I- O facto de um professor de português na Suiça se deslocar a várias localidades para dar aulas confere direito a subsídios complementares previstos no art. 13-1 do D. L. 519-E/79 de 28-12.
II- Se for delegado sindical, tem direito a redução horária, nos termos do Desp. 68-M/82 de 2-4.
III- Uma vez que incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado na acção (art. 342-
1 e 3 do C. Civil) ao autor, professor de português no estrangeiro, a quem foi reduzido o horário de
22 para 18 horas, segundo ele por dar aulas em várias localidades, segundo a Administração por ser delegado sindical, improcede a acção, em que se pede o pagamento de horas extraordinárias, porque se não provou que a redução fosse devida às citadas deslocações e não
às funções sindicais, apesar de a redução pedida pelo sindicato só ter sido formalmente autorizada em 11-9-89 e de o horário ter sido atribuído em 30-8-89, sendo certo que nesta data muito provavelmente era prevista tal autorização (o ofício do sindicato entrara em 28-8-89).