I- O seguro referenciado em epigrafe e regulamentado pela disposição especial do artigo 452 do Codigo Comercial, não se lhe aplicando supletivamente os preceitos do n. 5 do paragrafo unico do artigo 426 do mesmo diploma.
Deste jeito, e nula a clausula da apolice que estabelece o "começo do risco" a cargo da seguradora em momento diferente ao estatuido naquele artigo 452.
II- A propriedade da mercadoria vendida sob a clausula
CIF transfere-se para o adquirente com a entrega a empresa transportadora, contratada para a levar ao seu destino, independentemente da sua retenção temporaria em armazens dessa empresa.
III- Por isso, a partir do momento de tal entrega, e a seguradora responsavel pelo risco que corra a mercadoria, tendo de suportar a indemnização resultante da sua destruição, devida a incendio ocorrido em armazem.