IRELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR) que lhe impôs sanção pela prática da infracção aí descrita («ausência de submissão, à ERSAR, da avaliação do risco destinada a suportar o PCQA de 2023»).
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio o MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, pessoa colectiva n.º …, com sede em …, Fornos de Algodres, nos termos do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – adiante abreviadamente, RGCO), impugnar judicialmente a decisão da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que o condenou no pagamento de uma coima € 6.000,00 (seis mil euros), pela prática, a título de dolo eventual, de uma contra-ordenação, prevista e punida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, pela ausência de submissão, à ERSAR, da avaliação do risco destinada a suportar o PCQA de 2023. Para tanto, apresentou as seguintes conclusões:
“A – Tendo em conta o condicionalismo que deu origem à presente contra-ordenação, o recorrente não agiu com qualquer tipo de dolo. B – A actuação do recorrente apenas se pode enquadrar na prática contra-ordenacional a título de negligência simples.
C – Uma vez que o não cumprimento da obrigação que sobre si impendia ficou a dever-se única e exclusivamente a lapso dos seus serviços.
D – O arguido não se conformou com os resultados da sua omissão, não tendo agido, assim, com dolo eventual.
E – O que aconteceu é que os responsáveis sobre quem recaía o cumprimento de tal exigência legal se esqueceram de dar cumprimento oportuno à referida obrigação.
F – Sendo certo que só se vieram a aperceber da situação quando o recorrente foi notificado para os termos do processo.
G – A única justificação para o incumprimento por parte do recorrente ficou a dever-se unicamente a lapso decorrente do esquecimento dos responsáveis do serviço que deveriam ter procedido de acordo com o que era exigido.
H – Da omissão do recorrente não resultaram quaisquer danos, nem este obteve qualquer benefício económico ou de qualquer outra ordem.
I – Tal actuação não teve qualquer gravidade.
J – Por outro lado, é reduzida a culpa do arguido.
K – Em consequência, face à reduzida gravidade da actuação e culpa do arguido, e contrariamente ao decidido, deveria, salvo o devido respeito, ser aplicada sanção de admoestação.
L – O recorrente também não pode deixar de discordar da aplicação da coima de 6.000,00 € por ter sido decidido que agiu com dolo eventual.
M – Conforme já referido, o arguido agiu apenas e tão-só a título de negligência.
N –Tendo em conta o disposto no artigo 8º, nº 2 do RJCE, “[E]m caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.”
O – Assim sendo, a coima a aplicar ao recorrente deveria ter sido reduzida a metade por ter agido de forma negligente.
P – Tendo em conta que a moldura sancionatória aplicável de acordo com o regulado no artigo 18º, alínea c), iii) do RJCE é punível com coima de 8.000,00 € a 30.000,00 €, deveria ter sido fixada a coima ao arguido no montante de 4.000,00 € (quatro mil euros).
Q – Encontra-se estabelecido no artigo 20º do RJCE que “[A] determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contra-ordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.”
R – Conforme acima alegado, a contra-ordenação praticada é de reduzida gravidade.
S – Do mesmo modo é reduzida a culpa do arguido.
T – Quanto à situação económica do recorrente é esta muitíssimo grave, pois como é do conhecimento do país todo, o Município de Fornos de Algodres é o mais endividado per capita.
U – Estando sujeito às normas do Fundo de Apoio Municipal para a restruturação da sua dívida.
V – O recorrente não teve qualquer benefício económico com a prática da mencionada 55 contra-ordenação.
X – De acordo com o estipulado no artigo 50º do Código Penal, a simples censura do facto e a ameaça da aplicação da coima, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Y – Deste modo, por se encontrarem verificados os requisitos exigidos para a suspensão da execução da coima, deveria ter sido proferida decisão que suspendesse a execução da coima que lhe fosse aplicada.”
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, declarando, desde logo, a sua não oposição a que fosse proferida decisão por mero despacho.
Notificado o Recorrente para se pronunciar acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, com a cominação de, nada sendo dito, se considerar que não se opõe, o mesmo declarou não se opor – vide requerimento entrado em juízo em 29.03.2024. A decisão por mero despacho poderá concretizar-se quando, em consonância com o n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, não se considere necessária a audiência de julgamento e o Arguido ou o Ministério Público não se oponham.
Afigura-se ser esta a situação dos presentes autos, porquanto a solução a dar ao thema decidendum se apresenta como evidente e não carece da produção de provas.
Foi proferida sentença que decretou:
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES e, em consequência, altero a decisão administrativa impugnada da ERSAR, condenando o referido Recorrente pela prática da contra-ordenação prevista e punida pela alínea m) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, pelo incumprimento da obrigação de submissão à ERSAR da avaliação do risco, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º-A do mesmo diploma legal na coima de € 5.000,00 (cinco mil euros).
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A – O Recorrente confessou a prática dos factos de que se encontrava indiciado.
B – O incumprimento da obrigação legal que impendia sobre o Recorrente deveu-se a lapso dos seus serviços.
C – Pelo lapso dos responsáveis dos seus serviços o Recorrente muito se penitencia.
D – Os factos omitidos pelo Recorrente não resultaram de qualquer atitude dolosa por parte deste.
E – A prática da contra-ordenação assacada ao Recorrente, e pela qual foi condenado, apenas se pode enquadrar numa actuação negligente dos seus serviços.
F – Os quais não deram cumprimento a uma obrigação legal que o Recorrente estava obrigado a praticar.
G – Por força de tal omissão, não existiu qualquer tipo de dolo do Recorrente.
H – A falta de diligência dos serviços do Recorrente não pode enquadra-se em nenhuma prática de dolo.
I – A actuação do Recorrente apenas se pode enquadrar na prática contra-ordenacional a título de negligência simples.
J – Porquanto o não cumprimento da obrigação que sobre si recaía ficou a dever-se de forma exclusiva a lapso dos seus serviços.
K – O Recorrente não se conformou com os resultados da omissão por parte dos seus serviços.
L – Em conformidade, não agiu com dolo eventual ou qualquer outro tipo de prática dolosa.
M – O que aconteceu, repete-se, é que os responsáveis sobre quem recaía o cumprimento da exigência legal se esqueceram de dar cumprimento a tal observância.
N – Só se tendo apercebido da situação quando o Recorrente foi notificado para os termos da prática da contra-ordenação objecto dos autos.
O – A verdadeira e real justificação para o incumprimento da observância legal que recaía sobre o Recorrente deveu-se unicamente a lapso decorrente dos responsáveis dos serviços que deveriam ter agido em conformidade com o que lhes era exigido.
P – O Recorrente não retirou qualquer benefício económico, ou de qualquer outra espécie, com a prática da infracção.
Q – Da prática da contra-ordenação não resultaram quaisquer danos.
R – A contra-ordenação praticada pelos serviços do Recorrente, salvo o devido respeito, não teve qualquer gravidade.
S – O Recorrente agiu mediante erro desculpável quanto ao incumprimento em causa.
T – É certo que o Recorrente, através dos seus serviços, devia ter agido com outra diligência, U – No entanto, por lapso destes, não agiram em conformidade com o que deles se expectava.
V – Salvo o devido respeito, contrariamente ao decidido, é entendimento do Recorrente que lhe deveria ter sido aplicada a pena de admoestação, prevista no artigo 51º do Dec. Lei Nº 433/82, de 27 de Outubro.
W – Determina o nº1 do referido normativo legal que “[Q]uando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”
X – Tendo em conta a reduzida gravidade da situação e face à reduzida culpa do Recorrente, está este em condições de lhe ser aplicada única e exclusivamente uma admoestação.
Y – A referida admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Z – Estabelece o artigo 32º do Dec. Lei Nº433/82, de 27 de Outubro, que em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal (CP).
AA – O artigo 60º do CP determina o seguinte: “1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. 2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 – Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.”
BB – Contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, é entendimento do Recorrente que este está em condições de que lhe seja aplicada como única sanção, pela prática dos factos de que se encontra acusado, a admoestação.
CC – A ser outro o entendimento, apenas admitido por mero dever de patrocínio, e tendo em consideração o acima alegado, o Recorrente, através dos seus serviços, quando muito agiu com negligência.
DD – Estipula o artigo 8º, nº2, do Dec. Lei Nº9/2021, de 29 de Janeiro, Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), que “[E]m caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.”
EE – Tendo em conta que a moldura sancionatória aplicável de acordo com o regulado no artigo 18º, alínea c), iii) do RJCE é punível com coima de 8.000,00 € a 30.000,00 €, é entendimento do Recorrente que a coima que lhe deveria ter sido fixada deveria ter sido de 4.000,00 € (quatro mil euros).
FF – O artigo 20º do RJCE estabelece que “[A] determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contra-ordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.”
GG – Deste modo, a ser sancionado o Recorrente noutra medida que não seja a admoestação, deverá a coima que lhe for aplicada ser reduzida a metade pelo facto de ter agido de forma negligente.
HH – Conforme já referido, a contra-ordenação praticada foi de reduzida gravidade.
II – É também reduzida a culpa do Recorrente.
JJ – A situação económica e financeira do recorrente é muitíssimo grave.
KK – O Município de Fornos de Algodres é o mais endividado per capita do país.
LL – Para a recuperação da sua dívida o Município de Fornos de Algodres teve de recorrer ao Fundo de Apoio Municipal.
MM – Em todo o caso, e de acordo com o estabelecido no artigo 50º do Código Penal, a simples censura do facto e a ameaça da aplicação da coima, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
NN – É entendimento do Recorrente que se encontram verificados os requisitos exigidos para a suspensão da execução da coima.
OO – Em conformidade, deverá ser proferida decisão que suspenda a execução da coima que lhe possa vir a ser aplicada.
PP – Salvo o devido respeito, a sentença ora recorrida violou os artigos 51º e 32º do Dec. Lei Nº433/82, de 27 de Outubro, o artigo 8º, nº 2 e 18º, alínea c) iii) do RJCE.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provada, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, em conformidade com o acima alegado.
O Ministério Público respondeu ao recurso tendo concluído:
1ª Os factos provados na decisão recorrido impedem que a conduta do arguido seja considerada negligente, a qual, tendo sido classificada como grave, é insuscetível de ser sancionada com a mera admoestação.
2ª O RJCE também não prevê a possibilidade de suspensão da execução da coima ope judicis.
Face ao exposto, o recurso deverá improceder, assim se fazendo justiça.
Já neste tribunal de recurso, o Ministério Público limitou-se a apor visto nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – é a seguinte a questão a avaliar:
- 1.Pelas razões indicadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, deveria ter-lhe sido aplicada a pena de admoestação prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro?
- 2.Pelos motivos indicados nas alegações de recurso do Impugnante, deverá a coima ser reduzida a metade pelo facto de o mesmo ter agido de forma negligente?
- 3.Pelas razões referidas nas alegações de recurso, deverá ser proferida decisão que suspenda a execução da coima?
- 4.A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 51.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e os artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, alínea c), iii) do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – RJCE)?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto Vem provado que:
- 1.O Arguido é uma entidade gestora de abastecimento público de água;
- 2.Não submeteu à apreciação da ERSAR a respectiva avaliação do risco na aplicação informática "Avaliação do Risco" do Portal ERSAR;
- 3.O PCQA referente ao ano de 2023 não foi suportado nos resultados da avaliação do risco.
- 4.O Recorrente sabia que teria de submeter a avaliação do risco que permitisse suportar o PCQA para o ano de 2023 até ao dia 2 de Maio de 2022, no entanto não adoptou medidas tendentes à apresentação da mesma;
- 5.Ao saber dessa obrigação e ainda assim não a cumprindo, o Arguido previu o incumprimento da norma legal a que estava adstrito como resultado possível da sua conduta e, apesar disso, levou-a a cabo, conformando-se com os resultados da sua omissão;
- 6.No ano de 2021, o Recorrente apresentou os resultados económico-financeiros que decorrem da IES junta com o requerimento entrado em juízo em 29.03.2024, que aqui se considera integralmente reproduzida, por uma questão de economia processual;
- 7.O Programa de Ajustamento Municipal (PAM) do Município de Fornos de Algodres entrou em vigor em 2017, com um prazo de implementação de 35 anos, prevendo uma assistência financeira por parte do Fundo de Apoio Municipal (FAM), através de um empréstimo até ao montante de mais de € 30.000.000,00, sendo que o Município continua a manter o maior rácio da dívida total, representando mais de sete vezes a sua média das receitas líquidas.