II – Fundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório.
- 2.Fundamentos de direito
- 2.1- Arguição de nulidade da decisão recorrida
A lei estabelece os parâmetros a que devem obedecer os actos processuais e o não cumprimento das exigências legais acarreta consequências diversas em função da natureza do acto decisório.
Os artigos 607.º, 608.º e 609.º do Código de Processo Civil definem os parâmetros da sentença, que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos despachos (ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma).
A inobservância de algum ou alguns desses parâmetros pode originar a nulidade da sentença ou do despacho, estabelecendo o n.º 1 do artigo 615.º um elenco de causas de nulidade e o n.º 4 do mesmo artigo o regime da sua arguição[1].
A causa de nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º apresenta-se como um vício lógico na construção da sentença e verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito apontam num certo sentido, mas, inesperadamente, surge uma conclusão, um dispositivo que não condiz com as premissas (ocorrerá, então, uma violação do chamado silogismo judiciário).
Em palavras mais simples e directas: a decisão não é a conclusão lógica do discurso argumentativo em que se explicitam os fundamentos[2] (sejam estes fundamentos de direito, sejam os factos provados).
Segundo a recorrente, haveria contradição no despacho recorrido porque «foi já constando do processo a declaração dos insolventes de que já teriam o seu problema social de habitação resolvido com nova casa arrendada e não subsistindo quaisquer razões jurídico-sociais que sustentassem a não entrega da casa pelos insolventes» (conclusão I).
Ora, o despacho recorrido limita-se a invocar o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a remeter para a decisão de suspensão proferida nos despachos de 19.11.2020 e de 28.01.2021.
Para afirmar a contradição, a recorrente socorre-se de um dado completamente alheio ao conteúdo do despacho, que é a alegada (no seu requerimento de 23.08.2021) existência de uma alternativa à fracção predial apreendida, pois os insolventes teriam conseguido arrendar casa para sua habitação e por isso teria sido acordado o diferimento da entrega da fracção de 20/08 para 30/08.2021.
Não ocorre, pois, a contradição invocada.
O que é manifesto no despacho recorrido é a falta de fundamentação, pois o tribunal limitou-se a invocar, sem mais, a norma legal (já veremos se é a norma aplicável ao caso) e ignorando completamente o alegado pela “Massa Insolvente”, vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º que pode gerar a nulidade o despacho impugnado.
2.1 - A continuação da suspensão da diligência de entrega da casa de morada de família apreendida
É do conhecimento geral que, no contexto de pandemia da doença COVID-19, provocada pelo conoravirus SARS-CoV-2, os órgãos do poder político (Governo e Assembleia da República) tiveram que adoptar medidas extraordinárias para a conter e fizeram-no mediante a aprovação e publicação de um amplo conjunto de diplomas legais que estabeleceram normas excepcionais e temporárias para acudir a essa situação de absoluta anormalidade.
O diploma base é a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e já conheceu treze versões, a última das quais a que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que, na tese da recorrente, seria a que veio pôr termo à suspensão das diligências de entrega de imóveis apreendidos em processos de insolvência que constituíam a casa de morada dos insolventes.
Segundo a recorrente, «o que resulta da nova legislação é que ficarão suspensas as entregas judiciais da casa de morada de família desde que essa entrega não cause prejuízo irreparável ao insolvente»[3] (conclusão F)).
Vejamos se lhe assiste razão.
Na sua versão primitiva, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, não contemplava essa medida protectiva.
O n.º 10 do seu artigo 7.º previa, apenas, que:
«São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.»
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, alterou aquele artigo 7.º, além do mais, introduzindo no seu n.º 6 a alínea b), que passou a prever que ficariam, também, suspensos:
«Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.»
É com a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que o legislador passa a ter, também, em atenção a situação dos insolventes a quem foi aprendida a casa de morada de família.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, foi, novamente, alterado, passando a prever nas alíneas b) e c) do seu n.º 6 o seguinte:
“6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
(…)
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Com interesse, ainda, para o caso que nos ocupa, também o n.º 7 do mesmo artigo 7.º foi alterado e passou a dispor que:
«Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
Pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, foi aditado (à Lei n.º 1-A/2020, claro está) o artigo 6.º-B, que no seu n.º 11 passou a estatuir:
«São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Por último, a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, aditou (ainda à Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março) o artigo 6.º-E, que nos seus n.os 7 e 8, dispõem o seguinte:
«7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
(…)
- b)Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
- c)Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.”
A evolução legislativa que ficou, sumariamente, enunciada permite-nos concluir que, à semelhança do que sucedeu com as inovações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, o artigo 6.º-E aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, fixou dois regimes distintos:
- -um para os imóveis que constituem a casa de morada de família (do insolvente, do executado ou mesmo dos seus familiares), em que a suspensão das diligências de entrega ocorre ex-lege, sem necessidade de intervenção judicial (alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E, supra transcrita);
- -outro para os imóveis com diversa afectação, sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente, ficando a suspensão da sua prática dependente de requerimento, nesse sentido, apresentado por estes e de não causar prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (n.º 8 do mesmo artigo).
Como se expendeu no acórdão desta Relação, e desta Secção, de 20.09.2021 (processo n.º 104/14.2TBVLC-H.P2)[4] :
«Da análise dos preceitos que foram sucessivamente vigorando no tempo verifica-se que relativamente à tutela da casa de morada de família ou da habitação própria houve um alargamento do seu campo de aplicação, na medida em que na primeira redação da Lei nº 1-A/2020 apenas se contemplava a proteção do ex-arrendatário e presentemente, além da tutela conferida ao ex-arrendatário, prevê-se também a tutela da casa de morada de família de quem for visado por diligência de entrega judicial dessa habitação em sede de processo de executivo ou de processo de insolvência.
O campo de aplicação da alínea b), do nº 7, do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, na redação introduzida pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de abril respeita à casa de morada de família de quem seja atingido por diligência de entrega desse bem no âmbito de processo executivo ou de processo de insolvência, enquanto no n.º 8 do mesmo artigo se visa a tutela do executado ou do insolvente sempre que a entrega judicial de imóveis possa causar prejuízo à subsistência destes e desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Pode assim afirmar-se que na alínea b) do nº 7, do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020 se visa a proteção do direito à habitação da pessoa visada pela diligência de entrega da casa de morada de família, enquanto no nº 8 do mesmo preceito se almeja a tutela do executado ou do insolvente sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência destes, o que deixa pressupor que terão de tratar-se de imóveis que tenham capacidade reditícia, ou seja, terão de ser imóveis com aptidão para gerar rendimentos que sejam necessários à subsistência do executado e do insolvente, suspensão de entrega que em todo o caso só operará desde que não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Enquanto a tutela da alínea b), do nº 7 do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020 se basta com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família, no caso do nº 8 o beneficiário da tutela deve requerer a suspensão da entrega, averiguando-se, em sede incidental, a reunião dos pressupostos legais da previsão legal em causa, constituindo este um incidente especial em face do incidente geral previsto no nº 5 do artigo 150º do CIRE, sempre que esteja em causa a desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente.
(…)
Em todo o caso, em qualquer dos normativos se tutelam sujeitos que não têm já título para deter a coisa objeto da diligência de entrega, seja porque nunca o tiveram seja porque deixaram de o ter em consequência de procedimento ou decisão judicial anterior.
Bem se compreende que num contexto de pandemia, o legislador tenha especial preocupação com a tutela da habitação de pessoas visadas com diligências de entrega da casa de morada de família, já que a concretização dessa diligência exporá por via de regra os ocupantes da habitação a um risco acrescido para a sua saúde.»
Apreciando a situação com que nos deparamos no caso concreto, o que decorre das posições expressas é que o insolvente B… e a AI tinham acertado entre si que a entrega da casa se faria no dia 30/8. Daí poder inferir-se que os insolventes já teriam arrendado ou, pelo menos, apalavrado o arrendamento de uma casa para habitar. Porém, o requerimento que o insolvente dirigiu à Sra. Juíza em 19.08.2021 (pretendendo saber se tinha mesmo que entregar a casa até 30/8 ou podia nela continuar até ao final do ano) só pode significar que recuou naquele propósito, pelo que poderá ter-se por certo que, à data do despacho recorrido, o imóvel apreendido continuava a ser a casa de morada de família dos insolventes.
Assim sendo, como é, o despacho recorrido, embora não esteja fundamentado, decidiu correctamente ao manter a suspensão da diligência de entrega desse imóvel à massa insolvente, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.