Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da mesma Secção de 14-11-2001, que, em recurso jurisdicional interposto pelo Senhor Chefe do Estado Maior da Força Aérea de acórdão do Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do indeferimento tácito do requerimento em que solicitava o regresso ao serviço activo, no regime que dispensa plena validez.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invocou como fundamento do presente recurso jurisdicional oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 2.ª Subsecção da mesma Secção de 3-7-2001.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegação preliminar, em que conclui da seguinte forma:
1. ª
A situação de facto dos recorrentes é em tudo semelhante:
A. Ambos sofreram acidente no cumprimento do serviço militar obrigatório, foram qualificados Deficiente das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 JAN e passaram à situação de pensionistas de invalidez;
B. Por força da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº7 da Portaria n.º 162/76 de 24 MAR, por violação do Princípio da Igualdade consagrado no artº. 13º da Constituição da República Portuguesa (Acórdão n.º 538/96, publicado no Diário da República, n.º 114 – 1ª Série A, de 16 de Maio de 1996), requereram ao Chefe de Estado Maior (CEM) respectivo o “seu ingresso no serviço activo, no regime que dispense plena validez”;
C. Sobre a referida pretensão não foi proferida qualquer decisão.
2ª
A legislação que sustenta o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido (que reitera o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.01, no recurso n.º 46.812) é a mesma:
Os dois acórdãos iniciam a sua fundamentação fazendo uma resenha histórica da legislação aplicável aos militares deficientados no cumprimento do serviço militar obrigatório, e concluem fundamentando a sua decisão tendo por base o Decreto-Lei n.º 210/73 de 09 MAI (arts.1º e 7), o Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 JAN (artº. 20º e 7º) e as suas Portarias Regulamentares, designadamente a Portaria n.º 162/76, de 24 MAR (nº6) e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, publicado no Diário da República n.º 114 – 1ª Série-A, de 16 de Maio de 1996.
3ª
A legislação que regula o direito de opção dos Deficientes das Forçar Armadas, nos termos do Decreto-Lei nº43/76 de 20 JAN pelo ingresso no serviço activo mantém-se em vigor, não tendo havido qualquer alteração legal entre a decisão do Acórdão Fundamento e a decisão do Acórdão Recorrido.
4ª
Ambos os acórdãos interpretaram e aplicaram de forma diferente a mesma legislação, tendo originado soluções diametralmente opostas.
5ª
Verifica-se que entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido existe Oposição de Julgados.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Pelas razões aduzidas pelo recorrente, também entendo que existe oposição justificadora do prosseguimento do processo, uma vez que, sendo idêntica a situação de facto e no domínio da mesma legislação, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento perfilharam-se soluções opostas acerca da mesma questão de fundamental de direito.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo têm vindo a entender que, apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º do C.P.C. operada pelos arts. 3.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com as mesmas normas, especialmente os arts. 765.º a 767.º, por inexistirem normas aplicáveis nas leis processuais administrativas e tributárias.
Neste sentido podem ver-se também os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 24-4-1996, proferido no recurso n.º 36643 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 456, página 253), e de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829.
Esta jurisprudência foi seguida nos acórdãos do Pleno da mesma Secção de 25-6-97, proferido no recurso n.º 33061, e de 31-3-98, proferido no recurso n.º 41058.
A confirmação da vigência daquelas regras foi feita com os arts. 22.º, alínea b), 24.º, alínea c) e 30.º, alínea c), do E.T.A.F. (com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, já depois da revogação dos arts 763.º a 770.º do C.P.C.), que prevêem uma decisão autónoma sobre o segui-mento dos recursos por oposição de julgados e partem do pressuposto de que é aplicável a estes recursos o regime previsto no art. 765.º do C.P.C., já que é esta a única norma processual que prevê a tramitação relativa a tal decisão preliminar.
A existência de uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de julgados é também pressuposta no n.º 2 do art. 109.º e na alínea e), do n.º 1 do art. 111.º da L.P.T.A
Por isso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. são aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
3- Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 24.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.].
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (( ) Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426.), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F
(( ) Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156.)
4- Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu.
Ambos os acórdãos foram proferidos sem que sobreviesse qualquer alteração da regulamentação jurídica relevante, designadamente tendo em conta as datas em que foram apresentados os requerimentos de ingresso no serviço activo em situação que dispense pela validez que deram origem aos indeferimentos tácitos impugnados em ambos os processos.
Resta, assim, apreciar se as situações fácticas são idênticas, nos seus elementos essenciais.
No acórdão recorrido, a matéria de facto é, fundamentalmente, a seguinte:
a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 15/6/69,
b) Em 2/1/73, o recorrente, então Alferes Miliciano Pára-Quedista, foi ferido;
c) Por despacho de 6/7/73, o recorrente foi considerado incapaz de todo o serviço, com um grau de desvalorização de 32,25%,
d) Por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica de 21/9/73, o acidente sofrido pelo recorrente foi considerado em serviço de campanha;
e) Por requerimento datado de 21/11/73, o recorrente declarou que não desejava beneficiar do disposto no DL n.º 210/73, 9/5, no que respeitava a continuar na situação de activo;
f) Em 1/10/75, o recorrente passou à situação de pensionista por invalidez, com o posto de Alferes Miliciano;
g) O recorrente foi considerado DFA, nos termos das als. b) e c) do n.º 1 do artº 18º do DL n.º 43/76;
h) O recorrente pertence aos Quadros de Complemento do Exército;
i) Através de requerimento registado com a data de entrada de 6/10/98, o recorrente solicitou, ao Chefe do estado Maior da Força Aérea, o seu ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez;
j) Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão.
No acórdão fundamento, a situação fáctica era a seguinte:
a) O aí recorrente foi incorporado no serviço militar em Agosto de 1968,
b) Pertence aos Quadros de Complemento de Exército;
c) Por Despacho de 23-5-72, foi considerado “incapaz de todo o serviço militar pelos nºs 124º e 292º da TI e apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com uma desvalorização funcional de 0,80 (TNI);
d) Por despacho de 4-7-85 o aí recorrente foi qualificado DFA, nos termos do Dec.-Lei n.º 43/76 de 20JAN com 80% de desvalorização;
e) O aí recorrente encontra-se na situação de reforma;
f) Em 5-6-96, o aí recorrente face à declaração de inconstitucionalidade da al. a) do n.º 7 da PRT 162/76 de 24MAR requereu “o seu ingresso no activo, no regime que dispense plena validez”;
g) Sobre esta pretensão não foi proferida decisão”;
As situações dos recorrentes nos dois processos referidos apresentam várias semelhanças, designadamente, no essencial, a de ambos serem militares do Quadro de Complemento, de se terem tornado deficientes, de terem sido considerados DFA nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e de terem requerido o seu ingresso no serviço activo no regime que dispensa plena validez, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, operada pelo acórdão n.º 563/96, do Tribunal Constitucional, de 10-4-96, publicado no Diário da República, I Série, de 16-5-96.
Como diferença nas situações descritas na matéria de facto dos dois arestos referidos, há a notar o facto de o recorrente neste processo ter declarado, por requerimento datado de 21-11-73, que não desejava beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, 9 de Maio, no que respeitava a continuar na situação de activo. No entanto, examinando o aresto recorrido, constata-se que não foi por ter sido manifestada esta opção negativa relativamente ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 210/83, que foi negada ao recorrente a possibilidade de opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/76.
Por outro lado, embora no acórdão fundamento não se refira o posto que tinha o aí recorrente e no âmbito do Decreto-Lei n.º 210/73 nem todos os militares pudessem usufruir do regime aí previsto (art. 7.º, n.º 1), na parte de apreciação jurídica dá-se como assente que esse recorrente «tinha podido usufruir do direito de opção pelo activo a abrigo do Decreto-Lei n.º 210/73», pelo que é de concluir que a situação desse recorrente era, também neste aspecto, idêntica à do recorrente no presente processo de recurso contencioso, designadamente no que concerne a ter sido considerado deficiente ao abrigo do disposto neste diploma e, por isso, automaticamente Deficiente das Forças Armadas, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76.
Por isso, as situações fácticas que estiveram subjacentes aos acórdãos recorrido e fundamento devem considerar-se substancialmente idênticas, pois ambos os recorrentes tinham podido optar pelo activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/73 e se encontravam ambos na situação de pensionistas por invalidez (a situação de «reforma», referida no acórdão fundamento tem este alcance no que concerne a um militar do Quadro de Complemento), o que os colocava no âmbito e aplicação da alínea a), do n.º 7 da Portaria n.º 162/76.
Foi neste contexto que no acórdão fundamento se entendeu que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade emitida pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, «arredada que se mostra aquela alínea a) do art. 7.º da Portaria n.º 162/76, emerge para o aqui recorrido (( ) Este recorrido no recurso jurisdicional apreciado no acórdão fundamento, era o recorrente no recurso contencioso. ) o direito à opção pelo serviço activo mercê do disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 43/76», direito este que se considerou exequível nos termos da alínea a) do n.º 6.º daquela Portaria, que se entendeu que não podia «deixar de ser aplicado, até por maioria de razão, aos já considerados deficientes antes do Decreto-Lei n.º 43/76 e que, depois, foram havidos automaticamente como DFA nos termos do art. 18.º deste último diploma».
Por sua vez, no acórdão recorrido entendeu-se que o afastamento da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, resultante da referida declaração de inconstitucionalidade, não conduzia a atribuir ao recorrente o direito de optar pelo serviço activo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, pois esse direito não era «invocável em qualquer altura, mas que devia ser exercido na sequência da fixação do grau de incapacidade e da subsequente consideração do interessado com DFA». Por isso, «o direito de optar pelo serviço activo em regime que dispense plena validez reportava-se – e reporta-se, para as situações daqueles que só agora sejam considerados DFA – à ocasião em que a deficiência justificativa da opção seja quantificada e qualificada, não estando prevista a possibilidade de o DFA reservar a sua escolha para o momento que considere mais oportuno.». Entendeu-se ainda, no acórdão recorrido que «a declaração de inconstitucionalidade dessa norma, tendo embora o efeito de a suprimir da ordem jurídica, não converte em oportuno e tempestivo o requerimento que se a norma não existisse «ex ante», teria de ser formulado num passado já remoto».
Assim, relativamente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, os acórdãos recorrido e fundamento adoptaram soluções opostas sobre uma mesma questão fundamental de direito:
- no acórdão fundamento entendeu-se que os DFA na situação de beneficiários de pensão de invalidez, que tinham podido usufruir do direito de opção previsto no Decreto-Lei n.º 210/73 e que, nos termos do n.º 7.º, alínea a), da Portaria n.º 162/76, estavam impedidos de optar pelo ingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez, previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, podiam fazer tal opção na sequência da declaração de inconstitucionalidade desta norma, com força obrigatória geral;
- no acórdão recorrido entendeu-se que os DFA nessa situação e que tinham podido usufruir daquele direito de opção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/73, não tinham a possibilidade de fazer esta opção pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, na sequência da referida declaração de inconstitucionalidade.
Assim, é de concluir que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição relevante para permitir o prosseguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados.
Termos em que acordam em decidir o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio.