I- O normativo do artigo 200 do Código Penal de 1995 consagra um dever jurídico de solidariedade social, perante a colocação em perigo de bens jurídicos eminentemente pessoais, tais como a vida, a integridade física ou a liberdade do cidadão, tratando-se de um crime de omissão pura.
II- A expressão " grave necessidade " ali referida não respeita à gravidade das consequências do acidente, calamidade, etc, mas às condições anormais em que surge a violação de bens eminentemente pessoais do ofendido, enquanto o conceito de " afastamento do perigo " engloba as situações em que a violação de qualquer daqueles bens pessoais de outrem já foi efectuada, mesmo que de forma irremediável, mas cuja extensão ou possíveis futuras consequências se não tornem perceptíveis a quem se depara com a situação em causa.
III- Provado que o arguido deu causa a um acidente, tendo embatido com o seu automóvel num ciclomotor, provocando a queda e lesões no respectivo condutor, após o que apagou as luzes do seu veículo, decidindo continuar a marcha, pondo-se em fuga por recear a reacção das pessoas presentes, que imediatamente socorreram a vítima e chamaram a ambulância, tendo-se o arguido apercebido que, em consequência do acidente, era muito provável que o ciclomotorista se encontrasse numa situação de carência de auxílio e de perigo para a sua vida ou integridade física, nada tendo feito para prestar socorro, acreditando que as pessoas presentes socorreriam aquele, e não desconhecendo o carácter censurável da sua conduta, há que concluir ter-se constituído Autor material do crime de omissão de auxílio do artigo 200 n.2 do Código Penal de 1995, mostrando-se adequada a pena de 1 ano de prisão, e porque se trata de delinquente primário e já decorreram mais de 4 anos desde a data dos factos, justifica-se a suspensão da execução da pena por 3 anos.