I- O procedimento administrativo constante dos arts. 11 a 19 do Cod. do Imp. de Trans. e de natureza adjectiva e, por isso, de aplicação imediata.
II- O facto tributario - incidencia - e a verificação real da situação hipotisada na lei.
III- Descrito o facto tributario e indicado o sujeito passivo, ha que determinar o lucro tributavel para, depois, com a aplicação da taxa, se liquidar o imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado - função tributaria.
IV- O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não so a liquidação do imposto como tambem sindicar o valor tributavel fixado desde que respeite os prazos e apresente os respectivos fundamentos.
V- A determinação da materia colectavel revela a quantificação pecuniaria do facto tributario.
VI- Se não se sindicar a deliberação que fixou o lucro tributavel, esta consolida-se na ordem juridica, pelo que não e viavel invocar-se na impugnação da liquidação, a inexistencia do facto tributario.