I- O legislador não esta sujeito a disciplina contida no art. 12 do Cod. Civil, mas sim aos principios que emanam da Constituição.
II- O art. 4 do Decreto-Lei n. 137/81, de 29/5, ao mandar aplicar ao exercicio de 1980 o disposto no paragrafo 3 do art. 54 introduzido por aquele Decreto-Lei não e inconstitucional, pois que a Constituição não proibe a aplicação retroactiva das leis fiscais, nem tal preceito lesou qualquer principio da confiança do recorrente ou quaisquer interesses legalmente protegidos, sabido qual era, desde ha muito, a interpretação que a Administração dera ao art. 43 do C.C.I., agora levada a lei no paragrafo 3 do art. 54 do C.C.I.