I- Sendo a amnistia um facto restritivo do procedimento criminal, ela faz desaparecer a infracção, pelo que a sua aplicação deve fazer-se nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que se atinjam outras condutas susceptiveis de procedimento criminal.
II- Como providencia de excepção, a lei da amnistia deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, observando-se um criterio de interpretação estrita, que exclua a interpretação extensiva, restritiva ou analogica, ainda que dai resultem situações de injustiça relativa.
III- O crime previsto e punido pelo artigo 1, n. 1, alinea e), do Decreto n. 44 939, de 27 de Março de 1963, não esta amnistiado pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
IV- So em julgamento podera decidir-se sobre o regime mais favoravel ao agente, nos termos do artigo 2, n. 4, do Codigo Penal de 1982.