Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A A… e mulher, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de fls. 189 e segs., datado de 24/2/05, que não conheceu do recurso que aquela interpôs dos despachos proferidos a fls. 16 e 127 dos autos, pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1º Instância de Aveiro, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- I.No âmbito do Acórdão datado de 24.02.2005 o douto Tribunal Central Administrativo do Norte absteve-se de apreciar o recurso interposto pela A… por entender que a parte não exerceu a faculdade contida no artº 18º, nº 2 do CPPTributário após a declaração de incompetência hierárquica prolatada pelo STAdministrativo;
II. O Tribunal não levou em conta os elementos processuais imediatamente antecedentes que DETERMINAVAM A OMISSÃO DE NOTIFICAÇÕES IMPRETERÍVEIS DA PARTE/A…, como o são a da questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto do STAdministrativo de 28.02.2004 — cfr. fl.s 170 dos autos com data de 23.09.2003 — e do próprio Acórdão declaratório da incompetência hierárquica — cfr. fl.s 172, 176 e 192 dos autos -, IMPOSSIBILITANDO À A… O REQUERIMENTO PREVISTO no n.º 2 do art.º 18.° do CPPTributário e que teria permitido a apreciação do recurso da A…;
III. Com a interposição do recurso de agravo cabe à parte/recorrente requerer a reforma da sentença o que lhe é permitido nos termos do disposto nos art°s 666.° e 669.°, n.° 2, alíneas a) e b) do CPCivil, com adução no necessário, por admissível, recurso ordinário, tal como o exige o n° 3 do art° 669° do diploma adjectivo civil;
- IV.O acto omitido influi, decisivamente, na defesa dos interesses da recorrente, os quais, por essa via, são afectados inapelavelmente, deve ocorrer a declaração da nulidade invocada ou a reforma da sentença e dando-se sem efeito todos os actos posteriores às impreteríveis notificações preteridas à A…;
- V.A interposição do recurso procedeu de decisão de fl.s 16 exarada no Processo nº 3/95 (Processo de Execução nº 101312.2/94 emergente da 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira) e que determinou e destinava-se, nos termos do disposto no art.º 355º do CPTributário então em vigor, à anulação de todo o processado após a penhora ordenada nos autos de execução fiscal n° 101312.2/94 em curso pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, não tendo concordado a recorrente com a avocação da inutilidade superveniente da lide reportada ao art° 287.°, alínea e) do CPCivil por óbvia remissão ao disposto no art° 276°, nº 3 do mesmo diploma, ou seja, a morte ou extinção de alguma das partes;
VI. No que respeita à extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide, a confusão reportada ao despacho de extinção de fl.s 16 dos autos prende-se com a superveniência de uma questão prejudicial que conduziria sempre a uma decisão de mérito no recurso interposto a invés da declarada e recorrida decisão de inutilidade superveniente que conduz à pura extinção da instância sem a prolação de uma decisão de mérito;
VII. Sendo certo que a declaração de falência não inibe a A… de zelar e pugnar pela representação ACTIVA e passiva desta nos termos do disposto no art° 134°, n° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F. (Decretos-Lei n°s 132/93, de 23 de Abril e 315/98, de 20 de Outubro), o que engloba não a representação pós declaração de falência como, ainda, a representação legal da A… e no interesse desta e dos credores relativamente a actos processuais pré declaração de falência e que se revelem, designadamente, de manifesta utilidade económica;
VIII. O que faz cair o recurso interposto e extinto a fl.s 16 nesta última alçada e, consequentemente, levará à sua admissão e apreciação, razão pela qual, ao decidir como o fez, designadamente, extinguindo a instância em fase de recurso na senda da declaração da falência dos recorrentes, designadamente a …/mulher, violou o M.mo Juiz o disposto no art° 355° do então em vigor CPTributário — actual art.° 276.°cto CPPTributário -, assim como o disposto no art.° 287.°, alínea e) do CPCivil e, finalmente, o art.° 134.°, n° 4, alínea a) do C.P.E.R.E.F.;
- IX.A decisão operada no Acórdão de 24.02.2005 violou o disposto no art.° 18.°, n.° 2 do CPPTributário, assim como violou princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, o PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO e o PRINCÍPIO da BOA FÉ, previstos nos art°s 55º, 56.° e 59.°, n.°s 1 a 3 da Lei Geral Tributária;
- X.Pugnando-se por que, em acórdão a prolatar pelos Egrégios Juízes de recurso seja a decisão recorrida objecto de revogação, dando-se sem efeito todos os actos posteriores às impreteríveis notificações preteridas à A… - como o são a da questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto do STAdministrativo de 28.02.2004 a fls. 170 dos autos com data de 23.09.2003 e o próprio Acórdão declaratório da incompetência hierárquica a fls. 172, 176 e 1.92 dos mesmos autos -, procedendo-se às notificações em falta e POSSIBILITANDO-SE À PARTE/A… QUER O EXERCÍCIO DO CONTRADITORIO, QUER O REQUERIMENTO PREVISTO no n.° 2 do art.° 18.° do CPPTributário e que permitirá a apreciação do recurso por aquela interposto e assim se realizando
JUSTIÇA !
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente recurso, uma vez que “a omissão das notificações em causa, nomeadamente do acórdão que declarou a incompetência hierárquica, constitui nulidade que pode influir sobre a decisão da causa (arts. 201º e 205º do Código de Processo Civil e 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Prescreve o artº 704º, nº 1 do CPC que “se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”.
Por outro lado, dispõe o artº 18º, nº 1 do CPPT que “a decisão judicial de incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas”.
Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que “nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente”.
Daqui resulta que, se a parte não for notificada da questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público, bem como da decisão do tribunal que se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, para no prazo supra referido requerer a remessa do processo ao tribunal competente, ocorre omissão de formalidades que a lei prescreve, que, evidentemente, pode influir no exame ou decisão de acusa.
Pelo que ocorrerá a nulidade prevista no artº 201º, nº 1 do CPC.
Nulidade esta que, a ter ocorrido, implicará a anulação do processado subsequente, incluindo a sentença (cfr. art. 201º, nº 2 do CPC).
Vejamos, então, se tal ocorre no caso vertente.
3 – A fls. 168, o Exmº Procurador-Geral junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso que a agora recorrente havia interposto da decisão de fls. 103.
Desta questão prévia foi ordenado pelo Exmº Juiz Relator, por despacho datado de 23/9/03 (vide fls. 170), que fossem ouvidas as partes, despacho este que apenas foi notificado ao mandatário de B… e à Fazenda Pública (vide fls. 170 e 170 vº).
Por acórdão datado de 28/1/04, junto a fls. 172 e segs., foi deferida a questão prévia assim suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público.
Desta decisão, apenas foram notificados a B… (vide fls. 176), o Magistrado do Ministério Público e a Fazenda Pública (vide fls. 177), sendo certo que e, em consequência, apenas a referida B… veio requerer a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo (vide fls. 178).
Daí que e no acórdão de fls. 189 e segs. se tivesse apenas conhecido do recurso da B…, de fls. 180.
Ali se escreve que “apenas a recorrente B…, a fls. 180, no prazo a que alude o artigo 18º, nº 2, do CPPT, veio requerer a remessa dos autos a este TCAN, razão pela qual o âmbito deste recurso se mostra confinado a esta recorrente”.
Pois bem e assim sendo, impunha-se que a A… e mulher devia, também, ter sido notificada, não só da questão prévia suscitada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (cfr. artº 704º do CPC), mas também do acórdão proferido por este Supremo Tribunal que se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Ao serem omitidos tais actos, foi omitida formalidade que a lei prescreve que pode influir, decisivamente, no exame ou decisão da acusa, o que levaria a que ocorresse a nulidade prevista nos artºs 201º, nº 1 e 205º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Mas, no caso subjudice, não é assim.
Com efeito e como vimos, tendo sido requerida a remessa dos autos ao TCANorte por um dos recorrentes, no caso, a B…, impunha-se que aquele Tribunal conhecesse dos dois recursos, uma vez que, havendo mais de um recorrente, basta que apenas um deles tenha requerido essa remessa para que o Tribunal competente possa e deva conhecer dos dois recursos.
E daqui, ao contrário do que se possa alegar, não resulta qualquer prejuízo para a recorrente A… e mulher com a omissão da notificação do parecer do Ministério Público e do aresto de fls. 172 e segs., na medida em que, por um lado e como vimos, havendo dois recursos e não podendo a recorrente A… questionar o recurso interposto pela recorrente B…, no que à competência hierárquica deste STA diz respeito, sempre seria o TCANorte o tribunal competente para conhecer dos dois recursos, como vem sendo entendimento uniforme desta Secção do STA, mesmo que este Tribunal tivesse decidido que o recurso interposto por aquela continha apenas matéria de direito (vide, por todos, os Acórdãos de 12/1/00, in rec. nº 24.018; de 23/2/00, in rec. nº 24.154 e de 10/3/05, in rec. nº 55/05).
Por outro, prejudicado também não fica o princípio do contraditório, uma vez que se torna, assim, desnecessário que a recorrente seja ouvida sobre os referidos parecer e aresto para que o juiz possa decidir questões de direito ou de facto (cfr. artº 3º, nº 3 do CPC).
Deste modo, a nulidade invocada não influi na decisão da causa.
Não obstante, não tendo o TCANorte conhecido do recurso interposto pela A… e mulher, impõe-se que o faça agora.
4 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido no segmento aqui em causa e ordenar a remessa dos autos ao TCANorte para que conheça do recurso interposto pela A… e mulher, já que é este o tribunal hierarquicamente competente para o efeito.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.