I- Na vigência do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, era válido o contrato-promessa de compra e venda de um talhão de terreno destinado a construção urbana, a aguardar loteamento.
II- Não é consentida a reapreciação do problema já decidido por acórdão transitado em julgado.
III- O promitente vendedor que vende a terceiro o terreno que engloba em talhão que foi objecto de contrato-promessa de compra e venda torna impossível, por acto culposo seu, o cumprimento do contrato.
IV- A abertura de uma estrada que alterou profundamente a topografia daquele terreno e o seu projectado loteamento não traduz, para os efeitos do disposto no artigo 437 do Código Civil, alteração anormal das circunstâncias, se apenas se prova que a abertura da estrada não estava prevista quando da celebração do contrato-promessa, mas não que, ao contratarem, as partes tiveram em vista que a topografia se mantivesse.
V- Tendo sido interpostos, recurso principal e subordinado se, no que concerne ao primeiro, foi confirmada a sentença, menos quanto à litigância de má fé, e foi negado provimento ao segundo, a responsabilidade pelas custas deve ser repartida por esta forma: a) quanto ao recurso subordinado - a cargo do recorrente, na totalidade; b) quanto ao recurso principal - na proporção de 9/10 para o recorrente e 1/10 para o recorrido.