas contratadas;
- Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que possa afectar o regular
funcionamento do projecto. (…)
Cláusula 6ª
Descrição da solução contratualizada
1. A solução objecto do presente contrato visa unicamente a prestação de serviços de consultoria para a integração da autenticação do utilizador com base no cartão do cidadão nas plataformas Web SEI e SIGA da Segunda outorgante.
2. Para efeitos de aferição da efectiva prestação, por parte da primeira outorgante, de tais serviços ora contratualizados, estabelece-se como critério a disponibilização à segunda outorgante de um módulo de software para a autenticação com o cartão do cidadão e a entrega do manual de instalação e configuração do módulo de autenticação com o cartão de cidadão.
(…)
Cláusula 9ª
Preços e condições de pagamento
4. O valor a pagar pela segunda outorgante à primeira é de € 34.500,00 (…).
5. No que diz respeito às condições de facturação e pagamento, acordam as outorgantes no seguinte:
. A primeira outorgante procederá à facturação de 30% do montante global acordado (€10.350,00) até final do mês de Outubro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá à facturação de 20% (…) (€6.900,00) até ao final de Dezembro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá, ainda, à facturação de 20% (…) (€6.900,00) até ao final do mês de Janeiro de 2015, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
.Finalmente, a primeira outorgante procederá à facturação dos remanescentes 30% (…) (€10.350,00) até 31 de Março de 2015, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
6. Aos valores apresentados acresce IVA (…) (…)
Cláusula 11ª
Vigência do Contrato
2. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até à completa execução do seu objecto que se prevê ocorrerá em 2015-03-31.
(…)”
4.º “Contrato de prestação de prestação de serviços”, assinado em 1 de Outubro de 2014, constante de fls. 12 a 17 e do qual constam, de entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
Cláusula 1ª
Âmbito
O âmbito do presente contrato é a prestação de serviços de consultadoria especializada pela UBIWHERE, LDA. no âmbito de um projecto que visa a implementação de uma solução “Portal do Município” e o desenvolvimento de uma Aplicação para um Guia Turístico. (…)
Cláusula 3ª
Competências e Atribuições
1. A EDUBOX compete:
- A gestão e implementação do projecto, dirigindo e promovendo a intervenção dos seus profissionais, por forma a assegurar a prossecução dos objectivos previstos;
- Fornecer à primeira outorgante todas as informações e meios técnicos próprios necessários à boa execução do projecto;
- O pagamento da quantia acordada. 2. À UBIWHERE compete:
- Proceder à execução das tarefas identificadas no presente contrato, disponibilizando os recursos adequados às exigências do trabalho a desenvolver, nos termos contratualizadas.
Cláusula 4ª
Organização/relação entre as entidades envolvidas
A EDUBOX obriga-se perante a UNIWHERE a:
- Fornecer todas as informações necessárias à execução das tarefas contratadas;
- Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que possa afectar o regular funcionamento do projecto. (…)
Cláusula 6ª
Descrição da solução contratualizada
1. A solução objecto do presente contrato visa o desenvolvimento de duas componentes distintas, uma vez que, por um lado, envolverá o trabalho de consultadoria no auxílio à equipa da Segunda outorgante responsável pela conceptualização da arquitectura e pela especificação do Portal do Município e, por outro lado, envolverá o desenvolvimento, por parte da Primeira outorgante, de uma aplicação móvel Android e do respectivo back-office para a gestão de conteúdos.
2. No que diz respeito ao desenvolvimento da aplicação móvel Android a mesma deverá ter os seguintes componentes:
- Pontos de Interesse e Serviços do Concelho (…);
- Eventos no Concelho (…)
- Alertas de proximidade (…);
- Listagem de rotas (…);
- Conteúdos multimédia – Áudio, Vídeo e Imagens (…)
3. Relativamente ao Back-office para a gestão de conteúdos o mesmo deverá disponibilizar as seguintes funcionalidades: sincronização de conteúdos com a aplicação móvel (…)
5. A Primeira outorgante, uma vez concluída e integralmente paga pela segunda outorgante a solução objecto do presente contrato de prestação de serviços compromete-se a disponibilizar à Segunda outorgante a aplicação móvel (apk) para submissão na app store, comprometendo-se a entregar à Segunda Outorgante a máquina virtual com a instalação do back-office e compromete-se igualmente a entregar o manual de instalação, configuração e de utilização do back-office de gestão de conteúdos.
(…)
Cláusula 9ª
Preços e condições de pagamento
1. O valor a pagar pela segunda outorgante à primeira é de € 49.500,00 (…).
2. No que diz respeito às condições de facturação e pagamento, acordam as outorgantes no seguinte:
. A primeira outorgante procederá à facturação de 30% do montante global acordado (€14.850,00) até finaldo mês de Outubro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá à facturação de 45% (…) (€22.275,00) até ao final de Dezembro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma; . Finalmente, a primeira outorgante procederá à facturação dos remanescentes 25% (…) (€12.375,00) até 31 de Março de 2015, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
3. Aos valores apresentados acresce IVA (…) (…)
Cláusula 11ª
Vigência do Contrato
1. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até à completa execução do seu objecto que se prevê ocorrerá em 2015-03-31.
(…)”
5.º “Contrato de prestação de prestação de serviços”, assinado em 15 de Outubro de 2014, constante de fls. 18 a 23 e do qual constam, de entre outras, as seguintes cláusulas:
“(…)
Cláusula 1ª
Âmbito
O âmbito do presente contrato é a prestação de serviços especializados pela UBIWHERE, LDA. de um projecto que visa o desenvolvimento de uma aplicação para mesas interactivas e respectiva solução de gestão de conteúdos (back-office)
(…)
Cláusula 3ª
Competências e Atribuições
3. À EDUBOX compete:
- A gestão e implementação do projecto, dirigindo e promovendo a intervenção dos seus profissionais, por forma a assegurar a prossecução dos objectivos previstos;
- Fornecer à primeira outorgante todas as informações e meios técnicos próprios necessários à boa execução do projecto;
- O pagamento da quantia acordada.
2. À UBIWHERE compete:
- Proceder à execução das tarefas identificadas no presente contrato, disponibilizando os recursos adequados às exigências do trabalho a desenvolver, nos termos contratualizadas.
Cláusula 4ª
Organização/relação entre as entidades envolvidas
A EDUBOX obriga-se perante a UNIWHERE a:
- Fornecer todas as informações necessárias à execução das tarefas contratadas; - Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que possa afectar o regular
funcionamento do projecto. (…)
Cláusula 6ª
Descrição da solução contratualizada
3. A solução objecto do presente contrato visa o desenvolvimento de uma aplicação que permite a interação através da mesa interactiva com mapa demonstrativo da região, textos, imagens e vídeos demonstrativos da riqueza cultural e natural bem como o back-office para a gestão de conteúdos.
4. A aplicação da mesa interactiva disponibilizará 4 áreas funcionais, designadamente a descrição do concelho e informação institucional, o mapa da região e informação turística, a agenda municipal e os jogos com componente de turismo.
5. Relativamente ao Back-office para a gestão de conteúdos o mesmo deverá disponibilizar as seguintes funcionalidades: sincronização de conteúdos com a aplicação da mesa interactiva; a criação, edição e eliminação de pontos de interesse e serviços georreferenciados, eventos, informação do concelho e institucional; e a associação de conteúdos multimédia (áudio, vídeo, imagens) a pontos de interesse e serviços
6. (…)
7. A Primeira outorgante, uma vez concluída e integralmente paga pela segunda outorgante a solução objecto do presente contrato de prestação de serviços compromete-se a disponibilizar à Segunda outorgante o executável da aplicação da mesa interactiva, a máquina virtual com a instanciação do back-office e o Manuel de instalação, configuração e de utilização do back-office de gestão de conteúdos.
(…)
Cláusula 9ª
Preços e condições de pagamento
7. O valor a pagar pela segunda outorgante à primeira é de € 45.000,00 (…).
8. No que diz respeito às condições de facturação e pagamento, acordam as outorgantes no seguinte:
. A primeira outorgante procederá à facturação de 30% do montante global acordado (€13.500,00) até final do mês de Outubro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
. A primeira outorgante procederá à facturação de 40% (…) (€18.000,00) até ao final de Dezembro de 2014, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma; .Finalmente, a primeira outorgante procederá à facturação dos remanescentes 30% (…) (€13.500,00) até 31 de Março de 2015, comprometendo-se a segunda outorgante a proceder ao pagamento de tal factura no máximo de 30 dias após o recebimento da mesma;
9. Aos valores apresentados acresce IVA (…) (…)
Cláusula 11ª
Vigência do Contrato
3. O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e vigora até à completa execução do seu objecto que se prevê ocorrerá em 2015-03-31.
(…)”
6.º A autora enviou à ré as facturas constante de fls. 75 a 88, que as recebeu, não devolveu e das mesmas não reclamou, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e relativas ao preço acordado entre as partes em relação aos 4 contratos de prestação de serviços referidos nos artigos anteriores, em concreto:
a) Factura 2014/171 no valor de € 10.350,00 + € 2.380,50 (IVA) = € 12.730,00;
b) Factura 2014/183 no valor de € 22.275,00 + € 5.123,25 (IVA) = € 27.398,25;
c) Factura 2014/184 no valor de € 18.000,00 + € 4.140,00 (IVA) = € 22.140,00;
d) Factura 2014/185 no valor de € 6.900,00 + € 1.587,00 (IVA) = € 8.487,00;
e) Factura 2015/3 no valor de € 36.000,00 + € 8.280,00 (IVA) = € 44.280,00;
f) Factura 2015/4 no valor de € 13.500,00 + € 3.105,00 (IVA) = € 16.605,00;
g) Factura 2015/5 no valor de € 12.375,00 + € 2.846,25 (IVA) = € 15.221,25;
h) Factura 2015/7 no valor de € 6.900,00 + € 1.587,00 (IVA) = € 8.487,00;
i) Factura 2015/8 no valor de € 24.000,00 + € 5.520,00 (IVA) = € 29.520,00;
j) Factura 2015/21 no valor de € 24.000,00 + € 5.520,00 (IVA) = € 29.520,00;
l) Factura 2015/26 no valor de € 10.350,00 + € 2.380,50 (IVA) = € 12.730,50;
m) Factura 2015/27 no valor de € 36.000,00 + € 8.280,00 (IVA) = € 44.280,00;
7.º Com data de 30 de Abril de 2015, autora e ré assinaram quatro documentos denominados por “Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto” constantes de fls. 98 a 100, dos quais consta:
A) “Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços de licenciamento vitalício da framework Coollab, formalizado no dia 01 de Julho de 2014, o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta e no Anexo I do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”
B) “Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços de consultadoria especializada no âmbito das plataformas SEI & SIGA e de um módulo de integração do cartão de cidadão, formalizado no dia 01 de Setembro de 2014, o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”
C) “Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços para a implementação de uma solução “Portal do Município” e o desenvolvimento de uma Aplicação para um Guia Turístico, formalizado no dia 01 de Outubro de 2014, o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”
D) “Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de uma aplicação para mesas interactivas e respectiva solução de gestão de conteúdos (back-office), formalizado no dia 15 de Outubro de 2014, o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”
8.º Para além dos 4 contratos identificados nos artigos 2º a 5º, autora e ré já tinham anteriormente colaborado entre si, nomeadamente através do contrato de prestação de serviços outorgado no dia 2 de Dezembro de 2013 e constante de fls. 122 tendo por objecto:
“(…)
Cláusula 1ª
Âmbito
1. O âmbito do presente contrato é a prestação de serviços de assistência técnica especializada pela Ubiwhere Lda. no âmbito do projecto Interactive Whiteboard Software for Next-Generation (projecto promovido pela segunda outorgante, aprovado com o n.º 33993, no âmbito do Aviso de Concurso n.º 2012/SI/07 – QREN SI I&DT Projectos Individuais)”.
9.º De acordo com a cláusula 7ª desse contrato o preço acordado foi de € 43.900,00, mais IVA e seria pago se uma só vez, facturado na totalidade a 31-12-2013 (fls. 115)
10.º Com data de 20 de Abril de 2015 a autora, através do seu legal representante, enviou à ré o email constante de fls. 101-101 verso com o seguinte teor: “Preciso que me indiques que facturas é que podes pagar até ao final do corrente mês/início de Maio (atendendo ao que me tinhas dito pessoalmente) de forma a eu planear a tesouraria (tenho vários pagamentos a efectuar e também existe a questão do IVA das várias facturas da Edubox);
11.º Em resposta de 22-04-2015 a ré, através do seu legal representante, referiu: “Estou no estrangeiro e ainda não te consigo dar uma resposta concreta, ainda não recebemos do QREN e estou a aguardar um pagamento do cliente que te falei. Conto fazer-te pagamentos como disse, mas peço que voltes a questionar os valores mais para meio da próxima semana. Para o dia 27. (…)” (fls. 101);
12.º Por “email” de 27-04-2015 a autora voltou a interpelar a ré: “Conforme combinado, volto a questionar-te sobre datas e valores que irás pagar nos próximos dias. (…)” (fls. 101)
13.º A autora prestou à ré os serviços identificados nos contratos mencionados nos pontos 2º a 5º, nomeadamente os identificados nas cláusulas sextas de cada contrato;
14.º Por algumas vezes a ré comunicou à autora que, em relação à aplicação da “framework Collab”, o serviço “caía”, situações que a autora resolveu;
Factos não provados:
PI:
- A autora despendeu a quantia de € 200,00 com despesas para cobrança extrajudicial do crédito reclamado nestes autos.
Resposta da autora, constante da audiência prévia, às excepções invocadas pela ré:
- A entrega das “deliverables” foi feito em CD; Contestação:
Artigo 28º Artigo 29º
Aperfeiçoamento da contestação de 17 de Julho de 2017: Alínea a)
Alínea b) Alínea c) Alínea d)
Requerimento da ré de 20 de Dezembro de 2017:
- Em relação ao contrato de 2 de Dezembro de 2013 e referido no artigo 8º dos factos provados, foram emitidas e pagas as facturas identificadas pela ré no artigo 3º do requerimento supra mencionado;
Artigo 7º
Artigo 39º.
III.2. DO MÉRITO DO RECURSO
Analisemos as questões suscitadas na revista.
• Se a questão da “remissão” ou “renúncia abdicativa” suscitada pela Ré/Recorrida é uma questão nova (só suscitada em sede de recurso de apelação).
Defende a Recorrente que ao suscitar a questão da remissão ou renúncia abdicativa nas alegações de recurso, a Ré/Recorrida invoca questão nova, como tal, não passível de ser conhecida em sede recursiva.
Com efeito, sustenta a Recorrente que a ré na sua oposição à injunção se limitou invocar a inexecução ou execução defeituosa dos serviços prestados pela Autora, por aqui se quedando.
Na audiência prévia, em que a Recorrente exerceu o contraditório relativamente a essa alegação da Ré de incumprimento defeituoso dos contratos, veio a Autora a juntar vários documentos, de entre os quais estão os 4 docs. juntos a fls. 98 a 100 dos autos, denominados “Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto”, declarações essas todas assinadas com data de 30.04.2015, cujo teor é o seguinte:
“Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços de licenciamento vitalício da framework Coollab, formalizado no dia 01 de Julho de 2014, o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta e no Anexo I do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”.
A Ré respondeu a tais documentos.
A sentença, após realização de prova pericial, condenou a Ré a pagar à Autora o preço decorrente dos contratos com esta celebrados.
A Relação, após analisar, profusa e cuidadamente, os documentos em causa, maxime o seu valor probatório – análise e respectiva conclusão que aqui se aceita sem reservas – , considerando, embora, que o preço não foi pago pela Ré à Autora atinente aos serviços identificados nos contratos, entendeu que tais “Termos de Aceitação e Conclusão do Projecto” referidos no ponto 7 dos factos provados, são verdadeiras remissões abdicativas, extintivas da obrigação da Ré de pagar as retribuições acordadas.
Pergunta-se: tal questão, abordada e decidida no acórdão recorrido, é mesmo uma questão nova, como defende a Recorrente?
Não nos parece.
Repare-se que a Recorrente se limita a dizer nas suas alegações de recurso que “tal questão” – da remissão abdicativa – “só veio a merecer maior atenção da Ré na Apelação que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente, nas conclusões QQ, RR, SS, TT, UU, WWW, XX e YY”.
Há que esclarecer as coisas: a Ré respondeu à injunção que a Autora apresentou em juízo, peça esta que mais não tinha do que um lacónico enquadramento do pretendido e a relação das facturas cujo preço era peticionado pela Autora.
Acontece que até à Audiência Prévia nada mais foi junto pela Autora, que tinha em mãos documentos relevantes aos autos, designadamente, os tais 4 docs. juntos a fls. 98 a 100 dos autos, denominados “Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto”, contendo declarações, todas elas assinadas por ambas as partes e com data de 30.04.2015.
Ora, como é evidente, só nesta data a Ré deparou com os documentos. E, respondendo aos mesmos no prazo (de 10 dias) que o tribunal lhe conferiu, disse nos autos o que entendeu pertinente, designadamente – para o que ora importa – , invocando a remissão ou renúncia abdicativa ora questionada. O que tudo se vê com clareza do teor dos arts. 17º, 18º, 21º, 24º, 26º, 28º a 33º do requerimento de pronúncia sobre tais documentos apresentado pela Ré.
Assim se vê, portanto, que a Ré não violou o alegado princípio da adequação formal, nem da concentração da defesa, tendo-se pronunciado sobre a questão da renúncia abdicativa quando a mesma foi suscitada pela Autora/Recorrente ao juntar os tais documentos, ou seja, no preciso momento que lhe foi conferido para o efeito.
Assim, não se vislumbra a violação pela Ré de qualquer dever processual, nem merece qualquer censura o Acórdão recorrido por ter apreciado a aludida questão da renúncia abdicativa.
Assim improcede esta questão.
• Ao invocar a “remissão” ou “renúncia abdicativa”, incorre a Ré/Recorrida em abuso do direito?
Obviamente que não.
Como dito na apreciação da anterior questão, a Ré emitiu pronúncia sobre a questão da renúncia abdicativa no momento que lhe foi conferido para o efeito, ou seja, após a junção pela Autora dos aludidos 4 documentos, o que ocorreu, como visto, na Audiência Prévia.
O que a Ré fez foi, simplesmente, ao ser confrontada com tais documentos e vislumbrar uma possível renúncia abdicativa, da Autora, designadamente, a exigir o pagamento do preço dos serviços prestados à Ré, invocar isso mesmo, chamando a atenção do tribunal para essa possível leitura jurídica, a qual, embora omitida na sentença, veio a ser sufragada pelo acórdão da Relação (ao abrigo do estatuído no artº 662º do CPC), na sequência da sua suscitação nas alegações de recurso vertidas nesta instância.
Coisa diferente é, obviamente, saber se tais declarações consubstanciam, ou não, verdadeiras remissões abdicativas – concretamente, renúncia da Autora ao preço devido pelos serviços prestados à Ré.
Questão que à frente será apreciada.
Não pode dizer-se, assim, que a Ré se tenha aproveitado “dos efeitos jurídicos formais de tais declarações” (como refere a Recorrente) em termos abusivos, dessa forma agindo de forma clamorosamente ofensiva dos bons costumes ou do fim social dominante do direito. Pois, ao invés do que diz a Recorrente, não se pode ler em tais declarações uma renúncia inequívoca da Autora, muito menos está provado que a Ré (citando a Autora) tivesse “perfeita consciência que a obrigação substancial de pagamento não se extinguiu na realidade”.
Como tal, reitera-se que o comportamento da Ré – e independentemente da interpretação que à frente se faça sobre tais “Termos de Aceitação e Conclusão do projecto” – não afronta o princípio da boa fé, nem os bons costumes enquanto conjunto de regras morais aceites pela consciência social dominante.
Ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, não se vislumbra a existência, por banda da Ré, de um venire contra factum proprium, pois, como visto, a Ré pronunciou-se sobre a questão da renúncia abdicativa quando (e logo que) foi confrontada pela Autora com os documentos, em sede de Audiência Prévia (pelo que se não almeja onde a conduta da Ré possa estar em oposição com a defesa que apresentara na oposição à injunção), assim se não vendo que a Ré tenha gerado na Autora uma situação objectiva de confiança de que jamais iria invocar, em seu favor, tal renúncia abdicativa.
Veja-se que para ocorrer uma situação de abuso do direito na modalidade (invocada pela Recorrente) do venire contra factum proprium, impõe-se considerar todas as vertentes interpretativas deste instituto:
1º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);
2º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível2.
Donde facilmente se conclui que, in casu, tal instituto se não encontra preenchido.
Improcede esta questão.
• A cláusula contida nos 4 documentos referidos no ponto 7 dos factos provados3 é nula por ser: de objecto indeterminável, ofensiva da ordem pública, ilegal (por incapacidade da Autora – artº 6º do CSC) e inconstitucional (por violação do princípio da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva)?
Não nos parece.
• Segundo o nº 1 do artº 280º do CC, é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, mas nada obsta a que o objecto do negócio seja indeterminado; o que não pode ser é indeterminável. Com efeito e nos termos do art. 400º, a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes, a terceiro ou ao tribunal, sempre segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
Assim, quanto ao objecto – que, como dito, a ser indeterminável, tornaria a cláusula nula (artº 280º CC) – , a sua determinabilidade é evidente: as declarações de renúncia referem-se “ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviço”.
Ora, in casu, está perfeitamente determinado o objecto da renúncia: respeita àquele, e só àquele, contrato de prestação de serviço (ao referido em cada um dos documentos – a qualquer questão respeitante ao referido contrato), donde se não poder dizer que a renúncia é genérica.
O objecto do negócio jurídico só será indeterminável quando não puder ser concretizado pelo menos com recurso ao critério supletivo dos «juízos de equidade» (cits arts. 280º e 400º, nº1 do CC).
Na situação presente, remetendo a dita cláusula para o referido contrato, ali devidamente identificado, é claro que basta ler o mesmo para se perceber, com completude, as obrigações de cada uma das partes – de ambos os outorgantes aludidos nessa mesma cláusula – , seja o âmbito dos serviços a que a Autora se obrigou, seja o preço a que a Ré se vinculou a pagar-lhe.
Veja-se que é precisamente a propósito da determinabilidade da prestação devida que a doutrina avança, geralmente, com os exemplos das obrigações genéricas e alternativas4. No entanto, outros casos suscitam o mesmo problema. E assim, VAZ SERRA trata também a questão da determinabilidade a propósito do conteúdo da fiança5.
• Sendo assim, também se não vislumbra a inconstitucionalidade de tal declaração: se a lei fundamental, tal como a lei ordinária, impede que alguém se obrigue de forma genérica a recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, já tal impedimento inexiste quando tal renúncia se reporta a questões concretas, individualizadas, como é o caso da ora suscitada remissão abdicativa (ut arts 863º ss CC), que, como dito, se reporta ao (a cada um) contrato ali identificado.
Não se vislumbra qualquer violação do princípio da garantia de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. Ambas as partes puderam recorrer ao tribunal – até este mais alto Tribunal, diga-se – para defesa dos seus pontos de vista. Obviamente, sujeitando-se às regras e limites contidos na lei adjectiva. Pois que se é certo que o Tribunal Constitucional tem afirmado na sua jurisprudência que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional ao processo impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de “requisitos processuais”, conduzam a uma decisão que se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça6, não é menos certo que o mesmo Tribunal tem insistido, também, que “o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais7.
• Da mesma forma se não vê que tal cláusula seja ofensiva da ordem pública – esta que é consubstanciada no conjunto de princípios basilares de uma dada ordem jurídica, fundados em valores de moralidade, de justiça ou de segurança social, que regulam interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade, e que informam um conjunto de disposições legais.
• E também não se almeja por que razão tal cláusula deva ser considerada ilegal, por incapacidade da Autora – em violação do estatuído no artº 6º do CSC.
Sem prejuízo de sempre se anotar que esta questão da violação do escopo lucrativo das sociedades comerciais não foi anteriormente suscitada pela Recorrente – pelo que sobre ela não incidiu, nem podia incidir, o acórdão recorrido – , sempre se dirá que não assiste razão à Recorrente.
O artigo 6.º do CSC refere-se à capacidade de gozo das sociedades, preceituando no seu n.º 1 que as sociedades gozam de ampla capacidade de gozo quanto aos «direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim» exceptuando os que são «vedados por lei» ou «inseparáveis da personalidade singular».
Argumenta a Recorrente com a teoria da especialidade do fim. Só que tal teoria é considerada em termos genéricos e não casuísticos, partindo da capacidade para a análise dos actos e não destes para a definição da abrangência da capacidade pela sua mera adição ou justaposição.
Ora, a vinculação em causa, pela Autora, na aludida cláusula não só não é genérica, como se inclui na sua capacidade de gozo.
As liberalidades são abstractamente incluídas na capacidade de gozo das sociedades, não estando vedadas por lei, podendo as sociedades fazer perdão de dívidas – veja-se, v.g., o que ocorre nos votos de perdão de dívidas nos processos de insolvência, nos quais os credores prescindem do pagamento de serviços ou bens fornecidos ao devedor, ninguém questionando que estejam a ir além ou contra os fins da sociedade ou a violar a prossecução do seu escopo lucrativo.
Assim, portanto, os Termos de Aceitação aludidos nessa cláusula nada de ilegal têm, até porque, sendo por ambas as partes subscritos, se supõe serem do interesse delas – logo, também da Recorrente, sendo acordos em que há interesses comuns feitos no âmbito das próprias sociedades e no interesse por ambas visado.
• Relativamente ao pagamento do preço decorrentes dos contratos (outorgados entre Autora e Ré), deve considerar-se que as 4 declarações ínsitas nos docs. referidos no ponto 7 dos factos provados (“Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto”) não valem como verdadeiras “remissões abdicativas” por parte da Autora/Recorrente (nos termos e para os efeitos do artº 863º do CC)?
Vimos que a cláusula ínsita no ponto 7 dos factos provados não é nula.
Mas pode ver-se nela uma verdadeira remissão ou renúncia abdicativa da Autora relativamente à exigibilidade à Ré do pagamento do preço devido pela execução dos serviços entre ambas contratados?
Nos termos do disposto no artigo 863.°, n.° 1, do Código Civil (inserido no capítulo VIII do Código Civil, intitulado de "Causas de extinção das obrigações"), “o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
“A remissão abdicativa é uma das causas de extinção das obrigações, consistindo na "(..) renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte."8.
Tal como ensina ALMEIDA COSTA9, "O Código Civil determina, assim, que a remissão resulta de um contrato, oneroso ou gratuito, exigindo-se consequentemente a aceitação do devedor, que, no entanto, como a vontade de remitir, pode ser manifestada de forma expressa ou tácita (artigos 217º e 218º)".
Assim, portanto, a remissão abdicativa (artigo 863.º, do Código Civil):
i. pressupõe duas declarações: (a) uma do credor, declarando renunciar ao direito de exigir a prestação; (b) outra do devedor, declarando aceitar aquela renúncia.
ii. Sendo, porém, que esta aceitação pode ser tácita, face ao que estatuem os artigos 217.º, 219.º e 234.º, do Código Civil.
Ou seja, diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor.
Configura uma excepção peremptória e, como tal, a sua procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido (art. ° 576º. ° n. ° 3, do CPC).
Naturalmente, a validade do contrato de remissão não está dependente da observância de forma especial, em conformidade com o princípio ínsito no artigo 219.° do Código Civil.
Anote-se que relativamente a contratos celebrados por escrito, a remissão não pode ser provada por testemunhas, nos termos do estatuído no artigo 395º do Código Civil10.
Em causa está o teor das 4 declarações ínsitas no ponto 7 dos factos provados, constantes de fls. 98 a 100 dos autos, cada uma respeitante a um dos 4 contratos celebrados entre Autora e Ré, denominados por “Contrato de Prestação de Serviços” (melhor identificados nos pontos 2º a 6º dos factos provados), declarações essas todas iguais, com data de 30 de Abril de 2015, assinadas por ambas as partes, denominadas por “Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto” e com o seguinte teor:
“Primeira Outorgante: Ubiwhere Lda. (…) e
Segunda Outorgante: Edubox S. A. (…)
Subscrevem o presente termo de aceitação e conclusão do projecto referente ao contrato de prestação de serviços de licenciamento vitalício da framework Coollab, formalizado no dia (…), o qual é assinado de livre vontade e de boa fé, compreendendo integralmente as partes outorgantes o alcance que do mesmo resulta, nomeadamente no sentido de considerarem, ambas as outorgantes, que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta e no Anexo I do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.” – o destaque é nosso.
Sobre o valor probatório de tais declarações – documentos particulares – , escreveu, profusamente, o acórdão recorrido e em termos que nos não suscitam reparos.
Escreveu-se ali – para confirmar in integrum a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto:
“1.2.3. 2. (…)
No caso concreto, autoria das assinaturas apostas nos referidos documentos foi objecto de reconhecimento expresso pela ré, que assim aceitou a paternidade das declarações nele vertidas, conforme afirmado por esta no seu requerimento de 20.12.2017.
Nestes termos, os referidos documentos fazem prova plena da materialidade das declarações da ré vertidas nos mesmos, nos termos disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC.
Mas o mesmo sucede relativamente à materialidade das declarações da autora vertidas nos mesmos documentos, pois estão igualmente assinados por esta, tendo sido a autora quem invocou tais documentos e os juntou aos autos.
Embora a sentença recorrida não o afirme de modo explícito, não restam dúvidas de que foi em obediência a esta prova legal plena que o Tribunal a quo julgou provada a factualidade descrita no ponto 7, como se infere da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente da seguinte passagem: «Os factos constantes dos artigos, 1º, 2º, 2º.1, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, foram considerados como provados com base nos documentos expressamente mencionados nos artigos em causa, documentos aceites por autora e ré».
1.2.3. 3. No que respeita ao valor probatório material dos referidos documentos, embora a sentença recorrida afirme que os mesmos «não primam pela total clareza», não existe qualquer dúvida quanto aos factos, compreendidos nas declarações da ré vertidas naqueles documentos, que se mostram contrários aos interesses desta: que os projectos a que se reporta cada um dos 4 acordos descritos nos pontos 2 a 5 dos factos provados se encontram definitiva e satisfatoriamente cumpridos e que todas as tarefas elencadas na cláusula sexta de cada um desses contratos se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais. A natureza confessória destas declarações não pode suscitar dúvidas, na medida em se reportam a factos que desfavorecem a declarante e favorecem a parte contrária, sendo certo que, como ensina Vaz Serra (Provas – Direito Probatório Material, BMJ, 111, 16), «a força probatória plena, atribuída pela lei à confissão judicial e a certas confissões extrajudiciais, é independente da intenção do confitente».
Em face do que ficou exposto na análise do regime legal vigente, não temos dúvidas em afirmar que a confissão dos referidos factos faz prova plena dos mesmos, à luz do disposto nos artigos 358.º, n.º 2, e 376.º, n.º 2, do CC, tendo em conta que tal confissão foi feita à parte contrária. Tais factos correspondem, precisamente, ao ponto 13.º dos factos julgados provados na decisão recorrida e contradizem frontalmente os factos descritos nos pontos 28 da contestação e nas alíneas a) e b) do aperfeiçoamento da contestação, julgados não provados pelo Tribunal a quo.
Deste modo, ainda em consonância com exposição antecedente, tal força probatória só pode ser abalada mediante a prova de algum vício invalidante da declaração confessória e, concomitantemente, de que a mesma não corresponde à verdade, ou apenas mediante prova desta inveracidade, mas com os limites probatórios decorrentes do disposto nos artigos 393.º e 351.º do CC, que apenas cedem se existir outro meio de prova – não testemunhal ou por presunções judiciais – que torne verosímil aquela inveracidade, admitindo-se então a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento desta prova indiciária.
A decisão recorrida julgou não provados os factos alegados pela recorrente a respeito do contexto e das razões que levaram à elaboração e à subscrição dos documentos que vimos analisando, mais concretamente os factos alegados no ponto 7 do requerimento de 20.12.2017, sem que a recorrente tenha posto em causa tal decisão sobre esse concreto ponto de facto. Deste modo, cotejada a restante matéria de facto apurada, nada permite afirmar a ocorrência de algum vício invalidante das declarações confessórias.
Não obstante, a recorrente alegou a inveracidade das suas declarações confessórias, pelo que importa indagar se fez prova dessa inveracidade em termos processualmente aptos para afastar a prova plena assente naquelas declarações confessórias.
Já vimos que, não se discutindo alguma causa de nulidade ou anulabilidade da confissão, a prova da inveracidade da declaração confessória dotada de força probatória plena não pode ser feita por testemunhas ou presunções judiciais, a não ser que exista outro meio de prova que torne verosímil aquela inveracidade ou, pelo menos, que a prova testemunhal ou por presunções judiciais seja acompanhada de circunstâncias objetivas que tornem verosímil a convenção contrária àquela declaração confessória.
No caso concreto, não existe prova (distinta da prova testemunhal ou por presunções judiciais) que demonstre a inveracidade dos factos confessados, tal como não existe prova indiciária dessa inveracidade que possa ser complementada pela prova testemunhal ou por presunções judiciais, não ocorrendo igualmente circunstâncias objectivas que confiram verosimilhança àquela inveracidade.
Afigura-se evidente que as declarações de parte prestadas pelo próprio representante da ré/recorrente em audiência de julgamento, pela sua natureza, sempre seriam insuficientes para contrariar a prova legal plena das suas declarações confessórias espontâneas ou mesmo para constituir um começa de prova da inveracidade dessas anteriores declarações confessórias.
Quanto às declarações de parte prestadas pelos representantes da autora/recorrida, é manifesto que dos mesmos não resulta algo diverso da confissão da ré que vimos analisando. Pelo contrário, estes mantiveram que todos os serviços contratados foram totalmente prestados.
Resta a prova pericial realizada por iniciativa do Tribunal a quo, a que tanto a motivação da decisão da matéria de facto como a alegação da recorrente conferem amplo destaque, bem como a prova documental junta aos autos.
Mas, uma vez mais, nenhum destes meios de prova demonstra ou indicia a inveracidade dos factos confessados.
É o que sucede, desde logo, com os e-mails já analisados. Independentemente de quais sejam as facturas neles aludidas, tais documentos nada nos revelam sobre a prestação dos serviços que estão a ser cobrados nestes autos. Mesmo que o Tribunal se tivesse convencido de que tais e-mails se reportam apenas aos serviços respeitantes ao contrato referido no ponto 8 dos factos provados – o que, como vimos, não sucede – daí não decorreria, ainda que indiciariamente, que os serviços a que se referem as facturas em cobrança nestes autos não tivessem sido prestados.
O mesmo sucede com o e-mail de 19.04.2016, junto pela autora em sede de audiência prévia como documento n.º 1. A correspondência electrónica constante desse documento revela apenas que no dia 19.04.2016, pelas 12h13, o legal representante da ré, AA, comunicou ao legal representante da autora, BB, que não conseguia aceder ao site da eduwall, que pelas 13h17 do mesmo dia este solicitou ao seu funcionário e aqui testemunha CC que visse o que se passava e que pelas 14h10 o próprio legal representante da autora comunicou aos referidos BB e CC que o site “já está no ar”. Deste modo, tal documento não só não infirma como acaba por corroborar a prestação de (parte) dos serviços em causa.
Por fim, o relatório pericial e os esclarecimentos posteriormente prestado pelo seu autor, tanto por escrito como em sede de audiência de julgamento, também não constituem prova suficiente ou, sequer, início de prova do alegado incumprimento dos acordos celebrados entre as partes, referidos nos pontos 2 a 5 dos factos provados.
(…)
Em suma, ainda que não tivesse confirmado o cumprimento integral das prestações devidas pela autora, o perito não apurou quaisquer indícios do seu incumprimento.
Por outro lado, a ré recorrente não juntou aos autos qualquer prova de ter recusado as facturas emitidas pela autora – as quais terão sido integradas na sua contabilidade, o que terá determinado o pagamento do IVA, conforme aludido num dos e-mails antes analisados –, tal como não juntou aos autos qualquer prova de alguma reclamação por atrasos ou não prestação dos serviços acordados.
Nestes termos, a ré confitente não logrou impugnar o valor probatório das suas declarações confessórias, pelo que se mantém a força probatória plena dessas confissões, reportadas à factualidade descrita no ponto 13 dos factos provados e contrárias a factualidade descrita no artigo 28.º da contestação e nas alíneas a) e b), do requerimento de aperfeiçoamento da contestação”.
Ou seja, a Relação concluiu que os documentos referidos no ponto 8 dos factos provados, antes analisados, (também) fazem prova plena da materialidade das declarações da autora vertidas nos mesmos, nos termos disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC.
Já, porém, no que respeita ao seu valor probatório material, os documentos em causa não fazem prova (muito menos prova plena) do pagamento do preço devido pelos serviços acordados.
Isto porque, como bem refere a Relação, “nenhum desses documentos contém uma declaração confessória do recebimento do preço. O que as partes declararam em tais documentos é que todas as tarefas elencadas nos contratos em litígio «se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes» (itálico acrescentado). Mas declarar que nada mais é de exigir a cada uma das outorgantes não equivale a declarar que o preço foi pago e recebido. São realidades distintas, sendo equacionáveis muitas razões diferentes do pagamento para as partes declararem que nada têm a exigir uma da outra. Ora, como preceitua o artigo 357.º, n.º 1, do CC, a declaração confessória deve ser inequívoca.
De todo o modo, a ré confessou nesta acção que o preço não está pago, pelo que sempre estaria afastada qualquer conclusão contrária baseada nos referidos documentos.
De resto, a própria recorrente não invoca uma qualquer confissão do recebimento do preço, mas sim uma renúncia recíproca aos direitos decorrentes para cada uma das partes dos quatro contratos em litígio. Tal renúncia encontra apoio na letra das declarações proferidas pelas partes nos documentos em análise, mais concretamente quando aí afirmam que todas as tarefas elencadas nos referidos contratos «se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços» (itálico acrescentado).”.
Ou seja: assente está que a Ré ainda não pagou à Autora o preço acordado pelos serviços que esta lhe prestou.
Como tal, decidiu a sentença pela procedência da acção, considerando nula a cláusula em causa e condenando a Ré no pagamento à Autora dos serviços prestados.
Já, porém, assim não entendeu a Relação: considerou que a cláusula não apenas não era nula, como ali estava plasmada uma verdadeira remissão ou renúncia abdicativa por banda da Autora à exigibilidade do preço à Ré, dessa forma revogando a sentença e absolvendo a Ré do pedido.
Não cremos que assista razão à Relação no que tange à conclusão a que chegou relativamente à verificação de uma remissão ou renúncia abdicativa.
Em questão está o seguinte segmento ínsito nessa cláusula: “nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços”.
No fundo, e afinal, em causa está aferir da abrangência do termo “questão”, ali contido: reporta-se ao direito de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes da cláusula sexta de cada um dos contratos – onde se faz a “Descrição da solução contratualizada”, isto é, o concreto âmbito dos serviços a que a Autora se vincula perante a Ré e que nada tem a ver com a questão dos preços e condições de pagamento, pois estes vêm previstos em cláusula autónoma (a 9ª) – , ou abrange, ainda, o direito da Autora a exigir da Ré o pagamento do preço acordado?
Ora, analisando o todo do contratualizado e comunicações havidas entre as partes, não vemos a que outro entendimento se possa chegar que não o de que a renúncia ao direito de acção aludida na cláusula sob apreciação se reporta ou respeita ao direito de exigir o cumprimento das obrigações decorrentes da aludida cláusula sexta dos contratos, não afastando, como tal, o direito da Autora a ver-se ressarcida do correspectivo dos serviços que prestou à Ré – pagamento esse que a Ré aceita não ter ocorrido.
Francamente, não se vê razão válida e minimamente consistente para concluir que a Autora, num gesto de magnanimidade ou puro altruísmo, tenha renunciado ao pagamento dos preços acordados em tais contratos – montantes, diga-se, de certo vulto, como se vê da sua cláusula 9ª.
A expressão utilizada – questão respeitante ao referido contrato de prestação e serviços – não tem suporte, literal ou outro, que permita concluir que a Autora abdicou do pagamento do preço dos vários serviços prestados à Ré.
Um declaratário normal, colocado na posição da Ré (cfr. artº 236º, nº1 do CC), assim não entenderia. Veja-se que a própria expressão utilizada (Aceitação e Conclusão do Projecto) é de molde a se entender que se está a falar dos serviços acordados (do que as partes projectaram que a Autora fizesse para a Ré) – obviamente que se se pretendesse remir a dívida da Ré, ter-se-ia utilizado outra linguagem, com reporte expresso ao preço ou valor acordado. E em lugar algum se fala em “débito” ou dívida”, de molde a que se possa pensar estar a repostar-se à alegada renúncia ao seu pagamento.
Como se não vê qualquer elemento indiciador da vontade da Autora em remir a dívida da Ré.
Como bem observa a Recorrente, “a cláusula 11.ª de cada um dos quatro contratos de prestação de serviços a que se referem tais declarações previam que a sua completa execução ocorresse em 31/05/2015 (e não em “31/05/2025” como, certamente por lapso, se refere no Acórdão recorrido, sem que seja possível compreender qual a conclusão daí retirada).
Ora, tendo presente a data em que foram emitidas, em 30/04/2015, próxima da data de conclusão dos projectos, esta circunstância reforça que tais “Termos” foram emitidos para que fosse atestada e certificada, precisamente, a “Aceitação” e a “Conclusão” do projecto, impedindo que estas situações, e somente estas (relacionadas com o cumprimento do projecto, especificamente no que diz respeito à solução descrita na cláusula sexta do contrato, à conclusão das tarefas e à operacionalidade das funcionalidades), viessem a ser questionadas no futuro.
(…)” – destaque nosso.
Veja-se que – como igualmente observa a Recorrente – o segmento do texto que o acórdão recorrido teve como decisivo para a interpretação da declaração negocial como sendo de “remissão”, surge na parte final da mesma frase e no mesmo parágrafo do restante texto, ao qual está ligado por uma locução conjuntiva causal - “pelo que” – , sendo que esta locução (tal como outras – v.g., “por isso”) é comumente utilizada para introduzir uma ideia que explica ou justifica algo que foi dito anteriormente no texto.
Daqui que ao nível da organização da escrita, parece evidente que a expressão “… ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços” está agrupada à ideia anterior, o que faz com que a parte final da declaração fique cingida à conclusão e operacionalidade da solução a que o texto se refere.
Não faz sentido que uma suposta remissão da dívida ocorresse, tão somente, por causa da mera aceitação e conclusão do projecto aí atestada. Se outra coisa se pretendesse dizer ou significar, ter-se-ia escrito, em parágrafo adicional.
Atente-se, ainda, que a renúncia e a remissão de dívida são diferentes negócios: nesta (um negócio jurídico multilateral), ao contrário daquela, exige-se o consentimento – aceitação - do devedor, como emerge do artº 663º, nº1 do CC. Consentimento esse não se vê tenha existido, pois o que temos é uma mera declaração unilateral (da Autora) desacompanhada do necessário consentimento (da Ré).
Não podendo, ainda, olvidar-se o teor dos e-mails referidos nos factos provados sob os nºs 10º a 12º da sentença, nos quais a Autora instava a Ré/devedora para proceder ao pagamento do preço acordado para os serviços prestados.
Atente-se nos e-mails trocados entre A e rê:
«10.º Com data de 20 de Abril de 2015 a autora, através do seu legal representante, enviou à ré o email constante de fls. 101-101 verso com o seguinte teor: “Preciso que me indiques que facturas é que podes pagar até ao final do corrente mês/início de Maio (atendendo ao que me tinhas dito pessoalmente) de forma a eu planear a tesouraria (tenho vários pagamentos a efectuar e também existe a questão do IVA das várias facturas da Edubox);
11.º Em resposta de 22-04-2015 a ré, através do seu legal representante, referiu: “Estou no estrangeiro e ainda não te consigo dar uma resposta concreta, ainda não recebemos do QREN e estou a aguardar um pagamento do cliente que te falei. Conto fazer-te pagamentos como disse, mas peço que voltes a questionar os valores mais para meio da próxima semana. Para o dia 27. (…)” (fls. 101);
12.º Por “email” de 27-04-2015 a autora voltou a interpelar a ré: “Conforme combinado, volto a questionar-te sobre datas e valores que irás pagar nos próximos dias. (…)” (fls. 101)».
Ora, não parece fazer qualquer sentido, salvo melhor opinião, que a Autora tenha feito tais interpelações de pagamento e a Ré se tenha comprometido a pagar, nos referidos termos e, sem qualquer fundamento, sequer aparente – pois assente está (a Ré reconhece-o) que os pagamentos não foram feito, ao invés do que ocorreu com a Autora, pois provado está que (facto 13.º) “A autora prestou à ré os serviços identificados nos contratos mencionados nos pontos 2º a 5º, nomeadamente os identificados nas cláusulas sextas de cada contrato” – , a Autora venha, sem mais, dizer que, afinal, já não pretende ser ressarcida de todo e qualquer dos múltiplos serviços que prestou à Ré!
Acresce que à mesma solução se chegaria por aplicação do disposto no artº 237º do CC, ao dispor que “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”.
Ora, a remissão é um negócio gratuito, donde dever prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente – que no presente caso é o de que não devem tais declarações ser entendidas como uma renúncia da Autora ao direito a exigir o pagamento do preço cordado.
Sendo que o equilíbrio das prestações – que a lei prevê para os negócios onerosos – sempre passaria pelo pagamento do preço devido pela Ré às Autora.
Uma última nota para dizer que sendo a remissão ou renúncia abdicativa um negócio jurídico gratuito (é extinta a dívida sem uma contrapartida para o credor), aplicam-se-lhe as normas que dizem respeito às disposições patrimoniais sem contrapartida, ou seja, aplicam-se genericamente as normas das doações.
Isso mesmo é sustentado, v.g., por FRANCISCO PEREIRA COELHO, referindo que11 «deverão aplicar-se ao acto abdicativo aquelas normas que digam respeito às disposições patrimoniais sem contrapartida – ou seja, genericamente aos actos gratuitos, e fundamentalmente às doações. A afinidade entre estes dois negócios de causa diversa (a renúncia abdicativa e a doação) é óbvia: resulta da circunstância de, num caso como no outro, estarmos perante disposições, com o efeito da extinção ao menos subjectiva do direito que é objecto dessa disposição, e sem obtenção por parte do renunciante de qualquer contrapartida de uma tal perda. Como a doação, a renúncia abdicativa traduz-se, pois, numa disposição extintiva (naquele sentido muito limitado) não onerosa. Pode por isso pensar-se numa aplicação genérica das normas das doações a esta renúncia abdicativa – pelo menos daquelas normas das doações cuja específica ratio seja precisamente a prevenção ou a repressão de uma perda patrimonial sem contrapartida.».
Ou seja, seríamos também por aqui “tentados” a aplicar o preceituado no artº 969º, nº1 do CC a justificar à Autora a revogação unilateral à (pela Ré alegada) renúncia ao direito a haver o preço, em conformidade com o estatuído no artº 969º, nº1 do CC – o que, então, teria feito com a instauração do requerimento de injunção.
No entanto, não parece que este argumento vingasse na medida em que o citado preceito (artº 969.º) não é aplicável no caso concreto, dado que se reporta à proposta de doação, o que aqui não ocorre, pois termos mais do que uma proposta de doação já que o documento em causa é um documento escrito e assinado por ambas as partes (contém, pois, a proposta e a aceitação).
Em suma: relativamente ao pagamento do preço, as declarações (4 exactamente iguais – cada uma reportada a um dos contratos firmados entre A. e Ré) ínsitas nos docs. referidos no ponto 7 dos factos provados (“Termo de Aceitação e Conclusão do Projecto”) não podem valer como verdadeiras “remissões abdicativas”, nos termos e para os efeitos do artº 863º do CC.
Assim, a revista não pode deixar de proceder, com a consequente confirmação do sentenciado.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e confirmando-se a sentença.
Custas pela Ré/Recorrida.
Lisboa, 28 de Setembro de 2023
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Catarina Serra (Juíza Conselheira 1º Adjunto)
Isabel Salgado (Juíza Conselheira 2º adjunto)
1. Denominados “Termo de Aceitação e Conclusão do projecto..” – onde A. e Ré declaram, referindo-se ao contrato de prestação de serviço ali identificado, “… que o referido projecto se encontra definitiva e satisfatoriamente cumprido, ambas declarando que, especificamente no que diz respeito à solução melhor descrita na cláusula sexta do referido contrato de prestação de serviços, todas as tarefas aí elencadas se encontram concluídas e todas as funcionalidades se encontram operacionais, nada mais sendo de exigir a cada uma das outorgantes, pelo que ambas vêm, renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços.”.
2. Cfr. MENEZES CORDEIRO, O Direito 126º/pg. 701 ou R.O.A 58º/pg. 964.
3. “Termo de Aceitação e Conclusão do projecto..” – em que A. e Ré declaram que “vêm renunciar ao direito de acção contra a contraparte por qualquer questão respeitante ao referido contrato de prestação de serviços..”.
4. Cfr. VAZ SERRA, BMJ nº 74, pág. 297, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 258 e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 1986, vol. I, pág. 341.
5. Cfr. Rev. Leg. Jur., ano 107º, pág. 259-261 e BMJ nº 71, pág. 61.
6. Cfr. Ac T.C. n.º 462/2016.
7. Cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93 – in Ac. T.C. n.º 462/2016.
8. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, II, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 1980, página 209.
9. Direito das Obrigações, 6ª Edição, página 979.
Cfr. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, Admissibilidade da prova testemunhal; a prova da simulação e do negócio simulado, Direito e Justiça, Volume X, 1996, Tomo 2, página 239 e ss
10. In A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Coimbra Editora, pp 134-135.