Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .. e mulher, B..., ambos identificados nos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 10-07-2000, que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto da deliberação de 20-09-96, do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, que resolveu o contrato de compra e venda do .., ..., do Bloco ..., do Bairro Social da Tapada ..., celebrado entre os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros e o beneficiário C
Os recorrentes formulam as seguintes conclusões :
1. Os Recorrentes são casados segundo o regime da comunhão geral de bens;
2. O Recorrente marido era filho de D..., falecida a 29 de Fevereiro de 1988 e de C..., falecido em 17 de Maio de 1992;
3. Conforme escritura de habilitação de herdeiros, o Recorrente marido sucedeu como único herdeiro ao seu falecido pai, cônjuge supérstite;
4. Acontece que o falecido pai do Recorrente era associado-beneficiário nº 148 da O.S.M.U, tendo-lhe sido atribuída, por contrato de compra e venda de 19 de Abril de 1977, a fracção autónoma correspondente ..., no Bairro social de Paço D’Arcos;
5. Por sua vez, ao Recorrente marido, que também era o associado-beneficiário nº 38 da O.S.M.U, foi-lhe atribuída, por contrato de compra e venda de 30 de Março de 1977, a fracção autónoma correspondente ao ..., lado ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal edificado no Lote ... – ..., no Bairro social de Paço D’Arcos (hoje Rua ..., nº ... – ...) ;
6. Ambas as compras e vendas foram feitas sob condição resolutiva do incumprimento pelos associados-beneficiários-adquirentes, das obrigações legais e contratuais assumidas, a principal das quais era o pagamento de parte do preço em prestações mensais e sucessivas;
7. Em ambos os contratos se estipulou que as fracções autónomas se destinavam exclusivamente à habitação dos compradores e dos seus agregados familiares cláusula 7ª, nº 1);
8. Os Recorrentes habitam e sempre habitaram na fracção que compraram à Recorrida;
9. O de cujus também sempre habitou, até à data do seu falecimento, na fracção que tinha adquirido à Recorrida;
10. Por deliberação do Conselho de Direcção da Recorrida de 20.9.96, foi resolvido o contrato de compra e venda da fracção herdada pelos Recorrentes, com o fundamento de que estes não tinham nela a sua residência permanente.
11. Essa deliberação é claramente ilegal;
12. Dúvidas não existem de que a fracção autónoma adquirida pelo pai do Recorrente marido foi transmitida a este mortis causa, bem assim como, em regra, os direitos e obrigações do contrato (artº 2024º do Código Civil e artº 30º do Regulamento de Casas Económicas da O.S.M.U, regime de propriedade resolúvel – Portaria nº 23.785, de 18 de Dezembro de 1968).
13. Porém, dúvidas também não existem que a obrigação de residência permanente no andar adquirido não se transmitiu aos Recorrentes;
14. Na verdade, estabelece o nº 1 do artº 2025º do C. Civil que não constituem objecto da sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
15. Distinguem os autores a inereditabilidade natural da inereditabilidade legal.
16. A inereditabilidade natural obsta à transmissão sucessória dos direitos, poderes e deveres jurídicos pessoais do autor da herança;
17. Entre os casos de inereditibilidade legal podem-se apontar os de associado (artº 180º do Cód. Civil) e os direitos de uso e de habitação (artºs 1485 e 1490º do Cód. Civil).
18. Significa isto tudo, e desde logo, que, com o falecimento de C..., extinguiu-se a sua qualidade de associado ou beneficiário da recorrida,
19. Quanto à obrigação de residir na fracção comprada, parece evidente que se trata de uma obrigação de carácter pessoal, contratualmente estipulada intuitus personae a alguém associado-beneficiário da Recorrida;
20. Assim sendo, como é, não é transmissível aos herdeiros, a obrigação de residir na fracção, ao contrário do que acontece com o contrato em geral;
21. A partir do momento em que a fracção passa via mortis causa, à propriedade dos herdeiros de um beneficiário, que não gozam desta qualidade (de associados-beneficiários), os novos titulares do direito, deixam de estar sujeitos, obviamente, às finalidades e objectivos prosseguidos pela recorrida com a atribuição de casas; o herdeiro não tem qualquer dever derivado da qualidade de associado;
22. Aliás, convém aqui dizer que, tanto a jurisprudência como a doutrina, são pacificas ao considerarem intuitus persone, não transmíssivel com o trespasse, a cláusula que permite a um arrendatário o exercício de algumas ou todas as actividades comerciais ou industriais no locado (cfr. por todos Abílio Neto, RAU, artº 115º, anexo ao Cód. Civil Anotado);
23. Se assim é considerado, por unanimidade, numa hipótese de aparência discutível, como seria possível entender por transmissível ao herdeiro, a obrigação de residência permanente assumida pelo seu antecessor no contrato de compra e venda de uma fracção autónoma?;
24. O Meritíssimo Juíz a quo parece ter ficado impressionado com a redacção da cláusula em apreço, que previa a residência para o associado-beneficiário e para o seu agregado familiar;
25. Daqui conclui, ao que julgamos erradamente, que essa obrigação de residência se transmitiu ao agregado familiar, incluindo ainda por cima nela os Recorrentes;
26. O que o de cujus, associado-beneficiário e a Recorrida acordaram no contrato foi que, aquele, e o seu agregado familiar deviam manter, na fracção adquirida a sua residência permanente.
27. A cláusula é completamente omissa quanto à hipótese de óbito;
28. Depois, uma coisa é a qualidade de membro de um agregado familiar, outra, eventualmente bem diferente, é a de herdeiro ou mesmo de parente;
29. Os Recorrentes são casados, tinham vida económica autónoma e independente, viviam em outra casa que não a do de cujus e, por tudo isso não faziam parte do seu agregado familiar;
30. Salvo melhor opinião, em direito civil, deverá considerar-se como agregado familiar o conjunto de familiares ou parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação (nº 3 do artº 1040º do Cód. Civil.),
31. Como nada disto acontecia com os Recorrentes em relação ao de cujus, parece evidente que, porque não integravam o seu agregado familiar, nada tinham que ver com a obrigação de residência permanente assumida no contrato de compra e venda.
32. Mesmo que por absurdo de entendesse transmissível aos Recorrentes a obrigação de residência permanente na fracção herdada, mesmo assim, ainda não assistiria à Recorrente o direito de resolução do contrato;
33. A falta de cumprimento (de obrigações relevantes) que possibilitaram a resolução contratual tem de ser, necessariamente, o incumprimento definitivo e, dentro deste, o não cumprimento da obrigação por causa imputável ao devedor;
34. Ora, para que haja falta de cumprimento (definitivo) por causa imputável ao devedor, necessário se torna, além do mais, que este aja voluntariamente, com ilicitude e com culpa.
35. Não foi essa a situação que aconteceu no caso em apreço;
36. Os Recorrentes, (por si, não enquanto herdeiros) associados-beneficiários da Recorrida e proprietários de uma outra fracção que lhe adquiriram também em regime de propriedade resolúvel, estão contratualmente obrigados a habitar nessa mesma fracção;
37. Significa isto que, mesmo que o quisessem, não podem ir residir para a fracção herdada do progenitor, sob pena de incorrerem em não cumprimento do contrato que mantêm com a Recorrida;
38. Deste modo, os Recorrentes não sucumbiram, relativamente à fracção adquirida por via sucessória, em qualquer situação de incumprimento que lhe seja imputável, motivo porque nenhum direito assiste à Recorrida para resolver o contrato.
39. É evidente que os Recorrentes estariam sempre, objectiva e absolutamente impossibilitados, sem qualquer culpa e ilicitude da sua parte, de cumprirem uma cláusula acessória do contrato de compra e venda do seu antecessor;
40. E, a consequência para a impossibilidade objectiva de uma obrigação por causa não imputável ao devedor é a sua extinção (artº 70º do C.C.);
41. Aliás escreveu-se preto no branco nas alegações da 1ª instância, citando Capelo de Sousa, que a qualidade de associado não se transmite mortis causa;
42. O beneficiário C..., juridicamente, outra coisa não era do que um associado da Recorrida;
43. Daqui resulta, ao que se julga com toda a clareza, que a fracção herdada pelos Recorrentes, não é por eles detida a título de qualquer beneficio ou pela circunstância de também serem associados-beneficiários da Recorrida;
44. São também titulares legítimos do direito de propriedade de uma outra fracção, agora enquanto associados-beneficiários da Recorrida;
45. Não se trata de retórica semântica, trata-se sim de caracterizar com rigor, de harmonia com os princípios jurídicos, incluindo os de boa-fé, uma situação concreta, que levou o de cujus a pagar uma fracção, durante longos 18 anos, que destinava em primeira linha ao seu património, depois ao dos seus descendentes;
46. Não existe fundamento legal, nem qualquer convenção entre as partes que permita a resolução do contrato na hipótese que na realidade se verifica;
47. O artº 934º, relativo à venda a prestações, com reserva de propriedade, proíbe a resolução do contrato no caso de falta do pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava prestação do preço;
48. Deste preceito, aplicável a outros contratos com finalidade equivalente (artº 936º e não 938º como, por lapso se escreveu), extrai-se um princípio geral, nos termos do qual não dever ser admissível a resolução do contrato, por parte do credor, quando o devedor já tenha pago mais de 1/8 do preço;
49. Desde 1977 e até à presente data, ou seja, durante mais de 18 anos, o antecessor dos Recorrentes e estes mesmos, pagaram pontualmente cerca de 2/3 do valor real da fracção, sendo que 1/3 do preço total foi antecipadamente pago na assinatura do contrato de compra e venda;
50. Os referidos 2/3 do preço correspondem hoje, em termos reais, a cerca de Esc. 10.000$00 (dez milhões de escudos), se se considerar que o valor actual da fracção é de pelo menos Esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos).
51. Segundo as contas da própria Recorrida (que aliás não são exactas, o que contudo para o presente caso em pouco altera a situação), falta pagar apenas a quantia de Esc. 188.058$00 (cento e oitenta e oito mil e cinquenta e oito escudos) ;
52. Permitir a resolução do contrato, nas condições expostas, e quando restam por pagar cerca de 180 contos, traduz um caso claríssimo de exercício ilegítimo de um direito, ou seja, de abuso de direito, o que a lei não consente (artº 334º do Cód. Civil) ;
53. A douta Sentença recorrida está ferida por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que consubstancia violação de lei;
54. A douta sentença recorrida viola, além do mais, os artigos 2025º, n.º 1, 801º, n.º1, e 934º, todos do Cód. Civil e artigo n.º 27º, n.º1 da Portaria 23.785, de 18/12/68.
Não houve contra-alegações.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos :
a) Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) sucedeu à Obra Social do Ministério do Ultramar (OSMU) nas suas atribuições e competências, e os beneficiários do OSMU mantiveram todos os seus direitos e obrigações que nesta qualidade detinham;
b) Os recorrentes são casados segundo o regime de comunhão geral de bens;
c) O recorrente é filho de D..., falecida em 29.02.1988 e de C..., falecido em 17.05.1992;
d) Por escritura de habilitação de herdeiros o recorrente marido sucedeu como único herdeiro ao seu falecido pai, cônjuge supérstite;
e) O falecido C... era o beneficiário nº 148 da OSMU, tendo-lhe sido atribuída, por contrato de compra e venda de 19.04.1977, a fracção autónoma correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal edificada no lote ..., no Bairro Social de Paço D’Arcos;
f) O recorrente marido era o beneficiário nº 38 da OSMU, e foi-lhe atribuída, por contrato de compra e venda de 30.03.1977, a fracção autónoma correspondente ao 12º andar, lado ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal edificado no Lote ..., no Bairro Social de Paço D'Arcos, hoje rua ..., nº ..., ..., ....;
g) Ambas as compras e vendas foram feitas sob condição resolutiva do incumprimento pelos beneficiários adquirentes, das obrigações legais e contratuais assumidas, a principal das quais era o pagamento de parte do preço em prestações mensais e sucessivas;
h) Em ambos os contratos se estipulou que as fracções autónomas se destinavam exclusivamente à habitação dos compradores e dos seus agregados familiares (cláusula 7ª, n.º 1);
i) Prevendo-se no n.º 2 desta cláusula que: “Sob pena de resolução do contrato, é especialmente vedado ao beneficiário-adquirente e a quem com ele viva: a) o uso da fracção autónoma para fim diverso do previsto no número anterior, nomeadamente (...); // b) A adopção de quaisquer outras condutas previstas no n, 2 do art. 1422º do C. Civil;// c) O fabrico, uso, manipulação ou guarda, na fracção autónoma ou qualquer outra parte do prédio de quaisquer materiais inflamáveis (...); // d) O desrespeito das normas jurídicas aplicáveis em matéria de sanidade e higiene; // e) A recusa de realização das obras (...)”.
j) Os recorrentes habitam e sempre habitaram na fracção que compraram à recorrida;
k) O de cujus também sempre habitou, até à data do seu falecimento, na fracção que tinha adquirido;
l) Por deliberação do Conselho de Direcção recorrido de 20.09.1996, foi “Deliberado resolver o contrato de compra e venda do ... esquerdo do Bloco ... do Bairro Social da Tapada ..., celebrado entre os SSPCM e beneficiário C... em 10.04.77, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e do parecer nela exarado pela Vogal do Conselho de Direcção” – doc. 1, fls. 19 destes autos, e instrutor;
m) No Parecer aqui mencionado, datado de 12.09.1996, diz-se, além do mais, que: “Uma das obrigações essenciais do contrato é a residência permanente no andar. //Simplesmente A... é já adquirente de uma outra fracção no mesmo BSTM, e ficou proprietário (sob condição resolutiva) de duas fracções sobre as quais impede idêntica obrigação de residência permanente. // No caso Sub judice, a observância desta obrigação à impossível. E a inobservância de residência permanente constitui fundamento para a resolução do contrato. Assiste aos SSPCM o direito de resolver o contrato ... com base nas razões de direito expendidas e ainda porque lhe cumpre preservar o carácter social do Bairro e proceder à atribuição da casa a beneficiário-subscritor inscrito para o efeito (...). // é o que se propõe ao Conselho de Direcção, de acordo com a informação da técnica jurista que aqui se dá por inteiramente reproduzida.” – doc. 1 fls. 19 deste;
m) Na dita informação refere-se “... Em face do exposto considerar-se que a única solução possível no presente caso é a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 10.04.77 com o beneficiário ...., já falecido, por impossibilidade objectiva e absoluta do cumprimento de uma das obrigações decorrentes do mesmo (e transmissível via sucessória) por parte do seu único herdeiro: a obrigação de residir permanentemente na habitação.” (...)
n) (...) “Por força desta resolução tem o herdeiro do beneficiário direito à restituição do montante a que se refere o nº 4 daquela cláusula (6ª do contrato), aprovado nos termos do nº 2 do art. 27º do Regulamento e seu art. 11º com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 564/70 de 5 de Novembro. // É o que se oferece propor.”
o) No art. 27º do Regulamento, prevê-se a hipótese de resolução do contrato caso os beneficiários faltem ao cumprimento das suas obrigações;
p) Relativamente ao contrato dos autos, celebrado entre o falecido C... e a Obra Social do ex-Ministério da Cooperação, a Obra social recebeu antes da celebração do contrato a quantia de 137.738$00, sendo 13.900$00 como prémio de inscrição e quotas mensais e 123.833$00 a título de amortização antecipada;
q) O beneficiário pagou até Janeiro de 1977 a quantia de 450.144$00, faltando pagar nessa data a quantia de 188.058$00, correspondendo a última prestação mensal ao mês de Março de 2002 – doc. 7 fls. 32;
III. A questão a decidir consiste em saber se a obrigação de residência decorrente do contrato celebrado entre os serviços da entidade recorrida e o pai do recorrente se transmite aos seus herdeiros, de modo a que, não cumprindo estes essa obrigação, assiste à primeira o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 27 do Regulamento das Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 12-12-68.
A sentença recorrida entendeu que sim, considerando que tal obrigação abrangendo não só o contratante mas também o seu agregado familiar (claus. 7 do contrato) não tem carácter eminentemente pessoal, transmitindo-se, por isso, aos seus sucessores nos termos do artigo 2025, do C. Civil, pelo que não residindo os recorrentes na casa em questão, incumprindo assim uma das cláusulas contratuais, assistia à entidade recorrida o direito de resolver o contrato, motivo por que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelos recorrentes.
Estes discordam da sentença, em síntese, porque a obrigação de residência a que refere a cláusula 7, do contrato, tem carácter pessoal, estabelecida contratualmente “intuitus personae” do beneficiário, de cujo agregado familiar não faziam parte, pelo que, nos termos do artigo 2025, n.º 1, tal obrigação não se transmite aos herdeiros, aqui recorrentes.
Acrescentam que, ainda que se entendesse que sobre eles impendia o cumprimento da obrigação de residência, tal não conferia o direito à resolução do contrato quer porque o incumprimento não lhe é imputável, o que exclui a culpa e a ilicitude da sua conduta, quer por força do disposto artigo 934, do C. Civil, aplicável por força do artigo 936, do mesmo diploma, já que tinham sido já pagos mais de 2/3 do valor do preço da venda.
Vejamos.
A Obra Social do Ministério do Ultramar foi criada pelo DL n. 47.069 de 4-07-66, “tendo por fim desenvolver a solidariedade entre os funcionários do ultramar e seus familiares e a assistência em todos os sectores em que se reconheça a sua necessidade”, - cfr. artigo 1º -, sendo que, de acordo com o artigo 6º, do mesmo diploma, “para efectivação dos objectivos da Obra Social serão constituídas as comissões executivas que forem necessárias”.
Pela Portaria n.º 23068 de 19-12-67, foi aprovado o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar que criou a comissão executiva de construção de casas económicas a quem, nos termos do artigo 62, al. a), compete “ promover a aquisição e a construção de casas, em regime de propriedade resolúvel, para os beneficiários da Obra Social, mediante proposta à direcção e autorização do Ministro do Ultramar”.
Pela Portaria n.º 23785 de 18-12-68, foi aprovado o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, que com interesse para a matéria em análise dispõe :
Art 1.º O regime de casas económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar é o constante do presente Regulamento.
Art. 2.º Sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 62.º do Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23068, de 19 de Dezembro de 1967, à comissão executiva de construção de casas económicas, compete à direcção da Obra Social proceder à distribuição de casas económicas, de harmonia com as respectivas disposições regulamentares.
Art 5º - 1.
2. Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se:
a) Por agregado familiar, os descendentes e ascendentes, colaterais até ao 3.º grau, os afins até ao 2.º grau da linha recta e da colateral que vivam em economia comum com o beneficiário;
Art. 11.º - 1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar, além do preço, que corresponderá ao capital investido acrescido do juro anual de 5 por cento, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias.
2. Por capital investido entende-se o custo do terreno urbanizado e o preço da construção, incluindo ainda o custo dos projectos, a residência do porteiro e as despesas notariais, matriciais e de registo predial do imóvel em nome da Obra Social
Art. 12.º As mensalidades a pagar por cada beneficiário serão iguais, antecipadas em relação ao mês a que respeitam e determinadas pela divisão do capital investido pelo número de prestações convencionadas no contrato.
Art. 15.º - 1. Satisfeitas integralmente pelo beneficiário as suas responsabilidades, será o facto averbado no contrato, adquirindo o beneficiário ou os seus herdeiros a propriedade plena, podendo ser feito na conservatória do registo predial, a requerimento dos interessados, o respectivo averbamento na inscrição do prédio.
2. A certidão ou fotocópia certificada do contrato, com o averbamento do pagamento da última prestação, será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente.
Art. 16.º - 1. Os beneficiários-adquirentes terão a faculdade de antecipar, total ou parcialmente, a amortização do capital investido pela Obra Social na construção das casas, a qual será feita por anos completos e na data do vencimento de qualquer mensalidade.
Art. 25.º - 1. As casas não poderão ser alienadas antes do pagamento total da dívida.
2. Na hipótese de amortização antecipada, a alienação só poderá operar-se depois de decorridos cinco anos sobre a data do registo da concessão da resolubilidade da propriedade, salvo tratando-se de venda a beneficiários da Obra Social inscritos para a respectiva atribuição
Art. 27.º - 1. Se os beneficiários faltarem ao cumprimento das suas obrigações, assistirá à Obra Social o direito de resolução do contrato.
2. Resolvido este, a direcção da Obra Social restituirá ao beneficiário a diferença que se apurar entre o total das mensalidades já pagas e o rendimento que devia ter produzido o capital investido durante todo o
tempo de ocupação, à taxa constante do artigo 11.º, acrescida de 3 por cento, depois de feitas as necessárias obras de beneficiação e integração e pagas as despesas inerentes.
Art. 28.º - 1. No caso de resolução do contrato, a direcção da Obra Social requererá à conservatória do registo predial o cancelamento do registo de transmissão a favor do beneficiário.
Art. 30.º São transmissíveis por morte os direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados, nos termos do artigo 11.º, entre a Obra Social e os beneficiários-adquirentes.
Art. 31.º - 1. Os beneficiários que assim o desejem podem, quando da entrega da casa por parte da Obra Social, constituir e manter um seguro de renda certa (amortização) ou outro, destinado a cobrir o pagamento das prestações em dívida no caso de invalidez permanente ou total ou de falecimento.
Dos textos legais transcritos resulta que a Obra Social do Ministério do Ultramar tem, entre outros objectivos, a finalidade de construção de casas económicas destinadas aos seus beneficiários de modo a proporcionar-lhes a aquisição de habitação adequada em condições económicas vantajosas.
Na verdade vendem-se-lhes as casas, em regime de propriedade resolúvel, mediante uma pequena entrada, prestações reduzidas, com possibilidade de amortização antecipada, com a garantia de que, amortizado o capital em dívida, adquirem a propriedade plena e ainda que “ são transmissíveis por morte os direitos e obrigações resultantes dos contratos celebrados, nos termos do artigo 11.º, entre a Obra Social e os beneficiários-adquirentes”.
As casas adquiridas terão de ser afectas à habitação do beneficiário e do seu agregado familiar, impondo-se-lhe certas condições que, não cumpridas, implicam ou podem implicar a resolução do contrato.
No caso em apreço a casa em questão foi atribuída e vendida ao de cujus por ser beneficiário da OSMU e verificados os restantes requisitos previstos no Regulamento das Casas Económicas.
Nos termos do contrato de compra e venda junto a fls. 34 a 38, resulta que a venda da fracção aí identificada foi efectuada pelo preço de 380.000$00, em regime de propriedade resolúvel com o pagamento em prestações suaves, visando a habitação do beneficiário e do seu agregado familiar, entendendo-se como tal os descendentes e ascendentes, colaterais até ao 3.º grau, os afins até ao 2.º grau da linha recta e da colateral que vivam em economia comum com o beneficiário – cfr. artigo 5º, n.º 2, do Regulamento.
O contrato celebrado estipula que a propriedade e a posse assim constituídas ficam sujeitas à condição resolutiva do incumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo beneficiário adquirente (cláusula 2ª), resultando para ele direitos – o principal é o da cessação da propriedade resolúvel, com a consequente aquisição da propriedade plena, desde que amortizada a dívida, antecipadamente ou no termo previsto no contrato (cláusula 11ª) - e deveres, designadamente os seguintes :
- o pagamento do preço nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas 3ª e 4 ª ;
- a obrigação de pagar todos os impostos e taxas e licenças respeitantes à fracção adquirida, bem como as respectivas despesas de condomínio – cláusula 5ª :
- a de utilizar o imóvel adquirido exclusivamente para a sua habitação e do seu agregado familiar, nos termos da cláusula 7 ª .
Foi com base no incumprimento, por parte do recorrente, da obrigação decorrente desta última cláusula que a entidade recorrida deliberou a resolução do contrato celebrado com o de cujus.
Mas será que a obrigação de residência constituída por força daquele concreto contrato se transmite para o herdeiro implicando que este, na qualidade de sucessor, para cumprir o contrato amortizando o capital em dívida e, assim fazer com que desapareça a condição resolutiva que limita a propriedade resolúvel que adquiriu por força da sucessão, tenha de dela passar a fazer sua habitação e do seu agregado familiar ?
A resposta é negativa.
Na verdade, como defende o recorrente, a obrigação de residir na fracção comprada reveste a natureza de uma obrigação de carácter pessoal, contratualmente estipulada intuitus personae a alguém associado-beneficiário da OSMU, pelo que não é transmissível aos herdeiros, a obrigação de residir na fracção, ao contrário do que acontece com o contrato em geral;
Acresce que a partir do momento em que a fracção passa, via mortis causa, à propriedade dos herdeiros de um beneficiário que não gozem dessa qualidade (de associados-beneficiários), os novos titulares do direito, deixam de estar sujeitos, obviamente, às finalidades e objectivos prosseguidos pela recorrida com a atribuição de casas quer porque não são associados da Obra Social quer porque, ainda que o sejam, a integração da casa económica no seu património não se faz por força dessa qualidade mas sim por força da sua qualidade de herdeiro do associado/beneficiário; o herdeiro não tem qualquer dever (ou direito) derivado da qualidade de associado, a qual, nos termos do artigo 180, do C. Civil, “não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão”.
De facto, o que o recorrente vai adquirir, em virtude da morte do de cujus, como lhe é garantido pelo artigo 30, do Regulamento da OSMU, é o direito de propriedade existente na esfera jurídica do beneficiário; este, na sua qualidade de associado beneficiário, é que estava, por força do contrato, constituído na obrigação a afectar a fracção que adquiriu “ exclusivamente à sua habitação e do seu agregado familiar “ (cfr. cláusula 7) sob pena de, em caso de incumprimento, operar a condição resolutiva.
O direito de propriedade já existia no património do de cujus por força do contrato de compra e venda celebrado - (Ver acórdãos do STJ de 19-03-80, in BMJ 295, pág. 415, e de 18-05-2000, Proc.º n.º 01B287, e Parecer n.º 85/75, do Conselho Consultivo da PGR, de 29-01-76, in BMJ 259, pág. 109, onde se escreve “ O direito de propriedade resolúvel tem o mesmo conteúdo do direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de específico a possibilidade de, na pendência da condição resolutiva, poder ser resolvido com efeitos retroactivos, e o alienante condicional poder consequentemente retomar o seu direito de propriedade.”) , só que ainda sujeito àquela condição pelo facto de ainda não ter sido amortizada a totalidade do preço da venda.
Esta obrigação de pagar a parte do preço em falta transmite-se ao sucessor, mas a de residência, porque eminentemente pessoal, já não se transmite (cfr. artigoº 2025, do C Civil ) pelo que não é exigível ao herdeiro que a cumpra.
Na verdade a fracção em causa foi atribuída ao beneficiário em função das suas necessidades e do seu agregado familiar e, como resulta expressamente da referida cláusula sétima do contrato, “destina-se exclusivamente à sua habitação” (dele, beneficiário).
Se pensarmos numa situação em que o beneficiário, diversamente do que aconteceu no caso em apreço, tinha amortizado antecipadamente a dívida ou, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento, tenha contratado um seguro destinado ao pagamento das prestações em dívida em caso de falecimento, verificaremos sem dificuldade que não se suscitariam quaisquer dúvidas que a propriedade da casa económica se transferia para o sucessor sem que se colocasse a questão de que a mesma se teria de destinar à habitação permanente deste último. Ou, ainda, pensar na hipótese, diferente do caso dos autos, em que o sucessor do de cujus, em vez de ser uma única pessoa singular, ser uma pessoa colectiva ou várias pessoas singulares.
Não faria qualquer sentido considerar que, em tais hipóteses, se mantinha a obrigação de residência a que o beneficiário contratante estava obrigado, e em consequência, fazer operar a cláusula resolutiva considerando que tal dever tinha sido violado.
É que, como bem refere o recorrente, uma coisa é a qualidade de beneficiário, outra é a de herdeiro do mesmo.
Na verdade a atribuição da casa a um beneficiário nos termos e condições do Regulamento das Casas Económicas da OSMU, segundo os critérios nele previstos, e outra é a aquisição da casa assim adquirida através da regras de direito sucessório que assegura a transmissão para o herdeiro de todos os direitos e obrigações que não tenham carácter estritamente pessoal e, como tal, não se devam considerar extintas com a morte do autor da sucessão – cfr. artigos 2024 e 2025, do C.Civil.
No caso em apreço, sendo a obrigação de residência estritamente pessoal por ter sido constituída em relação ao contratante adquirente pois, por natureza, nenhuma outra pessoa o pode substituir na obrigação que ele assumiu de habitar a fracção autónoma adquirida, a mesma não se transmite ao recorrente (Do mesmo modo que o direito de habitação se não transmite, sendo certo que a razão da intransmissibilidade é a mesma: trata-se de um direito pessoal que se extingue com a morte do seu titular - cfr. artigos 1484, nº 2, 1485, nº 1, a), do C.Civil), seu sucessor, pelo que deliberação contenciosamente impugnada ao resolver o contrato de compra e venda referido na al. e), da matéria de facto, no qual figura como adquirente/beneficiário C..., do qual o recorrente é único e universal herdeiro, viola o disposto nos artigos 2005, n.º 1, e 27, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 23.785, de 18-12-68, o que o torna anulável nos termos do artigo 133, do Código do Procedimento Administrativo.
Decidindo, em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação das referidas disposições legais, pelo que não pode manter-se.
Procedem, assim, as conclusões 1 a 31 da alegação do recorrente, ficando, por inútil, prejudicado o conhecimento das restantes (artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil).
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e julgando procedente o recurso contencioso, anulando o acto administrativo impugnado a fls.2 e segs.
Sem custas
Lisboa, 22 de Abril de 2004.
Freitas Carvalho – Relator – Pais Borges – Adérito Santos