I- O art. 41, 1, do Estatuto de Aposentação, referente a aposentação, por iniciativa da Administração, de funcionarios absolutamente incapacitados, dirige-se ao orgão superior que superintende no sector a que o funcionario pertence.
II- No processo de aposentação, provocado nos termos do artigo citado , aos orgãos da Caixa Nacional de Previdencia so incumbe, na decisão final, verificar a existencia das condições legais da situação de aposentado e fixar o quantitativo da respectiva pensão.
III- Não lhes incumbe, assim, averiguar se os orgãos competentes do Ministerio da Educação deveriam ter observado o disposto no n. 2, do art. 6, do D.L. n. 109/85, de 15 de Abril (conversão de horario de trabalho ou reclassificação profissional), em relação a uma professora efectiva, absolutamente incapacitada para funções docentes.
IV- Para que a condição de incapacidade se verifique e necessario e suficiente que ela se reporte as funções do funcionario, não importando a sua aptidão para o exercicio de outras actividades.