I- Distribuindo-se as atribuições da pessoa colectiva pública por feixes de competências atribuídas a cada um dos seus órgãos, ninguém melhor que os agentes públicos suportes destes últimos, que praticaram o acto, no uso dos respectivos poderes conferidos por lei, para responder por ele em juízo.
II- A tutela do administrado a uma decisão de mérito cobre apenas, no caso de erro na identificação do autor do acto contenciosamente recorrido, situações toleráveis do ponto de vista do homem médio, sob pena do próprio Direito dar cobertura a condutas ostensivamente negligentes e, deste modo, premiar o infractor.
III- É manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto impugnado e, pois, insusceptível de correcção, quando o recorrente, se agisse com um mínimo de diligência, não poderia desconhecê-lo pois, ele próprio, juntou, com a petição do recurso contencioso, cópia do documento onde está exarado tal acto, subscrito pelo seu autor.