I- Taxa, é uma receita de direito público coativamente paga pela utilização individualizada de bens semipúblicos ou o preço autoritariamente fixado de tal utilização.
II- Tarifa, é uma receita de direito privado contratualmente paga pela utilização de bens semipúblicos ou o preço contratualmente fixado (ainda que por adesão) de tal utilização.
III- Apesar de o art. 9, n. 1, al. b), do Decreto-Lei, n.
98/84, de 29 de Março, chamar de tarifa à receita arrecadada pela conservação e tratamento de esgotos, trata-se de uma verdadeira taxa.
IV- Não cabe ao legislador fixar, por forma vinculante para o intérprete, o nomen juris das prestações tributárias.
V- Por forço do art. 29 do referido Decreto-Lei, o Fundo de Turismo, como organismo estatal autónomo, está isento do pagamento da taxa de conservação e tratamento de esgotos.